ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 41/2018
(Disponibilizada em
23/11/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
Dispõe sobre a
organização e fixa parâmetros para o funcionamento da Escola Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, pelo Órgão Especial,
reunido em Sessão Ordinária, no dia 18 de outubro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no
art. 7º, § 2º da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece que as Escolas Judiciais constituir-se-ão
como unidade gestora responsável com competência para ordenação de despesa,
podendo a execução ficar a cargo da unidade executora do respectivo Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no
Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT nº 1, de 4 de março
de 2013, que regulamentou o disposto no art. 7º, § 2º da Resolução nº 159, de
12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 15, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, que estabelece a competência do Órgão Especial para fixar os
parâmetros para funcionamento da Escola Judicial;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, que estabelece que a organização da Escola Judicial será definida por Resolução Administrativa, aprovada
pelo Órgão Especial;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 4, de 22 de janeiro de 2015, do Órgão Especial,
que transferiu atribuições para a Escola Judicial do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região; e
CONSIDERANDO a necessidade
de inclusão da Associação dos Juízes do Trabalho - Ajutra como
membro do Conselho Pedagógico e como entidade que atua em regime de cooperação
com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Escola Judicial (EJ1)
funciona junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e tem por finalidade
promover a formação inicial e continuada e o aperfeiçoamento de magistrados do
Trabalho, bem como as atividades específicas destinadas ao desenvolvimento de
competências profissionais de servidores que atuam nas funções ou cargos de
Assessor, Assistente de Gabinete, Assistente de Juiz, Calculista (Secretário
Calculista de VT) e Oficial de Justiça Avaliador Federal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições da EJ1:
I - promover cursos de formação inicial
para os magistrados do Trabalho vitaliciandos,
com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático
para o exercício da Magistratura e como requisito ao vitaliciamento;
II - promover cursos de formação
continuada para magistrados do Trabalho vitalícios, com vista ao
aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção e ao
acesso;
III - promover cursos de formação de
formadores para a qualificação de profissionais de ensino;
IV - desenvolver outras atividades de
ensino e estudos, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais
ou estrangeiras;
V - fomentar pesquisas e publicações em
temas na área do conhecimento jurídico e interdisciplinar, Formação
Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao
exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
VI - propiciar o intercâmbio com
instituições nacionais e estrangeiras;
VII - participar do Sistema Integrado
de Formação de Magistrados do Trabalho (SIFMT), composto pelas Escolas
Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VIII - promover pessoalmente ou em
parceria com a Escola de Administração e Capacitação de Servidores (ESACS)
atividades específicas destinadas ao desenvolvimento de competências
profissionais de servidores que atuam nas funções ou cargos de Assessor,
Assistente de Gabinete, Assistente de Juiz, Calculista (Secretário Calculista
de VT) e Oficial de Justiça Avaliador Federal;
VIII - promover atividades específicas destinadas
ao desenvolvimento, formação e aperfeiçoamento de competências profissionais de
servidores para atuarem nas funções ou cargos de conciliador e mediador
judicial, Assessor, Assistente de Gabinete, Assistente de Juiz, Calculista
(Secretário Calculista de VT) e Oficial de Justiça Avaliador Federal; (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2020, disponibilizada no DEJT em
2/7/2020)
IX - realizar, no primeiro semestre de
cada ano, o Fórum Gestão Judiciária, que é atividade formativa oficial dos
magistrados do TRT/RJ, conforme artigo 83, parágrafo único do Regimento Interno
do TRT/RJ;
X - manifestar-se nos processos de
promoção de magistrados por merecimento;
XI - acompanhar o processo de vitaliciamento de juízes substitutos;
XII - manifestar-se nos afastamentos
para estudos concedidos a magistrados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3ºA EJ1 é composta pelos seguintes
órgãos:
I - Direção;
II - Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO
Art. 4º A EJ1 será dirigida por um
Desembargador do Trabalho, eleito pelo Egrégio Tribunal Pleno, na forma
prevista no Regimento Interno, com mandato
de 2 (dois) anos, coincidente com o dos
membros da Administração Superior do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região, permitida uma recondução.
Art. 5º Compete ao Diretor da EJ1:
I - gerir o funcionamento da Escola,
tanto administrativa (pessoas, processos de trabalho), como pedagogicamente
(cursos, seminários, professores, palestrantes);
II - representar a Escola perante
entidades públicas e privadas;
III - designar os membros e presidir o
Conselho Pedagógico;
IV - elaborar o plano anual de
atividades da EJ1, atendidos os requisitos estabelecidos no planejamento
estratégico e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
V - encaminhar à Presidência do
Tribunal a proposta orçamentária da Escola;
VI - designar o ordenador de despesas
da Escola e seu substituto;
VII - conceder diárias, passagens e
ressarcimentos aos participantes de suas atividades, observados os critérios
estabelecidos em regulamentação específica;
VIII - reconhecer dívida de
exercícios anteriores devidamente apurada em
processo específico;
IX - autorizar, homologar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;
X - decidir, em grau de recurso, as
questões suscitadas nos processos licitatórios;
XI - ratificar, nos termos do artigo 26
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as dispensas e inexigibilidades de
licitação previstas nos artigos 17, 24 e 25 do referido diploma
legal, devidamente declaradas;
XII - celebrar contratos, convênios,
termos de cooperação ou outros ajustes, bem como rescisões e distratos, no interesse da Escola;
XIII - autorizar a substituição de
garantia, bem como sua liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento
das obrigações;
XIV - autorizar a contratação dos
profissionais de ensino;
XV - estabelecer a tabela de
remuneração dos profissionais de ensino da Escola, observados os limites
fixados na legislação e normas internas;
XVI - cumprir e fazer cumprir as
disposições estatutárias relativas à organização e ao funcionamento da Escola e
as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
XVII - dirigir, coordenar e fiscalizar
as atividades formativas e administrativas da Escola;
XVIII - indicar os servidores para ocupar
cargos em comissão e funções comissionadas do quadro administrativo da Escola;
XIX - aprovar pareceres e despachos da
Assessoria Jurídica relativos aos processos de
contratações e de termos de ajuste relativos à área de atuação da EJ1; e
XX - exercer as demais atribuições
necessárias ao normal funcionamento da Escola.
Art. 6º Compete ao Vice-Diretor da EJ1:
I - substituir o Diretor nas suas
ausências e impedimentos;
II - integrar o Conselho Pedagógico da
Escola;
III - colaborar com o Diretor na
condução da Escola.
Art. 7º Na ausência do Diretor e do
Vice-Diretor, responderá pela Escola o Desembargador do Trabalho mais antigo
integrante do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
PEDAGÓGICO
Art. 8º O Conselho Pedagógico será
composto pelo Diretor e por magistrados vitalícios por ele designados, sendo um
representante indicado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
da 1ª Região (Amatra 1)
e um pela Associação dos Juízes do Trabalho (Ajutra),
respeitado o limite de 8 (oito) membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Pedagógico:
I - assessorar a Direção da Escola na
elaboração de seu plano anual de atividades e proposta orçamentária;
II - opinar, conclusivamente, por
solicitação do Diretor da Escola, a respeito de:
a) questões pedagógicas, jurídicas e
administrativas;
b) indicação de profissionais de
ensino;
c) seminários e atividades a serem
organizadas;
d) conteúdo didático-pedagógico dos
cursos de formação inicial, continuada e de formadores, assim como sobre
disciplinas complementares e os planos de ensino de cada disciplina;
e) revisão periódica dos cursos de
formação inicial e continuada, a partir das necessidades verificadas e
deficiências percebidas;
f) planejamento estratégico e plano
anual de atividades, tendo em vista, dentre outros fatores, as sugestões dos
magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns observadas nas
sentenças e nos recursos interpostos, e as alterações introduzidas na
legislação;
g) celebração de convênios e intercâmbios
com outras instituições de ensino ou entidades congêneres nacionais e
internacionais;
h) competência das unidades
administrativas da Escola;
i) outras matérias julgadas relevantes
pela Direção.
Art. 10. O Conselho Pedagógico
reunir-se-á por convocação do Diretor, semestralmente, em sessão ordinária, ou
extraordinariamente, sempre que necessário, e suas deliberações serão tomadas
por maioria de votos, com a presença, pelo menos, de metade mais um de seus
membros.
§1º Quando o número, que expressar a
metade dos membros, for fracionário, considerar-se-á que o quorum necessário à reunião será expresso pelo número
inteiro seguinte.
§2º As reuniões do Conselho serão presididas
pelo Diretor, cuja presença não será computada no número mínimo de integrantes
necessário a sua realização, e ao qual incumbirá proferir voto apenas em caso
de empate nas deliberações.
Art. 11. O exercício das funções no
Conselho Pedagógico constituirá atividade não remunerada, considerado relevante
para esta Justiça do Trabalho, como instituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Compete ao Diretor da EJ1,
ouvido o Conselho Pedagógico, interpretar as normas estatutárias e decidir nos
casos omissos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial,
a Resolução nº 18, de 26 de setembro de 1996, e o Ato nº 1.895, de 6 de
outubro de 1997.
Sala de Sessões, 18 de outubro de 2018
FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA
Desembargador Presidente
do
Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região