PROVIMENTO Nº 1/2008

(Publicado em 14/4/2003 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Provimento Conjunto nº 2/2011, publicado no DOERJ em 5/8/2011)

 

Dispõe sobre as Hastas Públicas Unificadas.

 

 

A Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO as alterações relativas ao Processo de Execução, introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006;

 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/ 88), da economia processual e da concentração de atos, e que é responsabilidade desta Instituição valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento das decisões dos seus Órgãos jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de abreviar os processos em fase de execução, divulgar amplamente as expropriações judiciais e intensificar as arrematações;

 

CONSIDERANDO as dificuldades criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa do executado, de não aceitação do exeqüente ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção;

 

RESOLVEM:

 

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 1º. Os bens constritos em execução pelas Varas vinculadas a este Regional poderão ser reunidos e alienados, a critério do juízo, em hasta pública unificada.

 

Art. 2º. A hasta pública unificada ficará a cargo da Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.

 

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz designado pela Presidência do Tribunal, dentre os seus integrantes, e será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Juiz da Comissão mais antigo na carreira.

 

§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão na Comissão sem prejuízo das suas demais atribuições jurisdicionais e funcionais.

 

§ 3º. O Juiz Substituto que presidir a hasta pública será considerado auxiliar das Varas participantes, apenas no tocante aos atos relativos à hasta pública.

 

Art. 3º. Cabe à Comissão, dentre outras atribuições necessárias à realização das hastas públicas unificadas:

 

a) determinar as datas e horários para a realização do ato;

 

b) preparar a realização das hastas;

 

c) coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro.

 

Art. 4º. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas.

 

Art. 5º. Caberá às Secretarias das Varas participantes:

 

a) arrolar os bens que serão levados à alienação;

 

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e às intimações pela Central de Hastas Públicas;

 

c) informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;

 

d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, quanto aos nomes e endereços das partes;

 

e) comprovar a desafetação do bem que esteja à disposição de juízo falimentar, cujo registro da penhora da Justiça do Trabalho seja anterior à data da quebra;

 

f) comprovar a prévia realização de praça dos bens;

 

g) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da execução.  

 

Seção II - Da Hasta

 

Art. 6º. A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum Ministro Arnaldo Sussekind ou, excepcionalmente, em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.

 

Art. 7º. Compete ao Juiz que presidir a hasta:

 

a) decidir os incidentes processuais relativos apenas ao ato;

 

b) receber e determinar o encaminhamento, ao juízo da execução, para deliberações, das petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;

 

c) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

 

Art. 8º. Os bens serão anunciados um a um, indicados os valores da avaliação e do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.

 

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via e-mail, junto à Central de Hastas Públicas ou, pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta, documento de identificação pessoal.

 

§ 2º. Estão impedidas de participar da hasta pública, além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, bem como aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da Primeira Região, bem como, ainda, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução, antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.

 

§ 4º. Serão admitidos apenas os lances apresentados na própria hasta, de "viva voz" ou por meio de proposta escrita, logo após a anunciação do lote.

 

§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação poderão ser, na mesma data e a critério do Juiz que preside o ato, novamente apregoados ao final, mantida, nessa hipótese, a regra prevista no parágrafo anterior. Ao Juiz que preside o ato incumbirá propor lance mínimo.

 

Art. 9º O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal, e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.

 

§ 1º. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.

 

§ 2º. O restante do preço deverá ser pago em vinte e quatro horas após a hasta, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

 

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo, perderá o sinal dado a favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.

 

Art. 10. Se a arrematação se der pelo credor e se o valor do lance for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 8º, § 3º, parte final, desta Consolidação.

 

Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º, segunda parte, do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.

 

Art. 11. Apenas na hipótese de bem imóvel será admitido lance para pagamento parcelado, porém mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% do valor do lance.

 

Parágrafo único. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel nos termos do parágrafo 1º do art. 690 do do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 11.382 de 6 de dezembro de 2006.

 

Art. 12. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo Civil.

 

Art. 13. Os autos negativos de praça e leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidir a sessão; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução.

 

Art. 14. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.

 

Art. 15. Não serão levados à hasta os bens em relação aos quais o juízo da execução comunicar a suspensão da alienação, por escrito, até às 17h do dia anterior ao evento.

 

Seção III - Do leiloeiro

 

Art. 16. Os leiloeiros interessados em promover a hasta pública unificada deverão providenciar o credenciamento junto à Presidência deste Tribunal e só atuarão após assinar compromisso.

 

Art. 17. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

 

a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida subscrita por três testemunhas;

 

b) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

 

c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias;

 

d) comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

 

e) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

 

f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da Primeira Região;

 

h) declaração de que possui sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

 

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens, se necessário;

 

j) declaração de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, dentre outros, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e mala direta.

 

Art. 18. Da relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, atuarão os doze primeiros, um de cada vez, observados o critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos para credenciamento. Os demais aguardarão eventual descredenciamento dos anteriores ou necessidade de ampliação do quadro. Parágrafo único. Um dos leiloeiros credenciados, preferencialmente aquele que se incumbirá da hasta seguinte, será nomeado pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário.

 

Art. 19. Incumbe ao leiloeiro:

 

I - Pessoalmente:

 

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, até sete dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

 

b) fazer publicar no edital de alienação judicial, a descrição do bem penhorado com suas características, e, tratando-se de imóvel, a respectiva situação e divisas, com remissão à matrícula e registros;

 

c) fazer constar do edital de hasta pública o valor do bem, o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes, bem como publicar, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

 

d) publicar, no edital, o dia e hora de realização do leilão;

 

e) remover, armazenar e zelar pelos bens, sempre que o juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

 

f) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

 

g) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

 

h) observar a ordem cronológica dos editais;

 

i) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

 

j) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

 

l) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

 

m) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

 

n) participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

 

o) comparecer a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas;

 

p) manter seus dados cadastrais atualizados;

 

q) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

 

II - Através de equipe por ele previamente designada:

 

a) retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a Primeira Região, bem como na Central de Hastas Públicas;

 

b) cadastrar todos os interessados em participar do certame e encaminhar a relação à Comissão de Hastas Públicas.

 

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará o descredenciamento.

 

Art. 20. O leiloeiro deverá comunicar à Comissão de Hasta Públicas, com antecedência mínima de quinze dias, a impossibilidade de comparecer à hasta.

 

§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar a ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas realizará o pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação, comprovadas documentalmente à Comissão, no prazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perder o valor investido.

 

§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento. Caberá à Comissão, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

 

§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão de Hastas Públicas designará, para a hasta, o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento.

 

Art. 21. O leiloeiro descredenciado, que haja removido bens por determinação do juízo da execução, permanecerá na condição de fiel depositário daqueles bens, sem constar, contudo, da listagem para novas nomeações.

 

Art. 22. As despesas decorrentes de armazenagem e as relativas à remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução. Cumprirá ao leiloeiro, para cômputo no montante da dívida e reembolso, juntar, aos autos do processo, os recibos respectivos.

 

§ 1º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

 

§ 2º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento ou remição.

 

Art. 23. Constituirá remuneração do leiloeiro:

 

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

 

b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado a ampla divulgação do ato; (Alínea revogada pelo Provimento Conjunto nº 1/2009, publicado em 9/3/2009 no DOERJ)

 

c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII , da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 10.537/2002.

 

§ 1º. O percentual referido na alínea "a" poderá ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, a critério da Comissão de Hastas Públicas, hipótese em que tal condição deverá constar do edital de convocação do certame.

 

§ 2º. No caso de resultado negativo da hasta pública, a execução da comissão do leiloeiro far-se-á nos autos do processo de execução, incorporado tal crédito à dívida do executado.

 

§ 3º. Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão, observada a mesma regra do parágrafo anterior.

 

Seção IV – Disposições Finais

 

Art. 24. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2008.

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente

 

 

DESEMBARGADOR LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO
Decano, no exercício da Corregedoria