ATO Nº 1.024/1996
(Publicado
em 20/6/1996 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Estabelece critérios para a concessão de
diárias a servidores nos cursos de treinamento.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, considerando a necessidade
de sanar divergências e simplificar a aplicação do Ato
nº 477/96 no programa de treinamento de
servidores,
R E S O L
V E
Art. 1º -
A concessão de diárias para servidores que acorram aos cursos de treinamento
promovidos pelo órgão em sua sede ou outras localidades no Estado do Rio de
Janeiro, observará os critérios a seguir
estabelecidos:
I – O
pagamento de diárias restringir-se-á aos cursos intensivos, com aulas em tempo
integral, programados especificamente para servidores lotados em órgãos
situados no interior do Estado;
II –
Serão beneficiados com o pagamento de uma diária por dia de afastamento, os
servidores lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento e órgãos auxiliares
situados nas localidades de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo
Frio, Campos do Goytacazes, Cordeiro, Itaperuna, Macaé, Nova Friburgo, Resende,
Três Rios e Volta Redonda.
III – Aos
servidores lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento e órgãos auxiliares
situados nas localidades de Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé,
Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e
Teresópolis, atribuir-se-á, em regra geral, meia diária
por dia de afastamento.
IV –
Considerando as características nitidamente operacionais dos cursos patrociandos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, tomar-se-á como base para enquadramento na tabela de cálculo do valor
da diária, assim como para fins de aplicação do art. 5º do Ato
nº 477/96, o cargo do servidor, desconsiderando-se, para este efeito, sua
função.
Art. 2º -
A comprovação do deslocamento a que se refere o art. 5º do Ato
nº 477/96, será feita pela coordenação do
curso, mediante apresentação da pauta de freqüência,
observados os prazos regulamentares.
Parágrafo
primeiro – A diária correspondente aos dias em que o servidor deixar de
comparecer à aula, na totalidade dos seus tempos, deverá ser devolvida pelo
beneficiado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observando o
disposto no art. 11 do Ato
nº 477/96.
Art. 3º -
Eventuais alterações ou procedimentos diferenciados nos critérios estabelecidos
neste documento, serão necessariamente informados aos
beneficiados no momento de sua convocação e inscrição para o curso.
Art. 4º -
Os casos extraordinários serão resolvidos pela Diretoria-Geral, mediante
petição do interessado, desde que devidamente justificados.
Art. 5º -
O Presente ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 31 de maio de 1996.
(a)
ALÉDIO VIEIRA BRAGA
Juiz
Presidente