ATO Nº 031/2008
(Publicado
em 19/5/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Anexo)
(Vide
Ato nº 97/2008, publicado no DOERJ em 24/11/2008)
(Vide
Ato nº 34/2010, publicado no DOERJ em 15/4/2010)
Estabelece a utilização da intranet como
veículo oficial de comunicação e disciplina a política de acesso e utilização
da ferramenta de Correio Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da Primeira Região.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, e
CONSIDERANDO a Recomendação
SLTI/MPOG nº 01, de 09 de dezembro de 2002, bem como a Orientação nº 3, da
Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de
incentivar, racionalizar e estabelecer normas de conduta para utilização do
correio eletrônico oficial;
CONSIDERANDO a necessidade de
agilizar a comunicação interna no Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A intranet
é um dos veículos de comunicação oficial do Tribunal Regional do Trabalho
da Primeira Região (TRT-RJ), constituindo-se em dever do servidor o exame
diário das notícias e mensagens recebidas.
Art. 2º A comunicação
oficial escrita entre as unidades organizacionais do TRT-RJ será realizada,
preferencialmente, via transmissão eletrônica, por intermédio da rede mundial
de computadores, dispensada a posterior apresentação de documento físico.
Art. 3º As comunicações
de caráter sigiloso, ou aquelas em que a assinatura da autoridade remetente for
indispensável, não poderão ser realizadas na forma disciplinada no presente
Ato.
Art. 4º Para efeito
deste Ato considera-se:
I - Serviço de
Correio Eletrônico (e-mail): sistema de mensagens utilizado para criar, enviar,
encaminhar, responder, transmitir, arquivar, manter, copiar, mostrar, ler ou
imprimir informações com o propósito de comunicação entre redes de
computadores, pessoas ou grupos de pessoas;
II - Mensagem de
Correio Eletrônico: um ou mais registros eletrônicos de computador ou mensagens
criadas, enviadas, encaminhadas, respondidas, transmitidas, arquivadas,
mantidas, copiadas, mostradas, lidas ou impressas por um ou vários sistemas ou
serviços de correio eletrônico;
III - Usuário: pessoa
física - servidor, magistrado ou estagiário -, unidade organizacional ou grupo
de trabalho, reconhecido pela Administração e habilitado pela Secretaria de
Tecnologia da Informação para uso do serviço de correio eletrônico;
IV - Identificação
Eletrônica ou Nome do Usuário Individual: forma como, pelo conjunto
Identificação e Senha, o usuário é conhecido no ambiente de informática do
TRT-RJ e, de acordo com o perfil desse usuário, ele é habilitado para
utilização das ferramentas e demais ações e relativas ao Serviço de Correio
Eletrônico;
V - Identificação
Eletrônica ou Nome do Usuário Institucional: forma como a unidade
organizacional formalmente constituída é cadastrada no ambiente de informática
do TRT-RJ e, de acordo com o perfil de usuário, é habilitada para utilização
das ferramentas e demais ações e relativas ao Serviço de Correio Eletrônico;
VI - Caixa Postal:
área de armazenamento que contém todas as pastas do Correio Eletrônico, tais
como Caixa de Entrada (área predefinida que armazena mensagens recebidas) e
Caixa de Saída (área predefinida que armazena as mensagens enviadas até que
sejam entregues);
VII - Endereço
institucional: endereço eletrônico, temporário ou permanente, que identifica
uma unidade organizacional ou grupo de trabalho e permite o recebimento de
mensagens eletrônicas a serem redirecionadas para as caixas postais indicadas
pelo titular da unidade organizacional ou pelo gestor do grupo de trabalho.
VIII - Spam:
qualquer mensagem enviada a vários destinatários sem que tenha sido solicitada
e que, independentemente de seu conteúdo, não seja do interesse do TRT-RJ;
IX - Vírus
eletrônico: pequenos programas maliciosos que, como os vírus biológicos, têm a
propriedade de se agrupar a outros arquivos, alterar o seu funcionamento normal
e se reproduzir, propagando-se e contaminando outros arquivos, com o objetivo
de prejudicar o funcionamento normal do computador.
X - Lista de
Discussão: grupo de usuários de correio eletrônico criado com objetivo de trocar
informações relacionadas a uma determinada área ou assunto.
XI - Anexo: um ou
mais arquivos digitais que acompanham a mensagem de correio eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS CAIXAS POSTAIS E ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
Seção I
Das Caixas Postais Individuais
Art. 5º A Caixa
Postal Individual é o endereço eletrônico destinado ao usuário para a troca de
mensagens entre pessoas, através de Serviço de Correio Eletrônico.
Art. 6º A
Identificação Eletrônica do Usuário Individual não deverá exceder 30 caracteres
e deverá ter, no mínimo, um nome e um sobrenome.
§ 1º Sempre que
possível, a Identificação Eletrônica do Usuário Individual deverá ter a forma
mais simples, isto é, o primeiro nome seguido de ponto (.) e um sobrenome;
§ 2º Nos casos em que
o Usuário tiver nome composto, o segundo nome poderá substituir o primeiro ou
ser incluído logo após este, separados por ponto (.);
§ 3º Nos casos de
homonímia na Identificação Eletrônica do Usuário Individual, conforme o caso,
deverá ser incluído ou retirado o segundo nome, substituído o sobrenome
anteriormente utilizado ou incluído outro sobrenome, separado por ponto (.), na
ordem do nome completo do Usuário;
§ 4º A identificação
eletrônica do Usuário Individual poderá ser definida em exceção à regra
estabelecida neste artigo, desde que solicitado pelo interessado, observadas as
regras relativas à sua composição (nome, ponto e sobrenome).
Art. 7º O endereço
eletrônico da Caixa Postal será formado pela Identificação Eletrônica do
Usuário Individual, seguido do símbolo arroba (@) e do Domínio deste Tribunal.
Seção II - Dos
Endereços Institucionais
Art. 8º Os endereços
institucionais destinam-se à recepção e envio de mensagens referentes às
atividades das unidades organizacionais ou dos Grupos de Trabalho, via Serviço
de Correio Eletrônico.
§ 1º Para o
recebimento e envio das mensagens, o titular da unidade organizacional e o
gestor do grupo de trabalho deverão indicar, à Secretaria de Tecnologia da
Informação, de dois a cinco servidores, que ficarão responsáveis pelo
gerenciamento do endereço institucional.
§ 2º Os servidores
designados na forma do parágrafo anterior deverão, no mínimo no início e ao
final do expediente, acessar e abrir as mensagens encaminhadas ao endereço
institucional.
§ 3º A identificação
eletrônica do endereço eletrônico institucional não deverá exceder 30
caracteres e deverá ser formada pela sigla da unidade organizacional ou pelo
nome do Grupo de Trabalho, sem espaços entre eles.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO
Art. 9º A disponibilização
do Serviço de Correio Eletrônico tem por objetivo a troca de mensagens que
contenham assuntos pertinentes às atividades do TRT-RJ.
Art. 10 Os dirigentes
das unidades organizacionais do TRT-RJ devem promover o incentivo ao uso do
serviço de correio eletrônico no desempenho das atividades funcionais, de
maneira que a facilitação da troca de informações e o intercâmbio de idéias proporcionem a racionalização do trabalho e o
aumento da produtividade.
Art. 11 O acesso à
caixa postal individual é pessoal e intransferível e dar-se-á pelo conjunto
Identificação Eletrônica do Usuário e Senha.
Art. 12 Quando do
reconhecimento e habilitação para uso do serviço de correio eletrônico das
unidades organizacionais, grupos de trabalho ou outros usuários despersonalizados,
deverá ser identificado, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, o
servidor, magistrado ou estagiário responsável pelo uso do correio destes
usuários.
Parágrafo único. O
usuário deve possuir assinatura automática de Correio Eletrônico contendo nome,
telefone, cargo ou função e Setor.
Art. 13 É vedada, a
terceiros não autorizados, a tentativa de acesso às caixas postais.
Art. 14 Ao ser
importunado por uma grande quantidade de Correio Eletrônico de qualquer
instituição ou particular, o usuário deverá elaborar e encaminhar um incidente
de segurança para a Secretaria de Tecnologia da Informação, para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
Art. 15 Aplicam-se ao
correio eletrônico as normas de classificação de informações vigentes na
Administração Pública Federal, conforme legislação em vigor.
Art. 16 É vedado o
envio e o armazenamento de mensagens contendo:
I - material obsceno,
ilegal ou antiético;
II - anúncios
publicitários;
III - listas de
endereços eletrônicos dos usuários do Correio Eletrônico do Órgão;
IV - vírus ou
qualquer outro tipo de programa danoso;
V - material
protegido por leis de propriedade intelectual;
VI - entretenimentos
e "correntes";
VII - material
preconceituoso ou discriminatório;
VIII - material de natureza
político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatos para
cargos públicos eletivos, clubes, associações e sindicatos;
IX - assuntos
ofensivos;
X - dados que
revelem, ou possam revelar, a pessoas ou organizações não autorizadas, informações
sigilosas, classificadas em qualquer grau;
XI - dados que
revelem, ou possam revelar, a pessoas ou organizações não autorizadas,
informações a que não se deva dar publicidade na forma ou no estágio de
elaboração em que se encontram;
XII - informações que
importem em desmerecimento à imagem institucional do TRT/RJ ou a seu corpo
funcional;
XIII - arquivos que
caracterizem a prática de spam, especialmente por sua destinação
indevida, não solicitada ou não autorizada a múltiplos usuários;
XIV - dados que se
ponham, de qualquer modo, em conflito com as atribuições funcionais do
servidor.
Art. 17 Não é
permitida a transmissão ou armazenamento de mensagens contendo:
I - músicas,
fotografias, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico do
trabalho;
II - programas de
computador.
Art. 18 Ao usuário é
permitida a participação em Listas de Discussão sobre assuntos tanto
profissionais quanto educativos, desde que exclusivamente voltados aos
interesses da Administração Pública.
Art. 19 Conforme a
necessidade do serviço, desde que haja solicitação formal do Gestor da unidade
organizacional, o estagiário poderá ter acesso ao correio eletrônico
institucional, observadas as normas prescritas neste Ato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I - Da
Administração do Correio Eletrônico
Art. 20 A Secretaria
de Tecnologia da Informação deve estabelecer e manter um processo sistemático
para gravação e retenção de arquivos de registro de mensagens de correio
eletrônico, bem como observar eventuais exigências de períodos de guarda
decorrentes de disposições legais ou contratuais.
Parágrafo único. A
eliminação dos arquivos de registro de mensagens e de caixas postais deverá ser
adiada em caso de auditoria ou qualquer outro tipo de notificação
administrativa ou judicial.
Art. 21 A capacidade
de armazenamento das Caixas Postais Institucionais e Individuais será limitada,
segundo definições estabelecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 22 A Secretaria
de Tecnologia da Informação deverá manter ferramenta para atualização dos dados
cadastrais e senhas de acesso dos usuários, bem como estabelecer a realização
de campanhas neste sentido e sua periodicidade.
Art. 23 Compete à
Secretaria de Tecnologia da Informação, ainda:
I - garantir a
disponibilidade do serviço de correio eletrônico em níveis adequados às
necessidades do trabalho;
II - garantir a
recuperação de mensagens em caso de danos ao ambiente;
III - criar pastas
públicas para armazenar e disponibilizar documentos em discussão por um grupo
determinado, oferecendo aos respectivos usuários opções de inclusão e exclusão
de participantes, bem como, a seu critério, de permissões de uso;
V - criar Listas de
Discussão;
VI - desenvolver as
ações que garantam a operacionalização deste Ato;
VII - capacitar os
usuários no uso da ferramenta de correio eletrônico;
VIII - enviar, quando
solicitado, relatórios de gestão de correio eletrônico para a Comissão de
Tecnologia da Informação.
Seção II - Dos
Usuários
Art. 24 Para utilizar
o serviço de correio eletrônico do TRT-RJ, o usuário deverá receber, por meio
eletrônico ou impresso, o termo de responsabilidade relativo à ciência e concordância
quanto aos termos deste Ato, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Ao
receber sua conta de correio eletrônico, o usuário deverá promover a troca da
senha inicial.
Art. 25 Os usuários
deverão notificar a Secretaria de Tecnologia da Informação e sua chefia
imediata ou superior quando do recebimento de mensagens que contrariem o
disposto neste Ato.
Art. 26 Os usuários
devem manter arquivadas apenas as mensagens contendo informações importantes
para o desempenho de suas funções.
Art. 27 Compete ao
usuário, ainda :
I - utilizar o
correio eletrônico para os objetivos e funções próprios e inerentes às suas
atribuições funcionais;
II - eliminar
periodicamente as mensagens contidas nas caixas postais, assim que as
informações não sejam mais úteis, a fim de evitar o esgotamento de sua
capacidade;
III - não permitir o
acesso de terceiros ao correio eletrônico através de sua senha;
IV - fazer alterações
periódicas de sua senha;
V - atualizar seus
dados cadastrais.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 28 Os usuários
são responsáveis pela segurança de suas contas e senhas do Correio Eletrônico,
bem como pelas mensagens enviadas em seu nome.
Art. 29 A Secretaria de
Tecnologia da Informação poderá monitorar a utilização do correio eletrônico do
TRT/RJ.
Parágrafo único.
Havendo indícios de que mensagens veiculadas pelo correio eletrônico possam
ocasionar quebra de segurança ou violação de quaisquer das vedações constantes
deste ou outro ato normativo, a Secretaria de Tecnologia da Informação adotará,
imediatamente, as medidas necessárias à apuração dos fatos, utilizando-se, para
tanto, dos meios e procedimentos legalmente previstos.
Art. 30 Havendo
indícios do descumprimento de qualquer dos itens deste Ato, caberá à Secretaria
de Tecnologia da Informação comunicar o fato à Presidência do Tribunal para
apuração das responsabilidades, sujeitando-se o responsável às penalidades
civis, penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
VI
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 31 As mensagens
deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, devendo conter o grau de
formalidade compatível com o destinatário e o assunto tratado.
Art. 32 Mensagens com
assuntos confidenciais não deverão ser impressas nas impressoras compartilhadas
corporativas.
Art. 33 No caso de
mensagens com múltiplos destinatários, deverá ser utilizado, preferencialmente,
o recurso de cópia oculta, a fim de evitar a captação de listas de endereços
eletrônicos.
Art. 34 O usuário
deverá evitar, sempre que possível, o uso do recurso "Responder a
todos", verificando se existem listas nos destinatários, nos campos
"Para" e "C/C", reduzindo, com isso, a profusão
desnecessária de mensagens no correio eletrônico.
Art. 35 O destinatário
deverá confirmar, quando solicitado, o recebimento e a leitura das mensagens.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 Os usuários
de Contas Institucionais ou Individuais deverão acessar diariamente suas
respectivas Caixas Postais.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos usuários que estejam
usufruindo de afastamentos legais ou regulamentares, bem como àqueles que
estejam em viagem a serviço ou participando de evento de capacitação interno ou
externo cuja carga horária inviabilize o cumprimento da jornada de trabalho,
devendo, neste caso, ser utilizado o recurso "resposta automática",
informando este fato.
Art. 37 As
solicitações de novas caixas postais deverão ser encaminhadas à Secretaria de
Tecnologia da Informação, pela chefia imediata ou superior, com os respectivos
dados cadastrais.
Art. 38 Cabe à
Secretaria de Gestão de Pessoas informar à Secretaria
de Tecnologia da Informação os afastamentos definitivos de magistrados e
servidores.
Art. 39 A critério da
Administração, poderão ser criados endereços eletrônicos institucionais
temporários, programas, projetos ou eventos, cabendo ao coordenador solicitar a
sua criação, bem como a sua exclusão ao término dos trabalhos.
Art. 40 As Identificações
Eletrônicas dos Usuários Individuais e Institucionais preexistentes, se em
desacordo com regras estabelecidas pelo presente Ato, deverão ser substituídas.
Art. 41 As
Secretarias deverão solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação o
cancelamento das caixas postais individuais que contrariem as disposições deste
Ato.
Art. 42 Os Gestores
das unidades organizacionais que trabalham com empregados terceirizados que
sejam detentores de endereço eletrônico deste Tribunal deverão, no prazo de
cinco dias contados da entrada em vigor deste Ato, solicitar o seu cancelamento
à Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 43 Caberá à
Comissão de Tecnologia da Informação esclarecer os casos omissos neste Ato.
Art. 44 Aplica-se
este Ato a todas as unidades organizacionais, magistrados, servidores e
estagiários que utilizam o Serviço de Correio Eletrônico do TRT/RJ, sendo
vedada a disponibilização de seus instrumentos aos empregados terceirizados.
Art. 45 Este Ato
entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
maio de 2008
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente