RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1/2006
(Publicada em 13/2/2006 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Institui o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios, com o objetivo de agilizar
a entrega definitiva da prestação jurisdicional decorrente das execuções
movidas contra a Fazenda Pública.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
decidido, por maioria, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, reunido em Sessão Ordinária, no
dia 26 de janeiro de 2006,
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual,
consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o excessivo número de precatórios
paralisados e não pagos, apesar de já procedida a
requisição;
CONSIDERANDO o posicionamento do Excelso Supremo Tribunal
Federal no sentido de só permitir o bloqueio ou o seqüestro
de valores em caso de preterição (ADln
1662/97);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 3º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
14 de setembro de 2000, nos artigos 86 e 86 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 37, de
13 de junho de 2002, e na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
CONSIDERANDO as recomendações apresentadas pela
Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho e pela Presidência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que sejam adotadas medidas que agilizem o cumprimento dos precatórios, inclusive por
intermédio da conciliação;
CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados nas
negociações mantidas com o Município de Paraíba do Sul, em cumprimento ao Ato
nº 1.863/2005.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Conciliação na
execução contra a Fazenda Pública, com o objetivo de incluir em pauta,
observada a ordem cronológica de apresentação, os precatórios e as requisições
de pequeno valor (RPV) já consignadas em precatório, para tentativa de acordo.
Art. 2º Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz
Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar de Conciliação, com atuação em
toda a jurisdição do Tribunal Regional da Primeira Região.
§ 1º O Juiz Auxiliar determinará a
inclusão em pauta, observada a ordem cronológica de apresentação, de todos os
processos de precatório, para tentativa de conciliação;
§ 2º As partes e seus procuradores serão
convocados para audiência de conciliação, podendo esta ser realizada apenas com
a presença dos procuradores que tenham poderes para transigir, receber e dar
quitação;
§ 3º Havendo necessidade, o Juiz Auxiliar poderá
requisitar os autos principais nas Varas do Trabalho de origem do precatório;
§ 4º As audiências serão realizadas
preferencialmente na sede dos respectivos Juízos do Trabalho, em local
disponível, em dia e hora previamente agendados com a respectiva Direção do
Foro ou com o Juiz em exercício em Vara Única;
§ 5º Em razão do volume de precatórios e da
dificuldade de transporte, o Juízo Auxiliar poderá atuar de forma itinerante,
estabelecendo o município em que será realizada a audiência, solicitando o
apoio do serviço público local (art. 115, § 1º, CF);
§ 6º Para notificação das partes e dos
procuradores, o Juiz Auxiliar poderá solicitar a cooperação da Secretaria do JuÍzo do Trabalho local.
Art. 3º O Juízo Auxiliar contará com espaço físico próprio,
equipado e com a infra-estrutura
necessária à realização dos trabalhos na Capital.
§ 1º O apoio de pessoal será dado, por ora, pelas Seções de Precatório
(SPREC) e de Cálculos Judiciais (SCALJ), integrantes da Secretaria Judiciária
(SJU); (Parágrafo
revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2008, publicada no DOERJ em 15/9/2008)
§ 1º As Secretarias de Material e Patrimônio (SMP) e de Tecnologia
da Informação (STI) fornecerão os materiais e equipamentos que forem
solicitados; (Parágrafo
renumerado pela Resolução Administrativa nº 18/2008, publicada no DOERJ em 15/9/2008)
§ 2º Havendo necessidade, poderá ser solicitado transporte, desde
que previamente agendado com a Seção de Transportes (SETRA), integrante da
Secretaria de Manutenção de Obras (SMO). (Parágrafo
renumerado pela Resolução Administrativa nº 18/2008, publicada no DOERJ em 15/9/2008)
Art. 4º Os débitos trabalhistas, definidos como de pequeno valor,
das Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, de suas autarquias e
fundações e demais entes que se submetam ao mesmo regime de execução, que já
tiverem sido objeto de emissão de precatório, serão pagos com precedência sobre
todos os demais de maior valor, independentemente de exercício, observando o
critério que se segue:
I - UNIÃO - valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos no dia 13 de julho de 2001, quando entrou em vigor a Lei nº
10.259/2001;
II - ESTADO - valor igualou inferior a 40 (sessenta) salários
mínimos no dia 13 de junho de 2002, quando publicada a Emenda Constitucional nº
37;
III - MUNICÍPlO
- valor igualou inferior a 30 (trinta) salários mínimos no dia 13 de junho de
2002, quando publicada a Emenda Constitucional nº 37.
§ 1º - Tratando-se de crédito de pequeno valor, não havendo êxito
na tentativa de conciliação, os autos serão encaminhados à Presidência do
Tribunal, por intermédio da Secretaria Judiciária, para deliberação acerca do
encaminhamento de recomendação ao Juízo da execução quanto à conversão do
precatório em requisições de pequeno valor (RPV);
§ 2º - Nos processos de precatório já vencidos,
não havendo êxito na tentativa de conciliação, os autos serão encaminhados à Presidência
do Tribunal, por intermédio da Secretaria Judiciária, para deliberação acerca
do pedido de intervenção;
Art. 5º A conciliação poderá ser estabelecida a partir de proposta
de repasse regular de valores ao Juízo Auxiliar, caso em que será aberta conta
de depósito judicial individualizada por entidade devedora, autuando-se
processo próprio para controle da movimentação e da cronologia dos acordos a
cumprir.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006.
IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região