ATO NORMATIVO Nº 1/1997

 

(Publicado em 9/5/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Ato nº 912/2002, publicado no DOERJ em 17/7/2002)

(Vide Ato nº 958/2002, publicado no DOERJ em 24/7/2002 e republicado em 5/8/2002, por ter saído com incorreção no original)

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e ao processamento das Declarações de Bens e Rendas, a que se refere a Lei nº 8.730/93 e demais Normas Específicas, no âmbito desta Corte Trabalhista.

 

 

O EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

Considerando o art. 13, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, bem como o Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1.993, que o regulamentou;

 

Considerando as disposições da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1.993;

 

Considerando o § 5º, do art. 13, da Lei 8.112/90 e o art. 79 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 1.994, do Tribunal de Contas da União;

 

Considerando a autonomia administrativa e financeira assegurada aos Tribunais, na forma do art. 99, da Constituição Federal;

 

R E S O L V E,

 

Art. 1º O presente Ato disciplina, no âmbito desta Corte Trabalhista, os procedimentos relativos à apresentação e processamento das Declarações de Bens e Rendas, de que tratam as Normas acima consideradas.

 

Art. 2º Os Exmos. Srs. Juízes, Togados e Classistas, e os ocupantes de Funções Comissionadas deverão entregar, anualmente, à Secretaria de Pessoal, cópias completas da mesma Declaração de Bens e Rendas apresentada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda-Pessoa Física. (A denominação da Secretaria de Pessoal foi alterada para Secretaria de Recursos Humanos pelos Atos nº 912/2002 e nº 958/2002.)

 

§ 1º As cópias deverão estar legíveis, datadas e assinadas à tinta na última folha e rubricadas nas demais.

 

§ 2º Em se tratando de declaração simplificada, devem ser apresentadas cópias da via carimbada, legíveis, datadas e assinadas à tinta.

 

§ 3º Quando as declarações forem remetidas à Receita Federal em disquete, ou via Internet, os declarantes deverão apresentar cópias impressas e completas das mesmas, observando o disposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º Quando os rendimentos não atingirem o teto fixado pela Receita Federal, deverá ser entregue declaração, datada e assinada, informando tal situação e mencionando os bens existentes, se houver.

 

§ 5º Os Exmos. Srs. Juízes, Togados e Classistas, apresentarão as cópias em 02 (duas) vias, e os ocupantes de Funções Comissionadas em 01 (uma).

 

§ 6º O prazo para entrega das cópias das declarações será de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 3º As autoridades e servidores referenciados no caput do art. 2º deverão entregar, também:

 

I – No Ato da Posse, cópias da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda – Pessoa Física;

 

II – No caso de exoneração, término de mandato ou afastamento definitivo de qualquer espécie, versão atualizada, até a data daqueles eventos, da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda – Pessoa Física, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência.

 

§ 1º A Secretaria de Pessoal não formalizará os Atos de Posse daqueles que não cumprirem o disposto no inciso I, do presente artigo.

 

§ 2º Serão nulos os atos de posse ou entrada em exercício, praticados com inobservância do disposto no inciso I, do presente artigo.

 

Art. 4º A veracidade das informações prestadas é responsabilidade exclusiva do declarante, sob as penas da Lei.

 

Art. 5º. Compete à Secretaria de Pessoal:

 

I – Verificar se as cópias apresentadas referem-se ao exercício correto, se o número de vias é o exigido, se estão legíveis, datadas, rubricadas e assinadas;

 

II – Fornecer recibo de entrega ao declarante;

 

III – Autuar as cópias apresentadas, organizando-as em arquivo próprio e elaborando registros cadastrais que permitam o pronto acesso a qualquer uma delas;

 

IV – Encaminhar, ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final de recebimento, uma das vias apresentadas pelos Exmos. Srs. Juízes, Togados e Classistas;

 

V – Declarar, nas Tomadas de Contas desta Corte, sobre o cumprimento das exigências relativas à apresentação da declaração de bens e rendas, pelos responsáveis de cujas contas se trate.

 

Art. 6º Compete ao órgão de Controle Interno:

 

I – Fiscalizar o cumprimento da exigência de entrega das declarações, à Secretaria de Pessoal, pelas autoridades e servidores relacionados no caput do art. 2º, deste Ato;

 

II – Verificar a compatibilidade entre as variações patrimoniais e as rendas declaradas, somente dos ocupantes de Funções Comissionadas, solicitando maiores esclarecimentos, quando necessário;

 

III – Realizar o devido levantamento dos casos pendentes, quando constatar omissão na entrega das declarações ou considerar insatisfatórios os esclarecimentos prestados;

 

IV – Propor, ao Presidente do Tribunal, após realizados os levantamentos previstos no inciso anterior e, mediante análise criteriosa dos casos concretos, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com base na letra “b” do parágrafo único do art. 3º, da Lei 8.730/93 e art. 148 da Lei 8.112/90 ;

 

V – Encaminhar, ao Tribunal de Contas da União, as relações previstas no art. 7º, da Instrução normativa nº 5, daquele órgão, observando as determinações de serviço específicas;

 

VI – Atestar, no Certificado de Auditoria da Tomada de Contas, em relação aos elementos constantes das declarações de bens e rendas apresentadas, a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados, pelos responsáveis.

 

Art. 7º. É competência do Presidente do Tribunal, determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União, quando julgar esgotadas as possibilidades de saneamento definitivo, conforme estabelecido nos incisos III e IV, do artigo anterior.

 

Art. 8º. Os Diretores e Chefes dos órgãos deste Tribunal, envolvidos nos procedimentos tratados neste Ato Normativo, bem como quaisquer funcionários que tenham acesso aos documentos apresentados pelos declarantes adotarão todas as medidas legais cabíveis e atuarão com o devido cuidado, visando à preservação do sigilo das informações prestadas, considerando o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei 8.730/93 e no art. 198, do Código Tributário Nacional.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui infração funcional, punível na forma do inc. IX, do art. 132, da Lei 8.112/90 , podendo também configurar, conforme o caso, crime previsto no art. 325, do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 9º. Os casos excepcionais serão encaminhados à apreciação do Presidente do Tribunal, por intermédio do Sr. Diretor Geral.

 

Art. 10. Os prazos previstos neste Ato Normativo, assim como outros concedidos em sua decorrência, contar-se-ão na forma prevista no Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1.997

 

 

LUIZ CARLOS DE BRITO

Juiz Presidente