ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 41/2018

 

(Disponibilizada em 23/11/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre a organização e fixa parâmetros para o funcionamento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 27/2022, disponibilizado em 11/10/2022, no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 18 de outubro de 2018,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, § 2º da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que as Escolas Judiciais constituir-se-ão como unidade gestora responsável com competência para ordenação de despesa, podendo a execução ficar a cargo da unidade executora do respectivo Tribunal;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT nº 1, de 4 de março de 2013, que regulamentou o disposto no art. 7º, § 2º da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que estabelece a competência do Órgão Especial para fixar os parâmetros para funcionamento da Escola Judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que estabelece que a organização da Escola Judicial será definida por Resolução Administrativa, aprovada pelo Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 4, de 22 de janeiro de 2015, do Órgão Especial, que transferiu atribuições para a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da Associação dos Juízes do Trabalho - Ajutra como membro do Conselho Pedagógico e como entidade que atua em regime de cooperação com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º A Escola Judicial (EJ1) funciona junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e tem por finalidade promover a formação inicial e continuada e o aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho, bem como as atividades específicas destinadas ao desenvolvimento de competências profissionais de servidores que atuam nas funções ou cargos de Assessor, Assistente de Gabinete, Assistente de Juiz, Calculista (Secretário Calculista de VT) e Oficial de Justiça Avaliador Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º São atribuições da EJ1:

 

I - promover cursos de formação inicial para os magistrados do Trabalho vitaliciandos, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura e como requisito ao vitaliciamento;

 

II - promover cursos de formação continuada para magistrados do Trabalho vitalícios, com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção e ao acesso;

 

III - promover cursos de formação de formadores para a qualificação de profissionais de ensino;

 

IV - desenvolver outras atividades de ensino e estudos, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais ou estrangeiras;

 

V - fomentar pesquisas e publicações em temas na área do conhecimento jurídico e interdisciplinar, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

 

VI - propiciar o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras;

 

VII - participar do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (SIFMT), composto pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho;

 

VIII - promover pessoalmente ou em parceria com a Escola de Administração e Capacitação de Servidores (ESACS) atividades específicas destinadas ao desenvolvimento de competências profissionais de servidores que atuam nas funções ou cargos de Assessor, Assistente de Gabinete, Assistente de Juiz, Calculista (Secretário Calculista de VT) e Oficial de Justiça Avaliador Federal;

 

VIII - promover atividades específicas destinadas ao desenvolvimento, formação e aperfeiçoamento de competências profissionais de servidores para atuarem nas funções ou cargos de conciliador e mediador judicial, Assessor, Assistente de Gabinete, Assistente de Juiz, Calculista (Secretário Calculista de VT) e Oficial de Justiça Avaliador Federal; (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2020, disponibilizada no DEJT em 2/7/2020)

 

IX - realizar, no primeiro semestre de cada ano, o Fórum Gestão Judiciária, que é atividade formativa oficial dos magistrados do TRT/RJ, conforme artigo 83, parágrafo único do Regimento Interno do TRT/RJ;

 

X - manifestar-se nos processos de promoção de magistrados por merecimento;

 

XI - acompanhar o processo de vitaliciamento de juízes substitutos;

 

XII - manifestar-se nos afastamentos para estudos concedidos a magistrados.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3ºA EJ1 é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Direção;

 

II - Conselho Pedagógico.

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO

 

Art. 4º A EJ1 será dirigida por um Desembargador do Trabalho, eleito pelo Egrégio Tribunal Pleno, na forma prevista no Regimento Interno, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o dos membros da Administração Superior do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, permitida uma recondução.

 

Art. 5º Compete ao Diretor da EJ1:

 

I - gerir o funcionamento da Escola, tanto administrativa (pessoas, processos de trabalho), como pedagogicamente (cursos, seminários, professores, palestrantes);

 

II - representar a Escola perante entidades públicas e privadas;

 

III - designar os membros e presidir o Conselho Pedagógico;

 

IV - elaborar o plano anual de atividades da EJ1, atendidos os requisitos estabelecidos no planejamento estratégico e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

 

V - encaminhar à Presidência do Tribunal a proposta orçamentária da Escola;

 

VI - designar o ordenador de despesas da Escola e seu substituto;

 

VII - conceder diárias, passagens e ressarcimentos aos participantes de suas atividades, observados os critérios estabelecidos em regulamentação específica;

 

VIII - reconhecer dívida de exercícios anteriores devidamente apurada em processo específico;

 

IX - autorizar, homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;

 

X - decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios;

 

XI - ratificar, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos artigos 17, 24 e 25 do referido diploma legal, devidamente declaradas;

 

XII - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou outros ajustes, bem como rescisões e distratos, no interesse da Escola;

 

XIII - autorizar a substituição de garantia, bem como sua liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das obrigações;

 

XIV - autorizar a contratação dos profissionais de ensino;

 

XV - estabelecer a tabela de remuneração dos profissionais de ensino da Escola, observados os limites fixados na legislação e normas internas;

 

XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas à organização e ao funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

 

XVII - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas e administrativas da Escola;

 

XVIII - indicar os servidores para ocupar cargos em comissão e funções comissionadas do quadro administrativo da Escola;

 

XIX - aprovar pareceres e despachos da Assessoria Jurídica relativos aos processos de contratações e de termos de ajuste relativos à área de atuação da EJ1; e

 

XX - exercer as demais atribuições necessárias ao normal funcionamento da Escola.

 

Art. 6º Compete ao Vice-Diretor da EJ1:

 

I - substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos;

 

II - integrar o Conselho Pedagógico da Escola;

 

III - colaborar com o Diretor na condução da Escola.

 

Art. 7º Na ausência do Diretor e do Vice-Diretor, responderá pela Escola o Desembargador do Trabalho mais antigo integrante do Conselho Pedagógico.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO PEDAGÓGICO

 

Art. 8º O Conselho Pedagógico será composto pelo Diretor e por magistrados vitalícios por ele designados, sendo um representante indicado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1) e um pela Associação dos Juízes do Trabalho (Ajutra), respeitado o limite de 8 (oito) membros.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Pedagógico:

 

I - assessorar a Direção da Escola na elaboração de seu plano anual de atividades e proposta orçamentária;

 

II - opinar, conclusivamente, por solicitação do Diretor da Escola, a respeito de:

 

a) questões pedagógicas, jurídicas e administrativas;

 

b) indicação de profissionais de ensino;

 

c) seminários e atividades a serem organizadas;

 

d) conteúdo didático-pedagógico dos cursos de formação inicial, continuada e de formadores, assim como sobre disciplinas complementares e os planos de ensino de cada disciplina;

 

e) revisão periódica dos cursos de formação inicial e continuada, a partir das necessidades verificadas e deficiências percebidas;

 

f) planejamento estratégico e plano anual de atividades, tendo em vista, dentre outros fatores, as sugestões dos magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns observadas nas sentenças e nos recursos interpostos, e as alterações introduzidas na legislação;

 

g) celebração de convênios e intercâmbios com outras instituições de ensino ou entidades congêneres nacionais e internacionais;

 

h) competência das unidades administrativas da Escola;

 

i) outras matérias julgadas relevantes pela Direção.

 

Art. 10. O Conselho Pedagógico reunir-se-á por convocação do Diretor, semestralmente, em sessão ordinária, ou extraordinariamente, sempre que necessário, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença, pelo menos, de metade mais um de seus membros.

 

§1º Quando o número, que expressar a metade dos membros, for fracionário, considerar-se-á que o quorum necessário à reunião será expresso pelo número inteiro seguinte.

 

§2º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Diretor, cuja presença não será computada no número mínimo de integrantes necessário a sua realização, e ao qual incumbirá proferir voto apenas em caso de empate nas deliberações.

 

Art. 11. O exercício das funções no Conselho Pedagógico constituirá atividade não remunerada, considerado relevante para esta Justiça do Trabalho, como instituição.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Compete ao Diretor da EJ1, ouvido o Conselho Pedagógico, interpretar as normas estatutárias e decidir nos casos omissos.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 18, de 26 de setembro de 1996, e o Ato nº 1.895, de 6 de outubro de 1997.

 

Sala de Sessões, 18 de outubro de 2018

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região