ATO Nº 477/1996

 

(Publicado em 18/3/1996 e republicado em 28/3/1996 no DOERJ, Parte III, Seção II, por ter saído com incorreção)

(Vide Ato nº 1024/1996, publicado no DOERJ em 20/6/1996)

 

Disciplina a autorização de viagem e a concessão de diárias dos servidores no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto na legislação vigente,

 

R E S O L V E,

 

A concessão de diárias dos servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região, far-se-á de conformidade com a legislação vigente e em estrita observância aos seguintes itens:

 

I – Das condições para a concessão de diárias:

 

Art. 1º . O servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, a serviço, deslocar-se da sede ou da localidade onde tem exercício, em caráter eventual ou transitório, fará jus à percepção de diárias destinadas a cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e o transporte for por conta própria.

 

Art. 2º . Não fará jus à diária:

 

a) O servidor beneficiário do tíquete alimentação ou refeição, que se deslocar em veículo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem pernoite;

 

b) O servidor cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou função.

 

Parágrafo único. Os casos extraordinários serão resolvidos pela Diretoria Geral, desde que devidamente justificados.

 

Art. 3º. A concessão de diárias aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, assim como sua extensão até esses dias, somente será autorizada se no absoluto interesse do serviço.

 

Parágrafo único. A autoridade proponente deverá justificar, de forma clara e objetiva, as razões das diárias nos dias a que se refere este item.

 

Art. 4º. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observará os valores de diárias estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerando a equivalência de nível da atividade a ser cumprida pelo beneficiário com a natureza da classificação do cargo ou função prevista na tabela.

 

Art. 5º. Nos casos em que o servidor se afastar da Sede do Tribunal acompanhando na qualidade de Assessor, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

 

Parágrafo único. Quando o servidor se deslocar na companhia de outros, de posto mais graduado, desde que com a mesma finalidade, atribuir-se-á a todos diária correspondente ao nível mais elevado dentre os integrantes do grupo.

 

Art. 6º. Os servidores beneficiados com o tíquete refeição ou alimentação terão o valor de um tíquete por dia descontado do valor da diária, nos deslocamentos ocorridos dentro do Estado.

 

Art. 7º . As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

 

a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

 

b) quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

 

Art. 8º . É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a 5 dias da data prevista para o início da viagem.

 

Art. 9º. A prorrogação do período de afastamento fica condicionada à prévia autorização do Diretor-Geral, justificada pela autoridade proponente.

 

Art. 10. Ocorrendo alteração na tabela ou aumento do valor da diária no curso do afastamento, o servidor fará jus ao recebimento da diferença, retroativo à vigência da referida alteração.

 

Art. 11. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, deve comunicar o fato à autoridade concedente e fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 5 dias contados da data prevista para o afastamento.

 

§ 1º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, restituirá, no prazo de 5 dias do retorno, as diárias recebidas em excesso.

 

§ 2º. A diária devolvida fora do prazo terá seu valor atualizado monetariamente e sujeitará o beneficiário às penalidades previstas na Lei 8112/90.

 

II – Da solicitação da Concessão de Diárias:

 

Art. 12. Compete ao Diretor de Secretaria ou equivalente propor a concessão de diárias.

 

§ 1º. O pedido, utilizando formulário próprio, será encaminhado à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária, que o submeterá preliminarmente à aprovação do Diretor-Geral, seguindo-se a autorização pelo Ordenador da Despesa.

 

§ 2º. Quando, além das diárias, houver solicitação de passagem aérea, utilizar o formulário próprio, que deverá ser encaminhado juntamente com o formulário de solicitação de diárias à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária. Os bilhetes serão retirados na Secretaria Geral da Presidência e, no retorno, devolvidos à mesma Secretaria, no prazo máximo de cinco dias.

 

Art. 13. As diárias para participação em curso de treinamento interno, serão propostas pelo responsável pela coordenação do curso.

 

Art. 14. A Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária encaminhará à Secretaria de Pessoal, até o final do exercício, relatório discriminando os valores e beneficiários das diárias pagas, para inclusão nas declarações anuais de rendimentos para efeito de Imposto de Renda.

 

III – Da Comprovação de Viagem

 

Art. 15. O servidor beneficiado com a concessão de diária, obrigar-se-á a comprovar o deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do seu retorno.

 

§ 1º. A Comprovação de Viagem deverá ser feita em formulário próprio, ao qual o servidor juntará, se for o caso, cópia da passagem aérea e cópia do Certificado de participação de Curso ou similar, se este for o motivo do deslocamento.

 

§ 2º. O formulário de Comprovação de Viagem e seus anexos deverão ser encaminhados pelo órgão proponente, protocolados, à Secretaria de Auditoria Interna – Divisão de Auditoria de Pessoal, observado o prazo previsto neste artigo.

 

§ 3º. Caso haja devolução de diárias, o servidor deverá procurar a Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária, para providenciá-la.

 

Art. 16. A autoridade proponente e o servidor beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas neste ato.

 

Art. 17. O presente ato entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de março de 1996.

 

 

(a) Juiz Alédio Vieira Braga

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região