ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 009/2008
(Publicada
em 16/4/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Resolução Administrativa nº 30/2008, publicada no DOERJ em
19/11/2008)
Regulamenta a autorização para o Juiz residir
fora da comarca da qual é titular.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por
unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 10 de
abril de 2008,
CONSIDERANDO que o artigo 93,
inciso VII, da Constituição Federal de 1988 determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
Tribunal;
CONSIDERANDO o teor do artigo 35,
inciso V, da Lei Complementar nº 35/79, que erige como dever do magistrado
residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que
estiver subordinado;
CONSIDERANDO a Resolução nº 37,
de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe, sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos
excepcionais de juízes residirem fora das respectivas comarcas,
CONSIDERANDO as ponderações
apresentadas pelos juízes aos termos da Resolução
Administrativa 27/2007 e a conveniência de a adaptar
às especificidades geográficas da área de jurisdição deste Tribunal,
RESOLVE
Art. 1º Somente
em casos excepcionais e desde que não cause prejuízo à efetiva prestação
jurisdicional, o Órgão Especial do Tribunal autorizará o juiz a residir fora do
município- sede da Vara do Trabalho da qual é titular.
§ 1º A autorização de
que trata o caput poderá ser concedida
a) aos magistrados
que residam e sejam titulares de Varas do Trabalho localizadas na Região
Metropolitana do Rio de Janeiro, que compreende os municípios de Belfort Roxo,
Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis,
Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São
João de Meriti, Seropédica e Tanguá;
b) aos magistrados
que residam em município compreendido na área de jurisdição da Vara do Trabalho
da qual é titular;
c) aos que não
residam em localidade distante de mais de 150 quilômetros do município-sede da
Vara do Trabalho da qual é titular.
§ 2º Para obtenção da
autorização o magistrado deverá apresentar requerimento dirigido ao Corregedor
Regional indicando o endereço residencial.
§ 3º Os requerimentos
serão relatados pelo Corregedor Regional perante o Órgão Especial, para os fins
previstos no art. 1º desta Resolução.
Art. 2º Os juízes
titulares de Varas do Trabalho que dispõem de residência oficial deverão
informar, alternativamente, se a ocupam ou indicar o local, dentro da área de
jurisdição da Vara, onde residem e podem ser encontrados fora do horário de
expediente.
Art. 3º O magistrado
que obtiver a autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá
manter-se disponível em todos os dias úteis da semana, cumprindo rigorosamente
os prazos legais para a prática dos atos de seu ofício.
Art. 4º O
Corregedor Regional verificará, a qualquer momento e, ainda, por ocasião da
correição anual ordinária, a regularidade da prestação jurisdicional na Vara e
o cumprimento, por parte do magistrado, dos requisitos previstos no artigo 3º
desta Resolução.
Parágrafo único Constatada a irregularidade na prestação dos
serviços jurisdicionais ou o descumprimento dos requisitos mencionados no caput
deste artigo, o magistrado será instado a regularizar a situação em prazo a
ser fixado pelo Corregedor, sob pena de revogação da autorização pelo Órgão
Especial, além das demais conseqüências legais.
Art. 5º A
residência fora da área de jurisdição da Vara, sem autorização, caracterizará
infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Art.6º O
magistrado que, na data da publicação desta Resolução, estiver residindo fora
da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular, sem a autorização
de que trata o artigo 1º, deverá apresentar requerimento, dirigido ao
Corregedor Regional, indicando o seu endereço atual e as razões pelas quais não
reside na área de jurisdição da Vara, bem como as cautelas e procedimentos
porventura adotados para garantir o pleno e eficaz cumprimento de suas
obrigações funcionais.
§ 1º O
requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no
prazo de dez dias, contados da publicação da Resolução, para fins de
encaminhamento à deliberação do Órgão Especial.
§ 2º A partir
da concessão formal da autorização, o magistrado deverá cumprir o que dispõe o artigo
3º desta Resolução.
Art. 7º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.
Art. 8º Fica revogada
a Resolução Administrativa nº 27/2007.
Art. 9º Esta
Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 10
de abril de 2008
DESEMBARGADORA
DORIS CASTRO NEVES
Presidente