RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2008

 

(Publicada em 27/2/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Resolução Administrativa nº 26/2008, publicada no DOERJ em 19/11/2008)

(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 57/2012, publicada no DOERJ em 5/12/2012)

 

Dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia  21 de fevereiro de 2008, 

 

CONSIDERANDO que uma Política de Gestão de Pessoas, além de ter por objetivo orientar as ações dos gestores para o gerenciamento de pessoas, deve promover práticas que levem à satisfação no trabalho e ao alinhamento de todos com a missão, a visão de futuro e os valores da Instituição; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de prover o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de um sistema de gestão de pessoas que valorize o potencial humano e gere um ambiente organizacional favorável à motivação e ao comprometimento com a excelência do desempenho e dos resultados; 

 

CONSIDERANDO a impostergável necessidade de definir normas e procedimentos que visem unificar as informações e as ações relativas à gestão de pessoas, fundamentando o trabalho e instrumentalizando os gestores e demais servidores na condução de suas atividades; 

 

CONSIDERANDO a conveniência de se estabelecer um sistema de gestão de pessoas que permita a igualdade de oportunidades nos processos internos de movimentação, e que propicie o desenvolvimento e a capacitação dos servidores ao estabelecer uma cultura de aprimoramento contínuo e de avaliação; 

 

CONSIDERANDO que é desejável fortalecer as relações no trabalho pela busca constante de harmonização entre os objetivos dos servidores e os objetivos do Tribunal; 

 

CONSIDERANDO a manifesta intenção de reconhecer talentos e de promover o treinamento das pessoas e o seu desenvolvimento profissional; 

 

CONSIDERANDO que se deve conhecer o perfil profissional dos servidores, para que haja um adequado aproveitamento das suas habilidades; 

 

CONSIDERANDO, por fim, que a implementação de uma Política de Gestão de Pessoas permitirá uma mudança organizacional que incentivará atitudes e comportamentos nos servidores, orientando-os para os resultados, para o trabalho em equipe e para a satisfação do usuário,  

 

RESOLVE

 

 

CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 

 

Seção I - Das Disposições Gerais 

 

Art. 1º  Exceto quanto aos cargos efetivos vinculados a unidades administrativas específicas, a primeira lotação de servidores aprovados em concurso público dar-se-á obrigatoriamente nas Varas de Trabalho. 

 

§ 1º  A lotação a que se refere este artigo não será por prazo inferior a 6 (seis) meses. 

 

§ 2º  A lotação em Gabinete de Desembargador é limitada aos servidores com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício no Tribunal. 

 

§ 3º  Observado o disposto no art. 14, e nos casos de interesse da Administração, poderá o Presidente do Tribunal excluir a aplicação do disposto no caput deste artigo e seu § 1º. 

 

Art. 2º  A nomeação e a designação, para cargos em comissão e funções comissionadas, far-se-á de acordo com as vagas existentes nas unidades, observando-se a melhor adequação possível do perfil profissional aos requisitos das funções. 

 

§ 1º  Toda movimentação de pessoas deve ser precedida de comunicação aos interessados, inclusive quanto à necessidade, à oportunidade e aos prazos para sua efetivação. 

 

§ 2º  O gestor deverá comunicar, previamente, ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada e à Secretaria de Gestão de Pessoas a solicitação, feita à Presidência, de sua exoneração ou dispensa. 

 

§ 3º  Todas as lotações e movimentações observarão o quadro de lotação estabelecido para cada unidade. 

 

§ 4º  As lotações e movimentações terão como referências a necessidade da Administração, as atribuições a serem desempenhadas, a matriz de competências requerida e a avaliação de desempenho do servidor indicado. 

 

Seção II - Do Recrutamento e Seleção Internos 

 

Art. 3º  O preenchimento de vagas de funções comissionadas e cargos em comissão, decorrente de vacância, de aumento do quadro ou de movimentação de pessoal, será realizado mediante processo de recrutamento e seleção, aberto a todos os servidores que estiverem em exercício no Tribunal, atendida a respectiva matriz de competências. 

 

Art. 3º O preenchimento de vagas de funções comissionadas e cargos em comissão, decorrentes de vacância ou de aumento de quadro, será realizado, preferencialmente, por processo de recrutamento e seleção interno, ou mediante indicação fundamentada, a critério e sob a responsabilidade do gestor da unidade, observada, em ambos os casos, a matriz de competência exigida para o cargo em comissão ou função comissionada, o perfil profissional e o potencial dos servidores. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 4/2008, publicada no DOERJ em 7/4/2008)

 

Parágrafo único. O mérito deve ser a fonte primária dos processos seletivos internos e das indicações para ocupação de funções comissionadas ou cargos em comissão, de sorte a aproveitar o potencial das pessoas para o alcance dos resultados da Instituição.

 

Art. 4º  As vagas de lotação existentes no quadro de funções comissionadas e cargos em comissão, a serem objeto de processo de recrutamento e seleção interno, serão amplamente divulgadas, bem como os critérios e exigências para o seu preenchimento.  

 

Parágrafo único.  Os processos de recrutamento e de seleção internos terão validade de 6 (seis) meses, a partir da portaria da nomeação. No entanto, o gestor poderá solicitar novo processo seletivo, caso entenda recomendável sua utilização, antes de esgotado o prazo previsto neste parágrafo, mediante proposta fundamentada. 

 

Art. 5º  Será facultativa a utilização do processo seletivo, observada a matriz de competências, para as seguintes funções comissionadas e cargos em comissão: (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 4/2008, publicada no DOERJ em 7/4/2008)

 

I - do Gabinete da Presidência;

 

II - dos Gabinetes dos Desembargadores;

 

III - dos Diretores Gerais;

 

IV - dos Assessores da Presidência;

 

V - do Diretor da Secretaria de Controle Interno;

 

VI - dos Diretores de Secretarias Administrativas;

 

VII - das Varas do Trabalho, das Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas. 

 

Art. 6º  Não serão passíveis de processo seletivo as funções comissionadas de FC-1 a FC-4, salvo nos casos em que a especificidade da função assim o exigir, o que será avaliado pela SGP/DRAV.  

 

Art. 7º  A participação em processo de recrutamento e seleção interno será condicionada ao efetivo exercício de, no mínimo, 6 (seis) meses no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 

 

Art. 8º  O servidor aprovado em processo seletivo somente poderá participar de novo processo de recrutamento e seleção após 1 (um) ano de exercício no novo cargo ou função, exceto para concorrer a uma função de nível hierárquico superior ao que ocupa ou se for do interesse da Administração, devidamente fundamentado com base na matriz de competências. 

 

Art. 9º  As vagas de lotação de função comissionada e de cargo em comissão, objeto de processo de recrutamento e seleção interno, serão preenchidas, preferencialmente e em igualdade de condições, por servidores que já integrem o quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 

 

Parágrafo único.  As vagas originadas de remoção decorrente de processo seletivo interno serão preenchidas com prioridade pela Administração. 

 

Seção III - Do Recrutamento e Seleção Externos 

 

Art. 10.  Os concursos públicos devem ser elaborados de modo a: 

 

I - atender às matrizes de competências requeridas e às atribuições a serem desempenhadas; 

 

II – observar o limite máximo reservado aos portadores de necessidades especiais, em conformidade com os interesses administrativos. 

 

Parágrafo único.  O servidor recém empossado participará de programa de ambientação funcional. 

 

 

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO  

 

Art. 11.  A análise da atuação profissional do servidor, no desempenho de suas atribuições, deve fornecer subsídios para o seu desenvolvimento profissional.

 

§ 1º  A avaliação de desempenho utilizará critérios técnicos e objetivos, respeitando as normas em vigor. 

 

§ 2º  O resultado da avaliação de desempenho deve servir de base para o planejamento das ações de capacitação necessárias ao desenvolvimento profissional do servidor, sempre alinhadas aos focos estratégicos definidos para a instituição. 

 

 

CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS LEGAIS E REGULAMENTARES 

 

Art. 12.  Os afastamentos legais e regulamentares dos servidores devem ser gerenciados de forma a minimizar os seus efeitos no resultado final do trabalho. 

 

Parágrafo único.  O gestor é responsável por redistribuir as atribuições de sua equipe quando ocorrerem quaisquer afastamentos legais e regulamentares, de forma a garantir o desempenho da unidade sob sua responsabilidade.

 

 

CAPÍTULO IV
 DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 

 

Art. 13.  Deve ser possibilitado ao servidor adquirir o conhecimento necessário ao desenvolvimento das habilidades requeridas para o melhor desempenho de suas atividades, conforme a matriz de competências. 

 

§ 1º  O gestor é o principal responsável pelas providências destinadas a manter sua equipe capacitada e adequada à matriz de competências requeridas ou aos requisitos de suas atribuições. 

 

§ 2º  O servidor é responsável pela aquisição dos conhecimentos e desenvolvimento das habilidades requeridas ao bom desempenho de suas atribuições, na medida das possibilidades abertas pela Administração. 

 

§ 3º  O planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento observará os requisitos e as lacunas de competências correspondentes ao bom desempenho de cada atribuição.

 

 

CAPÍTULO V
DA ADAPTAÇÃO/ RELOTAÇÃO FUNCIONAL 

 

Art. 14.  Os servidores portadores de necessidades especiais, os readaptados, na forma do art. 24 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os revertidos, na forma do art. 25 da mesma Lei, serão alocados nas unidades que possibilitem a melhor utilização de suas potencialidades.   

 

§ 1º  Os servidores que apresentem restrições físicas temporárias terão suas atividades adaptadas, nas unidades onde lotados, de forma a respeitar tais restrições. 

 

§ 2º  A Secretaria de Gestão de Pessoas fornecerá a orientação e o apoio necessários aos gestores para que as unidades possam receber os portadores de necessidades especiais, os readaptados ou os revertidos, permitindo-lhes desenvolver adequadamente suas funções. 

 

§ 3º  As unidades devem estar receptivas e preparadas para receber e manter nas suas equipes os servidores portadores de necessidades especiais; 

 

§ 4º  As unidades responsáveis devem fornecer aos servidores de que trata o caput  deste artigo a preparação adequada ao tipo de atividade que irão desenvolver.

 

 

CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO INTERNA 

 

Art. 15.  Os meios de comunicação divulgarão os assuntos de interesse comum, buscando a melhoria do clima de trabalho, a motivação e a integração entre magistrados e servidores.

 

 

CAPÍTULO VII
DO BEM-ESTAR E DA QUALIDADE DE VIDA 

 

Art. 16.  O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região desenvolverá programas que contribuam para o bem-estar e a qualidade de vida dos magistrados e servidores no ambiente de trabalho, que serão delineados de acordo com as seguintes diretrizes: 

 

a) orientar a respeito de potenciais riscos à saúde, tais como: hipertensão, diabetes, obesidade, estresse, tabagismo, alcoolismo, drogas ilícitas, dentre outros;

 

b) encorajar a mudança de estilo de vida, por meio de boa alimentação, atividades físicas e monitoramento da saúde; 

 

c) ajudar a identificar riscos potenciais à saúde; 

 

d) propiciar a prevenção de riscos ambientais.

 

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 17.  O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região desenvolverá, no prazo 6 (seis) meses, um programa de implementação da Política de Gestão de Pessoas compatível com os princípios e objetivos que norteiam esta Resolução

 

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. 

 

Art. 19.  Os procedimentos que forem necessários à implementação das disposições desta Resolução obedecerão às determinações contidas nos Padrões Administrativos (PAD).  

 

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Sala de Sessões, 21 de fevereiro de 2008

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente