ATO Nº
155/2018
(Disponibilizado em
25/9/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
REVOGADO pelo Ato
nº 54/2022
Uniformiza, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os procedimentos para o
encaminhamento dos ofícios precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPV)
da esfera federal, para pagamentos de débitos decorrentes da execução contra a
Fazenda Pública, nos processos que tramitam pelo Sistema de Processo Judicial
Eletrônico – PJe, bem como revoga o Ato
Nº 1/2018, de 8 de janeiro de 2018.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as promulgações das
Emendas Constitucionais Nº 94/2016 e Nº 99/2017;
CONSIDERANDO o princípio da
celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o aumento
significativo da expedição de precatórios e requisições de pequeno valor nos
processos que tramitam pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe;
CONSIDERANDO que, até o momento,
não ocorreu a implementação dos procedimentos relativos à expedição de
precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV no Sistema de Processos
Judiciais Eletrônicos – PJe,
no âmbito da Justiça do Trabalho; e
CONSIDERANDO a aprovação pelo
Órgão Especial de recente reestruturação administrativa, com a criação da
Secretaria de Apoio à Efetividade Processual – S.A.E.,
RESOLVE:
Art. 1º As unidades deste Regional que
expedem precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV - da esfera federal,
por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, deverão remeter os autos à unidade PRECATÓRIO do
sistema de processo eletrônico e certificar a existência nos autos das peças
processuais, com o respectivo identificador de documento (ID), conforme o anexo
I.
§ 1º Ausentes quaisquer dos dados
especificados neste artigo, a Presidência do Tribunal, ou o Juiz Auxiliar de
Gestão de Precatórios, devolverá os autos à unidade origem para regularização,
podendo adotar outras diligências que entender necessárias.
§ 2º Quando se tratar de demanda em
litisconsórcio ativo, ou quando figure sindicato atuando como substituto
processual de categoria profissional ou econômica, no ofício precatório, ou na
Requisição de Pequeno Valor – RPV -, deverá constar a individualização dos
valores por substituído e/ou beneficiário.
§ 2º Quando se tratar de demanda
em litisconsórcio ativo, ou quando figure sindicato atuando como substituto
processual de categoria profissional ou econômica, o crédito de cada
beneficiário poderá ser individualizado no ofício precatório e/ou na Requisição
de Pequeno Valor – RPV, ou, ainda, ser requisitado pelo valor total, tendo como
beneficiário o sindicato, conforme o entendimento do Juízo da Execução. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 95/2019, disponibilizada no DEJT em 10/5/2019)
§ 3º Fica vedada, expressamente, o envio de
ofício precatório e Requisição de Pequeno Valor - RPV, por e-mail ou malote
digital.
§ 4º A Coordenadoria de Gestão de Precatório
– CPRE, após saneamento, e confirmada a existência das
peças processuais conforme relacionada no artigo 2º deste Ato, autuará o
precatório e RPV, observando-se a ordem cronológica, em conformidade com os
procedimentos regulamentados pelos órgãos competentes.
§ 4º A Coordenadoria de Gestão de
Precatório – CPRE, após o saneamento e observado o artigo 1º deste Ato, autuará
o precatório e/ou RPV, observando-se a ordem cronológica, em conformidade com
os procedimentos regulamentados pelos órgãos competentes. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 95/2019, disponibilizada no DEJT em 10/5/2019)
Art. 2º Quando se tratar de créditos de
pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e
os relativos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inclusive no PJe, o Juiz da execução
encaminhará as RPV’S respectivas ao próprio ente devedor.
Art. 3º O encaminhamento à Presidência deste
Tribunal, por meio da Coordenadoria de Gestão de Precatórios, de ofícios
precatórios das esferas federal, estadual, municipal e da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), bem como das Requisições de Pequeno Valor - RPV -
federal, da administração direta e indireta, decorrentes de autos físicos, será
realizado em observância às normas e orientações divulgadas por este Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
Art. 4º Fica revogado o Ato
Nº 1/2018, de 8 de janeiro de 2018, publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, de 8 de janeiro de 2018.
Art. 5º Este ato entra em vigor a partir de
1º de outubro de 2018.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
FERNANDO
ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do Tribunal Regional
do
Trabalho da Primeira Região