RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3/2006

 

(Publicada em 13/2/2006 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 621/2006, publicado no DOERJ em 24/4/2006)
(Revogada pelo Acórdão TRT-PI-2110-2006-000-01-00-4, publicado em 11/9/2006)

 

Institui a Vara do Trabalho especializada em ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, reunido em Sessão Ordinária, no dia 26 de janeiro de 2006,

                

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a ampliação da competência da Justiça do Trabalho dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;

 

CONSIDERANDO o volume de processos em tramitação nas Varas de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como o ingresso médio mensal de ações dessa natureza; 

 

CONSIDERANDO a especialização que a matéria demanda, o interesse de partes e advogados e as questões processuais singulares referentes a esse tipo de processo, com dilação probatória diferenciada;

 

CONSIDERANDO a possibilidade assegurada no artigo 28 da Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 111, 267, IV, e 292, II, do Código de Processo Civil, no sentido da inderrogabilidade da competência em razão da matéria, e a impossibilidade de cumulação, a resguardar a especialização;

 

CONSIDERANDO a necessária transição a ser enfrentada, com efeitos que não se esgotam na transferência dos autos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A 82ª. (octogésima segunda) Vara do Trabalho do Rio de Janeiro será instalada como Vara especializada em ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho.

 

Art. 2º Compete à Vara especializada o processamento e o julgamento das ações específicas de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho, vedada a cumulação de pedidos de outra natureza.

 

Art. 3º Os processos distribuídos anteriormente, que contenham pedido, ainda que cumulado, decorrente de acidente do trabalho em tramitação nas Varas do Trabalho da Capital, serão redistribuídos à Vara especializada, mediante compensação.

 

Art. 4º Os processos relativos a ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho serão autuadas mediante capa em cor distinta das reclamações trabalhistas em rito ordinário e em rito sumaríssimo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006.

 

 

IVAN DIAS RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região