ATO NORMATIVO Nº
1/1997
(Publicado
em 9/5/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 912/2002, publicado no DOERJ em 17/7/2002)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à
apresentação e ao processamento das Declarações de Bens e Rendas, a que se
refere a Lei nº
8.730/93 e demais Normas Específicas, no âmbito desta
Corte Trabalhista.
O EXMO.
SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o art. 13, da Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1.992, bem como o Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1.993,
que o regulamentou;
Considerando as disposições da Lei nº 8.730,
de 10 de novembro de 1.993;
Considerando o § 5º, do art. 13, da Lei
8.112/90 e o art. 79 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
Considerando a Instrução Normativa nº 5, de
10 de março de 1.994, do Tribunal de Contas da União;
Considerando a autonomia administrativa e
financeira assegurada aos Tribunais, na forma do art. 99, da Constituição
Federal;
R E S O L
V E,
Art. 1º O
presente Ato disciplina, no âmbito desta Corte Trabalhista, os procedimentos
relativos à apresentação e processamento das Declarações de Bens e Rendas, de
que tratam as Normas acima consideradas.
Art. 2º
Os Exmos. Srs. Juízes, Togados e Classistas, e os ocupantes
de Funções Comissionadas deverão entregar, anualmente, à Secretaria de Pessoal,
cópias completas da mesma Declaração de Bens e Rendas apresentada à Secretaria
da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda-Pessoa Física. (A denominação
da Secretaria de Pessoal foi alterada para Secretaria de Recursos Humanos pelos
Atos nº 912/2002 e nº 958/2002.)
§ 1º As
cópias deverão estar legíveis, datadas e assinadas à tinta na última folha e
rubricadas nas demais.
§ 2º Em
se tratando de declaração simplificada, devem ser apresentadas cópias da via
carimbada, legíveis, datadas e assinadas à tinta.
§ 3º
Quando as declarações forem remetidas à Receita Federal em disquete, ou via
Internet, os declarantes deverão apresentar cópias impressas e completas das mesmas,
observando o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º
Quando os rendimentos não atingirem o teto fixado pela Receita Federal, deverá
ser entregue declaração, datada e assinada, informando tal situação e
mencionando os bens existentes, se houver.
§ 5º Os Exmos. Srs. Juízes, Togados e Classistas, apresentarão as
cópias em 02 (duas) vias, e os ocupantes de Funções Comissionadas em 01 (uma).
§ 6º O
prazo para entrega das cópias das declarações será de até 15 (quinze) dias após
a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º
As autoridades e servidores referenciados no caput do art. 2º deverão
entregar, também:
I – No
Ato da Posse, cópias da última declaração de bens e rendimentos apresentada à
Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda – Pessoa Física;
II – No
caso de exoneração, término de mandato ou afastamento definitivo de qualquer
espécie, versão atualizada, até a data daqueles eventos, da última declaração
apresentada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda –
Pessoa Física, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência.
§ 1º A
Secretaria de Pessoal não formalizará os Atos de Posse daqueles que não
cumprirem o disposto no inciso I, do presente artigo.
§ 2º
Serão nulos os atos de posse ou entrada em exercício, praticados com
inobservância do disposto no inciso I, do presente artigo.
Art. 4º A
veracidade das informações prestadas é responsabilidade exclusiva do
declarante, sob as penas da Lei.
Art. 5º.
Compete à Secretaria de Pessoal:
I –
Verificar se as cópias apresentadas referem-se ao
exercício correto, se o número de vias é o exigido, se estão legíveis, datadas,
rubricadas e assinadas;
II –
Fornecer recibo de entrega ao declarante;
III –
Autuar as cópias apresentadas, organizando-as em arquivo próprio e elaborando
registros cadastrais que permitam o pronto acesso a qualquer uma delas;
IV –
Encaminhar, ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data final de recebimento, uma das vias apresentadas pelos Exmos. Srs. Juízes, Togados e Classistas;
V –
Declarar, nas Tomadas de Contas desta Corte, sobre o cumprimento das exigências
relativas à apresentação da declaração de bens e rendas, pelos responsáveis de
cujas contas se trate.
Art. 6º
Compete ao órgão de Controle Interno:
I –
Fiscalizar o cumprimento da exigência de entrega das declarações, à Secretaria
de Pessoal, pelas autoridades e servidores relacionados no caput do art.
2º, deste Ato;
II –
Verificar a compatibilidade entre as variações patrimoniais e as rendas
declaradas, somente dos ocupantes de Funções Comissionadas, solicitando maiores
esclarecimentos, quando necessário;
III –
Realizar o devido levantamento dos casos pendentes, quando constatar omissão na
entrega das declarações ou considerar insatisfatórios os esclarecimentos
prestados;
IV –
Propor, ao Presidente do Tribunal, após realizados os
levantamentos previstos no inciso anterior e, mediante análise criteriosa dos
casos concretos, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com base
na letra “b” do parágrafo único do art. 3º, da Lei 8.730/93 e art. 148 da Lei
8.112/90 ;
V –
Encaminhar, ao Tribunal de Contas da União, as relações previstas no art. 7º,
da Instrução normativa nº 5, daquele órgão, observando as determinações de
serviço específicas;
VI –
Atestar, no Certificado de Auditoria da Tomada de Contas, em relação aos
elementos constantes das declarações de bens e rendas apresentadas, a
compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos
declarados, pelos responsáveis.
Art. 7º.
É competência do Presidente do Tribunal, determinar o encaminhamento dos autos
ao Tribunal de Contas da União, quando julgar esgotadas as possibilidades de
saneamento definitivo, conforme estabelecido nos incisos III e IV, do artigo
anterior.
Art. 8º.
Os Diretores e Chefes dos órgãos deste Tribunal, envolvidos nos procedimentos
tratados neste Ato Normativo, bem como quaisquer funcionários que tenham acesso
aos documentos apresentados pelos declarantes adotarão todas as medidas legais
cabíveis e atuarão com o devido cuidado, visando à preservação do sigilo das
informações prestadas, considerando o disposto no parágrafo único, do art. 5º,
da Lei 8.730/93 e no art. 198, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo constitui infração funcional,
punível na forma do inc. IX, do art. 132, da Lei 8.112/90 ,
podendo também configurar, conforme o caso, crime previsto no art. 325, do Código
Penal Brasileiro.
Art. 9º.
Os casos excepcionais serão encaminhados à apreciação do Presidente do
Tribunal, por intermédio do Sr. Diretor Geral.
Art. 10.
Os prazos previstos neste Ato Normativo, assim como outros concedidos em sua
decorrência, contar-se-ão na forma prevista no Código de Processo Civil
Brasileiro.
Art. 11.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 06 de maio de 1.997
LUIZ
CARLOS DE BRITO
Juiz
Presidente