ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2008

 

(Publicada em 16/4/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Resolução Administrativa nº 30/2008, publicada no DOERJ em 19/11/2008)

 

(REVOGADO pela Resolução Administrativa nº 55/2023, disponibilizada no DEJT, Caderno Administrativo em 28/11/2023)

 

Regulamenta a autorização para o Juiz residir fora da comarca da qual é titular.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 10 de abril de 2008,

 

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 35, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79, que erige como dever do magistrado residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de juízes residirem fora das respectivas comarcas,

 

CONSIDERANDO as ponderações apresentadas pelos juízes aos termos da Resolução Administrativa 27/2007 e a conveniência de a adaptar às especificidades geográficas da área de jurisdição deste Tribunal,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Somente em casos excepcionais e desde que não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, o Órgão Especial do Tribunal autorizará o juiz a residir fora do município- sede da Vara do Trabalho da qual é titular.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida

 

a) aos magistrados que residam e sejam titulares de Varas do Trabalho localizadas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que compreende os municípios de Belfort Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá;

 

b) aos magistrados que residam em município compreendido na área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular;

 

c) aos que não residam em localidade distante de mais de 150 quilômetros do município-sede da Vara do Trabalho da qual é titular.

 

§ 2º Para obtenção da autorização o magistrado deverá apresentar requerimento dirigido ao Corregedor Regional indicando o endereço residencial.

 

§ 3º Os requerimentos serão relatados pelo Corregedor Regional perante o Órgão Especial, para os fins previstos no art. 1º desta Resolução.

 

Art. 2º Os juízes titulares de Varas do Trabalho que dispõem de residência oficial deverão informar, alternativamente, se a ocupam ou indicar o local, dentro da área de jurisdição da Vara, onde residem e podem ser encontrados fora do horário de expediente.

 

Art. 3º O magistrado que obtiver a autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá manter-se disponível em todos os dias úteis da semana, cumprindo rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos de seu ofício.

 

Art. 4º O Corregedor Regional verificará, a qualquer momento e, ainda, por ocasião da correição anual ordinária, a regularidade da prestação jurisdicional na Vara e o cumprimento, por parte do magistrado, dos requisitos previstos no artigo 3º desta Resolução.

 

Parágrafo único Constatada a irregularidade na prestação dos serviços jurisdicionais ou o descumprimento dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o magistrado será instado a regularizar a situação em prazo a ser fixado pelo Corregedor, sob pena de revogação da autorização pelo Órgão Especial, além das demais conseqüências legais.

 

Art. 5º A residência fora da área de jurisdição da Vara, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.

 

Art.6º O magistrado que, na data da publicação desta Resolução, estiver residindo fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular, sem a autorização de que trata o artigo 1º, deverá apresentar requerimento, dirigido ao Corregedor Regional, indicando o seu endereço atual e as razões pelas quais não reside na área de jurisdição da Vara, bem como as cautelas e procedimentos porventura adotados para garantir o pleno e eficaz cumprimento de suas obrigações funcionais.

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da Resolução, para fins de encaminhamento à deliberação do Órgão Especial.

 

§ 2º A partir da concessão formal da autorização, o magistrado deverá cumprir o que dispõe o artigo 3º desta Resolução.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.

 

Art. 8º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 27/2007.

 

Art. 9º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala de Sessões, 10 de abril de 2008

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente