RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3/2006
(Publicada em 13/2/2006 no DOERJ, Parte
III, Seção II)
(Vide
Ato nº 621/2006, publicado no DOERJ em 24/4/2006)
(Revogada
pelo Acórdão TRT-PI-2110-2006-000-01-00-4, publicado em 11/9/2006)
Institui a Vara do Trabalho especializada
em ações
de indenização
por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por
maioria, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, reunido em Sessão Ordinária, no dia 26 de
janeiro de 2006,
CONSIDERANDO
o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo
5º
da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a ampliação da competência da Justiça do Trabalho dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de
dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o volume de processos em tramitação nas Varas de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como o
ingresso médio mensal de ações dessa natureza;
CONSIDERANDO a especialização que a matéria demanda, o interesse de
partes e advogados e as questões processuais
singulares referentes a esse tipo de processo, com dilação probatória diferenciada;
CONSIDERANDO a possibilidade assegurada no artigo 28 da
Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 111, 267, IV, e
292, II, do Código de Processo Civil, no sentido da inderrogabilidade
da competência em razão da matéria, e a impossibilidade de cumulação, a resguardar a especialização;
CONSIDERANDO a necessária transição a ser enfrentada, com efeitos que não se esgotam na transferência dos autos,
RESOLVE:
Art. 1º A 82ª. (octogésima segunda) Vara do Trabalho do Rio de Janeiro será
instalada como Vara especializada em ações de indenização por dano moral e material decorrentes de
acidente do trabalho.
Art. 2º Compete à Vara
especializada o processamento e o julgamento das ações específicas de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho, vedada a
cumulação de pedidos de outra natureza.
Art. 3º Os processos
distribuídos anteriormente, que contenham pedido,
ainda que cumulado, decorrente de acidente do trabalho em tramitação nas Varas do Trabalho da Capital, serão redistribuídos à Vara especializada, mediante compensação.
Art. 4º Os processos
relativos a ações de indenização por dano moral e material decorrentes de
acidente do trabalho serão autuadas mediante
capa em cor distinta das reclamações trabalhistas em
rito ordinário e em rito sumaríssimo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006.
IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da Primeira Região