PROVIMENTO
01/2018
(Disponibilizado em
7/11/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta os
procedimentos para intimação dos entes da administração pública estadual e
municipal direta e indireta ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor
(RPV).
O DESEMBARGADOR
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a implantação do
Sistema de Consulta de Requisição de Pequeno Valor (RPVs)
de Estados e Municípios, que disponibilizará na internet a lista cronológica
dos créditos e pagamentos efetuados por entes públicos de estados e municípios,
CONSIDERANDO que a importação
diária e automática pelo novo sistema dos dados das Requisições de Pequeno
Valor expedidas no SAPWEB e no Processo Judicial Eletrônico não extrai todas as
informações, sendo necessária a inserção da data da intimação da administração
pública, a partir da qual será iniciada a contagem dos prazos,
CONSIDERANDO o contido nos Atos 109/2017
e 151/2018
da Presidência do TRT1,
CONSIDERANDO, assim, a
necessidade de regulamentar e unificar os procedimentos a serem observados
pelas Varas do Trabalho para a correta utilização do sistema,
RESOLVE:
Art.
1º Nos processos eletrônicos, o envio das Requisições de Pequeno Valor aos
entes da administração pública direta e indireta das esferas municipal e
estadual será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através da
funcionalidade via sistema do Processo Judicial Eletrônico.
Parágrafo único: na hipótese do ente público
não possuir o necessário cadastro, a unidade deverá recorrer à Secretaria-Geral Judiciária para as providências
necessárias ao cadastramento.
Art. 2º Em se tratando de processos
eletrônicos, a data da ciência a ser inserida no sistema será aferida conforme
previsto no art. 5º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Nº 11.419 de 19 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a saber:
I - considerar-se-á realizada a intimação no
dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação;
II - na hipótese do item I, nos casos em que
a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte;
III - a consulta referida nos itens I e II
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 3º Nos processos físicos, o envio das
Requisições de Pequeno Valor aos entes da administração pública direta e
indireta, das esferas municipal e estadual será feito obrigatoriamente por
mandado, devendo a data da ciência pelo ente ser inserida no sistema, para
tanto sendo considerada a data da certidão positiva de cumprimento do mandado.
Art. 4º Este Provimento entrar em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2018.
JOSÉ
NASCIMENTO ARAUJO NETTO
Desembargador
Corregedor do
Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região