PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/2019

 

 (Disponibilizado em 16/1/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 36/2012 do Tribunal Superior do Trabalho e a previsão de utilização de boleto bancário para a efetivação do depósito judicial;

 

CONSIDERANDO que a utilização de boleto bancário preenchido na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores traz maior facilidade ao depositante, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial efetuado com a validação dos dados do processo respectivo e da vara trabalhista de destino;

 

CONSIDERANDO a Nacionalização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil (SisconDJ), autorizada pelo CSJT, OFÍCIO CIRCULAR CSJT.CPJ e SETIC Nº 47, datado de 30 de novembro de 2018; e

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica para interligação de sistemas por meio do software SisconDJ para gestão dos serviços de geração de guias, consultas a saldos e extratos e levantamentos eletrônicos dos depósitos judiciais vinculados ao TRT da 1ª Região, firmado entre este Tribunal e o Banco do Brasil, assinado em 03 de outubro de 2018, com extrato do Acordo de Cooperação Técnica publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2018, Seção 3, pagina 144,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º DETERMINAR que o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, na forma definida nesta norma.

 

Art. 2º A efetivação dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil se dará por boleto bancário, o qual deve ser, obrigatoriamente, emitido na página deste Tribunal na rede mundial de computadores, no menu “Serviços”, com o valor atualizado pelo próprio interessado.

 

Parágrafo único. O boleto expedido poderá ser liquidado pelo interessado em qualquer agência da rede bancária do país.

 

Art. 3º O acompanhamento e o controle de todos os valores depositados à disposição do Juízo, em conta vinculada ao Banco do Brasil, serão feitos pela vara correspondente ao processo, mediante acesso diário ao SISCONDJ, que permitirá a geração de relatórios e extratos para certificação.

 

Art. 4º O boleto bancário, expedido na página do Tribunal na internet, validará todos os dados essenciais à correta identificação do destino do depósito.

 

Parágrafo único. Os depósitos já existentes no Banco do Brasil serão igualmente validados no novo sistema, com a verificação da existência dos registros mínimos que permitam sua correta vinculação ao processo judicial.

 

Art. 5º Os valores depositados na conta do Juízo junto ao Banco do Brasil serão liberados a critério do magistrado, exclusivamente pelo sistema SISCONDJ, que permitirá as correspondentes destinações em uma única ou mais transações.

 

Parágrafo único. O controle dos valores quitados a título de Imposto de Renda, Contribuições Previdenciárias, custas, emolumentos e demais tributos, será feito pela Vara do Trabalho mediante acesso ao SISCONDJ, que juntará aos autos os respectivos comprovantes de pagamento ou recolhimento.

 

Art. 6º O acesso ao SISCONDJ pelos usuários cadastrados se dará exclusivamente com a utilização de certificado digital, de uso pessoal e intransferível, observados os perfis conferidos a cada usuário.

 

Parágrafo único. Serão cadastrados, inicialmente, os magistrados, os diretores de Secretaria de Vara, e seus assistentes. Os demais servidores da Vara, observadas as diretrizes do magistrado responsável, serão cadastrados pelo diretor da unidade, se for o caso.

 

Art. 7º A implantação do SISCONDJ se dará em todas as unidades deste Tribunal, iniciando-se por Varas Piloto e observando cronograma previsto pela Secretaria-Geral Judiciária.

 

§1º A integração gradativa das demais Varas do Tribunal será divulgada em cronograma específico após testes nas Varas Piloto.

 

§2º Para os processos físicos será mantido o recolhimento diário dos seus alvarás, até que haja a redução da demanda e alteração dessa rotina a ser previamente acordada entre o Banco do Brasil e este Tribunal.

 

Art. 8º Alterar os artigos 1º e 7º do Provimento nº 05/2016, de 15 de julho de 2016, da Corregedoria Regional, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A expedição e encaminhamento de alvarás da Caixa Econômica Federal para levantamento de depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverão obedecer às regras contidas neste Provimento, observadas as singularidades dos processos físicos e eletrônicos.

(...)

 

Art. 7º À exceção dos alvarás relativos ao FGTS extraídos em processos eletrônicos, os demais alvarás, e ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho da Capital, tanto físicos (originais) quanto eletrônicos (cópia) destinados à Caixa Econômica Federal serão recolhidos por funcionários credenciado pelo Tribunal, ficando expressamente proibida a entrega diretamente a partes e/ou advogados.

(...)”

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

Desembargador Corregedor do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região