ATO Nº 477/1996
(Publicado
em 18/3/1996 e republicado em 28/3/1996 no DOERJ, Parte III, Seção II, por ter
saído com incorreção)
(Vide
Ato nº 1024/1996, publicado no DOERJ em 20/6/1996)
Disciplina a autorização de viagem e a concessão
de diárias dos servidores no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, observado o disposto
na legislação vigente,
R E S O L V E,
A concessão de
diárias dos servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região, far-se-á
de conformidade com a legislação vigente e em estrita observância aos seguintes
itens:
I – Das condições
para a concessão de diárias:
Art. 1º . O servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região que, a serviço, deslocar-se da sede ou da localidade onde tem exercício,
em caráter eventual ou transitório, fará jus à percepção de diárias destinadas
a cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede e o transporte for por conta
própria.
Art. 2º . Não fará jus à diária:
a) O servidor
beneficiário do tíquete alimentação ou refeição, que se deslocar em veículo do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem pernoite;
b) O servidor cujo
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou função.
Parágrafo único. Os
casos extraordinários serão resolvidos pela Diretoria Geral, desde que
devidamente justificados.
Art. 3º. A concessão
de diárias aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, assim como
sua extensão até esses dias, somente será autorizada se no absoluto interesse
do serviço.
Parágrafo único. A
autoridade proponente deverá justificar, de forma clara e objetiva, as razões
das diárias nos dias a que se refere este item.
Art. 4º. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região observará os valores de diárias estabelecidos
pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerando a equivalência de nível da
atividade a ser cumprida pelo beneficiário com a natureza da classificação do
cargo ou função prevista na tabela.
Art. 5º. Nos casos em
que o servidor se afastar da Sede do Tribunal acompanhando na qualidade de
Assessor, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único.
Quando o servidor se deslocar na companhia de outros, de posto mais graduado,
desde que com a mesma finalidade, atribuir-se-á a todos diária correspondente
ao nível mais elevado dentre os integrantes do grupo.
Art. 6º. Os
servidores beneficiados com o tíquete refeição ou alimentação terão o valor de
um tíquete por dia descontado do valor da diária, nos deslocamentos ocorridos
dentro do Estado.
Art. 7º . As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a) em casos de
emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
b) quando o
afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser
pagas parceladamente, a critério da administração.
Art. 8º . É vedado o pagamento de diárias com antecedência
superior a 5 dias da data prevista para o início da
viagem.
Art. 9º. A
prorrogação do período de afastamento fica condicionada à prévia autorização do
Diretor-Geral, justificada pela autoridade proponente.
Art. 10. Ocorrendo alteração
na tabela ou aumento do valor da diária no curso do afastamento, o servidor
fará jus ao recebimento da diferença, retroativo à vigência da referida
alteração.
Art. 11. O servidor
que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, deve
comunicar o fato à autoridade concedente e fica obrigado a restituí-las,
integralmente, no prazo de 5 dias contados da data
prevista para o afastamento.
§ 1º. Na hipótese de
o servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento,
restituirá, no prazo de 5 dias do retorno, as diárias
recebidas em excesso.
§ 2º. A diária
devolvida fora do prazo terá seu valor atualizado monetariamente e sujeitará o
beneficiário às penalidades previstas na Lei 8112/90.
II – Da
solicitação da Concessão de Diárias:
Art. 12.
Compete ao Diretor de Secretaria ou equivalente propor a concessão de diárias.
§ 1º. O
pedido, utilizando formulário próprio, será encaminhado à Secretaria de
Administração Financeira e Orçamentária, que o submeterá preliminarmente à
aprovação do Diretor-Geral, seguindo-se a autorização pelo Ordenador da
Despesa.
§ 2º.
Quando, além das diárias, houver solicitação de passagem aérea, utilizar o
formulário próprio, que deverá ser encaminhado juntamente com o formulário de
solicitação de diárias à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária.
Os bilhetes serão retirados na Secretaria Geral da Presidência e, no retorno,
devolvidos à mesma Secretaria, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 13.
As diárias para participação em curso de treinamento interno,
serão propostas pelo responsável pela coordenação do curso.
Art. 14.
A Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária encaminhará à
Secretaria de Pessoal, até o final do exercício, relatório discriminando os
valores e beneficiários das diárias pagas, para inclusão nas declarações anuais
de rendimentos para efeito de Imposto de Renda.
III – Da
Comprovação de Viagem
Art. 15.
O servidor beneficiado com a concessão de diária, obrigar-se-á a comprovar o
deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data do seu retorno.
§ 1º. A
Comprovação de Viagem deverá ser feita em formulário próprio, ao qual o
servidor juntará, se for o caso, cópia da passagem aérea e cópia do Certificado
de participação de Curso ou similar, se este for o motivo do deslocamento.
§ 2º. O
formulário de Comprovação de Viagem e seus anexos deverão ser encaminhados pelo
órgão proponente, protocolados, à Secretaria de Auditoria Interna – Divisão de
Auditoria de Pessoal, observado o prazo previsto neste artigo.
§ 3º.
Caso haja devolução de diárias, o servidor deverá procurar a Secretaria de
Administração Financeira e Orçamentária, para providenciá-la.
Art. 16.
A autoridade proponente e o servidor beneficiário das diárias responderão
solidariamente pelos atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas
neste ato.
Art. 17.
O presente ato entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 11 de março de 1996.
(a) Juiz Alédio Vieira Braga
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região