PROVIMENTO 01/2018

 

(Disponibilizado em 7/11/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta os procedimentos para intimação dos entes da administração pública estadual e municipal direta e indireta ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV).

 

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Consulta de Requisição de Pequeno Valor (RPVs) de Estados e Municípios, que disponibilizará na internet a lista cronológica dos créditos e pagamentos efetuados por entes públicos de estados e municípios,

 

CONSIDERANDO que a importação diária e automática pelo novo sistema dos dados das Requisições de Pequeno Valor expedidas no SAPWEB e no Processo Judicial Eletrônico não extrai todas as informações, sendo necessária a inserção da data da intimação da administração pública, a partir da qual será iniciada a contagem dos prazos,

 

CONSIDERANDO o contido nos Atos 109/2017 e 151/2018 da Presidência do TRT1,

 

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de regulamentar e unificar os procedimentos a serem observados pelas Varas do Trabalho para a correta utilização do sistema,

 

 RESOLVE:

 

 Art. 1º Nos processos eletrônicos, o envio das Requisições de Pequeno Valor aos entes da administração pública direta e indireta das esferas municipal e estadual será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade via sistema do Processo Judicial Eletrônico.

 

Parágrafo único: na hipótese do ente público não possuir o necessário cadastro, a unidade deverá recorrer à Secretaria-Geral Judiciária para as providências necessárias ao cadastramento.

 

Art. 2º Em se tratando de processos eletrônicos, a data da ciência a ser inserida no sistema será aferida conforme previsto no art. 5º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a saber:

 

I - considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação;

 

II - na hipótese do item I, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

 

III - a consulta referida nos itens I e II deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

Art. 3º Nos processos físicos, o envio das Requisições de Pequeno Valor aos entes da administração pública direta e indireta, das esferas municipal e estadual será feito obrigatoriamente por mandado, devendo a data da ciência pelo ente ser inserida no sistema, para tanto sendo considerada a data da certidão positiva de cumprimento do mandado.

 

Art. 4º Este Provimento entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2018.

 

 

JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

Desembargador Corregedor do

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região