ATO Nº 155/2018

(Disponibilizado em 25/9/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

REVOGADO pelo Ato nº 54/2022

 

(Vide Anexo I)

 

Uniformiza, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os procedimentos para o encaminhamento dos ofícios precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) da esfera federal, para pagamentos de débitos decorrentes da execução contra a Fazenda Pública, nos processos que tramitam pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como revoga o Ato Nº 1/2018, de 8 de janeiro de 2018.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as promulgações das Emendas Constitucionais Nº 94/2016 e Nº 99/2017;

 

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo da expedição de precatórios e requisições de pequeno valor nos processos que tramitam pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe;

 

CONSIDERANDO que, até o momento, não ocorreu a implementação dos procedimentos relativos à expedição de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos – PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho; e

 

CONSIDERANDO a aprovação pelo Órgão Especial de recente reestruturação administrativa, com a criação da Secretaria de Apoio à Efetividade Processual – S.A.E.,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As unidades deste Regional que expedem precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV - da esfera federal, por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, deverão remeter os autos à unidade PRECATÓRIO do sistema de processo eletrônico e certificar a existência nos autos das peças processuais, com o respectivo identificador de documento (ID), conforme o anexo I.

 

§ 1º Ausentes quaisquer dos dados especificados neste artigo, a Presidência do Tribunal, ou o Juiz Auxiliar de Gestão de Precatórios, devolverá os autos à unidade origem para regularização, podendo adotar outras diligências que entender necessárias.

 

§ 2º Quando se tratar de demanda em litisconsórcio ativo, ou quando figure sindicato atuando como substituto processual de categoria profissional ou econômica, no ofício precatório, ou na Requisição de Pequeno Valor – RPV -, deverá constar a individualização dos valores por substituído e/ou beneficiário.

 

§ 2º Quando se tratar de demanda em litisconsórcio ativo, ou quando figure sindicato atuando como substituto processual de categoria profissional ou econômica, o crédito de cada beneficiário poderá ser individualizado no ofício precatório e/ou na Requisição de Pequeno Valor – RPV, ou, ainda, ser requisitado pelo valor total, tendo como beneficiário o sindicato, conforme o entendimento do Juízo da Execução. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 95/2019, disponibilizada no DEJT em 10/5/2019)

 

§ 3º Fica vedada, expressamente, o envio de ofício precatório e Requisição de Pequeno Valor - RPV, por e-mail ou malote digital.

 

§ 4º A Coordenadoria de Gestão de Precatório – CPRE, após saneamento, e confirmada a existência das peças processuais conforme relacionada no artigo 2º deste Ato, autuará o precatório e RPV, observando-se a ordem cronológica, em conformidade com os procedimentos regulamentados pelos órgãos competentes.

 

§ 4º A Coordenadoria de Gestão de Precatório – CPRE, após o saneamento e observado o artigo 1º deste Ato, autuará o precatório e/ou RPV, observando-se a ordem cronológica, em conformidade com os procedimentos regulamentados pelos órgãos competentes. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 95/2019, disponibilizada no DEJT em 10/5/2019)

 

Art. 2º Quando se tratar de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e os relativos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inclusive no PJe, o Juiz da execução encaminhará as RPV’S respectivas ao próprio ente devedor.

 

Art. 3º O encaminhamento à Presidência deste Tribunal, por meio da Coordenadoria de Gestão de Precatórios, de ofícios precatórios das esferas federal, estadual, municipal e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), bem como das Requisições de Pequeno Valor - RPV - federal, da administração direta e indireta, decorrentes de autos físicos, será realizado em observância às normas e orientações divulgadas por este Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

Art. 4º Fica revogado o Ato Nº 1/2018, de 8 de janeiro de 2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de 8 de janeiro de 2018.

 

Art. 5º Este ato entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2018.

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal Regional

do Trabalho da Primeira Região