PROVIMENTO
CONJUNTO Nº 1/2019
(Disponibilizado em 16/1/2019 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Disciplina o
acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco
do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais -
SISCONDJ e dá outras providências.
O PRESIDENTE
e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da
Instrução Normativa nº 36/2012 do Tribunal Superior do Trabalho e a previsão de
utilização de boleto bancário para a efetivação do depósito judicial;
CONSIDERANDO que a utilização de
boleto bancário preenchido na página deste Tribunal na Rede Mundial de
Computadores traz maior facilidade ao depositante, além de garantir efetivo
controle sobre o depósito judicial efetuado com a validação dos dados do
processo respectivo e da vara trabalhista de destino;
CONSIDERANDO a Nacionalização do
Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil (SisconDJ), autorizada pelo CSJT,
OFÍCIO CIRCULAR CSJT.CPJ e SETIC Nº 47, datado de 30 de novembro de 2018; e
CONSIDERANDO o Acordo de
Cooperação Técnica para interligação de sistemas por meio do software SisconDJ para gestão dos serviços
de geração de guias, consultas a saldos e extratos e levantamentos eletrônicos
dos depósitos judiciais vinculados ao TRT da 1ª Região, firmado entre este
Tribunal e o Banco do Brasil, assinado em 03 de outubro de 2018, com extrato do
Acordo de Cooperação Técnica publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de
outubro de 2018, Seção 3, pagina 144,
RESOLVEM:
Art. 1º DETERMINAR que o acolhimento e o
levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam
realizados com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais –
SISCONDJ, na forma definida nesta norma.
Art. 2º A efetivação dos depósitos judiciais
junto ao Banco do Brasil se dará por boleto bancário, o qual deve ser,
obrigatoriamente, emitido na página deste Tribunal na rede mundial de
computadores, no menu “Serviços”, com o valor
atualizado pelo próprio interessado.
Parágrafo único. O boleto expedido poderá ser
liquidado pelo interessado em qualquer agência da rede bancária do país.
Art. 3º O acompanhamento e o controle de
todos os valores depositados à disposição do Juízo, em conta vinculada ao Banco
do Brasil, serão feitos pela vara correspondente ao processo, mediante acesso diário
ao SISCONDJ, que permitirá a geração de relatórios e extratos para
certificação.
Art. 4º O boleto bancário, expedido na página
do Tribunal na internet, validará todos os dados essenciais à correta
identificação do destino do depósito.
Parágrafo único. Os depósitos já existentes
no Banco do Brasil serão igualmente validados no novo sistema, com a
verificação da existência dos registros mínimos que permitam sua correta
vinculação ao processo judicial.
Art. 5º Os valores depositados na conta do
Juízo junto ao Banco do Brasil serão liberados a critério do magistrado,
exclusivamente pelo sistema SISCONDJ, que permitirá as correspondentes
destinações em uma única ou mais transações.
Parágrafo único. O controle dos valores
quitados a título de Imposto de Renda, Contribuições Previdenciárias, custas,
emolumentos e demais tributos, será feito pela Vara do Trabalho mediante acesso
ao SISCONDJ, que juntará aos autos os respectivos comprovantes de pagamento ou
recolhimento.
Art. 6º O acesso ao SISCONDJ pelos usuários
cadastrados se dará exclusivamente com a utilização de certificado digital, de
uso pessoal e intransferível, observados os perfis conferidos a cada usuário.
Parágrafo único. Serão cadastrados,
inicialmente, os magistrados, os diretores de Secretaria de Vara, e seus
assistentes. Os demais servidores da Vara, observadas as diretrizes do
magistrado responsável, serão cadastrados pelo diretor da unidade, se for o
caso.
Art. 7º A implantação do SISCONDJ se dará em
todas as unidades deste Tribunal, iniciando-se por Varas Piloto e observando
cronograma previsto pela Secretaria-Geral Judiciária.
§1º A integração gradativa das demais Varas
do Tribunal será divulgada em cronograma específico após testes nas Varas
Piloto.
§2º Para os processos físicos será mantido o
recolhimento diário dos seus alvarás, até que haja a redução da demanda e
alteração dessa rotina a ser previamente acordada entre o Banco do Brasil e
este Tribunal.
Art. 8º Alterar os artigos 1º e 7º do Provimento
nº 05/2016, de 15 de julho de 2016, da Corregedoria Regional, para
que passem a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A expedição e encaminhamento de alvarás
da Caixa Econômica Federal para levantamento de depósitos judiciais de qualquer
natureza, inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverão obedecer às
regras contidas neste Provimento, observadas as singularidades dos processos
físicos e eletrônicos.
(...)
Art.
7º À exceção dos alvarás relativos ao FGTS extraídos em processos eletrônicos,
os demais alvarás, e ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho da Capital,
tanto físicos (originais) quanto eletrônicos (cópia) destinados à Caixa
Econômica Federal serão recolhidos por funcionários
credenciado pelo Tribunal, ficando expressamente proibida a entrega
diretamente a partes e/ou advogados.
(...)”
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019.
FERNANDO
ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região
JOSÉ
NASCIMENTO ARAUJO NETTO
Desembargador
Corregedor do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região