RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 005/2008
(Publicada
em 6/3/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Resolução Administrativa nº 3/2009, publicada no DOERJ em 16/3/2009)
(Vide
Resolução Administrativa nº 21/2009, publicada no DOERJ em 3/12/2009)
(Vide
Ato nº 69/2010, publicado no DOERJ em 28/10/2010)
(Vide
Resolução Administrativa nº 4/2012, publicada no DOERJ em 24/2/2012)
Regulamenta a atividade das unidades
judiciais descentralizadas.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, por
seu Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 28 de fevereiro de 2008,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
115, § 1 º, da Constituição Federal e no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.947 /81,
que dispõem sobre o deslocamento de atividades afetas ao movimento
jurisdicional de órgãos judiciários de Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO a diversidade de
atribuições das diversas unidades descentralizadas hoje existentes no Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região e a ausência de regulamentação específica a
respeito do funcionamento de cada uma delas;
CONSIDERANDO que os Postos
Avançados e as unidades da Justiça Itinerante são criadas
para ajustar a demanda à disponibilidade orçamentária e de pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região e às Varas do Trabalho existentes;
CONSIDERANDO que os Postos
Avançados e as unidades da Justiça Itinerante se destinam a assegurar o acesso
simples e amplo do jurisdicionado à Justiça, nos atos que exigem a presença das
partes;
CONSIDERANDO que os Protocolos
Avançados destinam-se a receber petições, em locais distantes da sede do juízo,
afastando a exigência de deslocamento de partes e advogados;
CONSIDERANDO a relevância do
estabelecimento de identidade de procedimentos a serem observados nos Postos
Avançados e nas unidades da Justiça Itinerante,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
atividade judicial descentralizada, com utilização de recursos próprios (Lei nº
6.947/91) ou de equipamentos públicos e comunitários (CF, art.115, § 1º),
destinada a cobrir área territorial em que não haja Vara do Trabalho instalada,
será realizada sob forma:
I - de Postos
Avançados, com funcionamento de segunda a sexta-feira, para realização de
audiências e dos demais atos processuais da fase de conhecimento;
II - de
unidades de Justiça itinerante, nas quais a atividade se limita à realização de
audiências em dias e horários previamente determinados, em localidades que o
justifiquem, quer pela distância do município em que tem sede a Vara do
Trabalho, quer pela dificuldade decorrente do deslocamento das partes;
III - de
Protocolos Avançados, destinados ao recebimento de expedientes dirigidos aos
diversos órgãos do Tribunal Regional do Trabalho, em locais distantes da sede
do juízo.
Art. 2º Nos
Postos e nas unidades a que se referem os incisos I e II do artigo anterior
serão processados os atos da fase de conhecimento das ações de que cuida o
artigo 114 da Constituição Federal, observadas as regras do artigo 651 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Os
Postos Avançados poderão realizar audiências de conciliação posteriormente à
fase de conhecimento (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 23/2009, publicada no DOERJ em
3/12/2009)
Art 3º Os Postos
Avançados e as unidades de Justiça Itinerante, vinculados a uma ou mais Varas do
Trabalho, serão criados por Resolução Administrativa do Órgão Especial, a
partir de proposta da Corregedoria Regional ou da Presidência do Tribunal.
§ 1º A
proposta de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
a) o número total de
reclamações ajuizadas, nos três anos anteriores, na Vara ou nas Varas de
Trabalho com jurisdição sobre o município ou municípios a serem atendidos pelo
Posto Avançado ou por unidade da Justiça Itinerante;
b) o número
daquelas que, respeitado a disposto no artigo 651 da
Consolidação das Leis do Trabalho, seriam da área dos municípios referidos na
proposta.
§ 2º A
Resolução a que se refere o caput deste artigo indicará os municípios
incluídos na esfera de jurisdição dos Postos e das unidades, que ficarão
subordinados ao Juiz Titular da Vara única ou, quando houver mais de uma Vara,
ao Diretor do Foro respectivo.
Art. 4º As
Varas do Trabalho cuja atividade é descentralizada deverão apresentar à
Corregedoria Regional levantamento mensal do movimento dos Postos Avançados ou
nas unidades da Justiça Itinerante, indicando o número de reclamações
recebidas, com indicação dos dias, horários e nome das partes de cada pauta.
Art. 5º Os
Postos Avançados e as unidades de Justiça Itinerante não funcionarão como
centros de protocolo integrado.
Art. 5º Os Postos
Avançados poderão funcionar como centros de protocolo integrado. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 23/2009, publicada no DOERJ em
3/12/2009)
Parágrafo único. As
unidades de Justiça Itinerante não funcionarão como centros de protocolo
integrado
CAPÍTULO II
DOS POSTOS AVANÇADOS
Art. 6º As
petições iniciais das reclamações que, na fase de conhecimento, tramitarão em sua
integralidade nos Postos Avançados, serão protocolizadas nas Varas do Trabalho
únicas ou no Serviço de Distiibuicão de Feitos das
Varas a que vinculados.
Parágrafo único. Na
Vara de Trabalho à qual forem distribuídas as petições de que trata o caput deste
artigo serão examinados, quando existentes, os pedidos de liminar ou de
antecipação de tutela, com posterior encaminhamento ao Posto Avançado.
Art. 7º O
recebimento de expedientes nos Postos Avançados fica restrito àqueles relativos
aos processos ali em curso, devendo ser devolvidos os que lhes são estranhos.
Art. 8º A
carga e a devolução de autos de processos pelos juízes serão comunicadas à Vara
de Trabalho a que vinculado o Posto, para registro em livro próprio, por meio
de relação da qual conste o número do processo, a data e o motivo para a
movimentação.
Art. 9º Os
autos das reclamações em que tenha sido celebrado acordo, com pagamento
parcelado, permanecerão no Posto Avançado até sua integral satisfação, devendo
ser remetidos à Vara do Trabalho de origem, para arquivamento.
§ 1º Proferida
a sentença e, se for o caso, julgados os embargos de declaração ou descumprida
cláusula de acordo, os autos serão remetidos, para prosseguimento, à Vara à
qual vinculado o Posto.
§ 2º A critério do
juiz, quando o recomendar o interesse econômico, será admitida a realização, na
unidade descentralizada, das praças de bens penhorados em reclamações que, na
fase de conhecimento, ali tramitaram.
Art. 10. Sempre
que o volume de trabalho existente o recomendar, a Corregedoria Regional
designará juiz auxiliar para exercício nas Varas de Trabalho e nos Postos a
elas vinculados.
Art. 11. Cada Posto
Avançado terá, em seu quadro, uma função de Chefe de Posto Avançado de Vara do
Trabalho, nível FC-03, e uma função de Executante de Serviços Auxiliares, nível
FC-01, fazendo-se o restante da lotação, quando necessário, na conformidade da
demanda local.
§ 1º Ao servidor
designado como responsável pelo atendimento no Posto incumbe desempenhar e
fazer executar os atos necessários ao bom-andamento dos serviços.
§ 2º Nas
Secretarias de Postos Avançados em que tramitam reclamações de mais de uma Vara
do Trabalho haverá separação física dos processos em andamento, segundo as
unidades a que vinculadas.
Art. 11. Cada Posto
Avançado terá, em seu quadro, uma função de Chefe de Posto Avançado de Vara do
Trabalho, nível FC-5, e uma função de Encarregado de Protocolo, nível FC-2,
fazendo-se o restante da lotação, quando necessário, na conformidade da demanda
local. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 29/2010, publicada no DOERJ em
14/12/2010)
Art. 12. Os depósitos
judiciais referentes aos processos em andamento nos Postos Avançados serão
efetuados nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal,
localizadas no município em que sediados os Postos.
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA ITINERANTE
Art. 13. As
unidades de Justiça Itinerante terão suas atividades limitadas à realização de
audiências em municípios outros que não os da sede das Varas do Trabalho.
Parágrafo único. O
funcionamento da unidade dar-se-á pelo deslocamento, para o local que for
designado, do juiz titular da Vara ou do juiz auxiliar, designado pela
Corregedoria Regional, e, pelo menos, de um servidor, ao qual caberá
secretariar as audiências.
CAPITULO IV
DOS PROTOCOLOS AVANÇADOS
Art. 14. Os
Protocolos Avançados terão localização e horário de funcionamento
fixados por ato da Presidência do Tribunal, observada a conveniência do
órgão público em que instalados.
§ 1º Não será
admitida a devolução de autos por meio desses Protocolos, bem como a entrega de
petições iniciais e seus aditamentos ou de petições acompanhadas de documentos
de valor, e, ainda, de requerimentos de adiamento de audiência e de adiamento
ou suspensão de praça ou leilão.
§ 2º O
recebimento de expedientes em desacordo com o disposto no parágrafo anterior
não produzirá quaisquer efeitos processuais.
Art. 15. Sempre
que possível, os Protocolos Avançados utilizarão máquinas de auto-protocolo, havendo designação
de servidor quando tanto não se demonstrar viável.
Parágrafo único. Ao
serventuário encarregado de receber as petições cabe verificar se os
expedientes apresentados estão assinados e se foram juntados os documentos
neles referidos.
Art. 16. O
início da contagem de prazos considerará o dia e a hora da entrada do documento
no protocolo avançado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os
relatórios apresentados mensalmente pelas Varas do Trabalho, referentes à
atividade dos Postos Avançados e das unidades da Justiça Itinerante, servirão
para o planejamento do Tribunal, no que concerne à criação de novas unidades
descentralizadas ou extinção das já existentes.
Art. 18. Esta
Resolução Administrativa entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de
sua publicação, revogado o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução
Administrativa nº 9/2006.
Rio de Janeiro, 28 de
fevereiro de 2008
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente