ATO Nº 1.024/1996

 

(Publicado em 20/6/1996 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Estabelece critérios para a concessão de diárias a servidores nos cursos de treinamento.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, considerando a necessidade de sanar divergências e simplificar a aplicação do Ato nº 477/96 no programa de treinamento de servidores,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º - A concessão de diárias para servidores que acorram aos cursos de treinamento promovidos pelo órgão em sua sede ou outras localidades no Estado do Rio de Janeiro, observará os critérios a seguir estabelecidos:

 

I – O pagamento de diárias restringir-se-á aos cursos intensivos, com aulas em tempo integral, programados especificamente para servidores lotados em órgãos situados no interior do Estado;

 

II – Serão beneficiados com o pagamento de uma diária por dia de afastamento, os servidores lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento e órgãos auxiliares situados nas localidades de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos do Goytacazes, Cordeiro, Itaperuna, Macaé, Nova Friburgo, Resende, Três Rios e Volta Redonda.

 

III – Aos servidores lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento e órgãos auxiliares situados nas localidades de Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Teresópolis, atribuir-se-á, em regra geral, meia diária por dia de afastamento.

 

IV – Considerando as características nitidamente operacionais dos cursos patrociandos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, tomar-se-á como base para enquadramento na tabela de cálculo do valor da diária, assim como para fins de aplicação do art. 5º do Ato nº 477/96, o cargo do servidor, desconsiderando-se, para este efeito, sua função.

 

Art. 2º - A comprovação do deslocamento a que se refere o art. 5º do Ato nº 477/96, será feita pela coordenação do curso, mediante apresentação da pauta de freqüência, observados os prazos regulamentares.

 

Parágrafo primeiro – A diária correspondente aos dias em que o servidor deixar de comparecer à aula, na totalidade dos seus tempos, deverá ser devolvida pelo beneficiado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observando o disposto no art. 11 do Ato nº 477/96.

 

Art. 3º - Eventuais alterações ou procedimentos diferenciados nos critérios estabelecidos neste documento, serão necessariamente informados aos beneficiados no momento de sua convocação e inscrição para o curso.

 

Art. 4º - Os casos extraordinários serão resolvidos pela Diretoria-Geral, mediante petição do interessado, desde que devidamente justificados.

 

Art. 5º - O Presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1996.

 

 

(a) ALÉDIO VIEIRA BRAGA

Juiz Presidente