ÓRGÃO
ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 25/2018
(Disponibilizada em
21/8/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
Dispõe sobre a
criação da Comissão Permanente de Gestão de Imóveis, estabelece uma Política de
Gestão de imóveis com normas gerais para gerenciamento da infraestrutura
imobiliária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo
em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão
Ordinária, no dia 16 de agosto de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma Comissão com
atuação permanente na gestão dos imóveis utilizados pelas unidades
administrativas e Judiciárias deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região;
CONSIDERANDO as ponderações da Secretaria de Controle
Interno no Processo Administrativo PROAD 384/2017, que trata de Auditoria
Operacional com o objetivo de subsidiar as decisões da Administração quanto aos
aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da
eficácia dos atos de gestão de bens imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho nº 70/2010, divulgada no DEJT de 29/09/2010,
Publicada no DEJT em 30/09/2010, republicada em face da reconfiguração da
Tabela do anexo I - DEJT em 04/10/2010, republicada em cumprimento ao disposto
no art. 4º da Resolução CSJT nº 130/2013 - DEJT 14/10/2013, e nº 87/2011,
publicada no DEJT em 28/11/2011, e do Ofício Circular CSJT.SG.CCAUD
nº 87/2017, datado de 07/06/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a
Comissão Permanente de Gestão de Imóveis e implementar
a Política que a torne efetiva no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira
Região, em conformidade com as disposições desta Resolução.
Art.
1º Criar o Subcomitê de Imóveis e implementar a
Política que o torne efetivo no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira
Região, em conformidade com as disposições desta Resolução.” (NR) (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DE IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DO SUBCOMITÊ DE IMÓVEIS
(Título
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
Art. 2º Fica criada a
Comissão Permanente de Gestão de Imóveis no âmbito deste Tribunal, com o
objetivo de orientar, auxiliar e fornecer subsídios para a tomada de decisão
nos assuntos relativos aos bens imóveis destinados ao uso deste Regional,
composta por:
Art.
2º Fica criado o Subcomitê de Imóveis no âmbito deste Tribunal, com o objetivo
de orientar, auxiliar e fornecer subsídios para a tomada de decisão nos assuntos
relativos aos bens imóveis destinados ao uso deste Regional, composto por: (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
I - Um Desembargador,
que atuará como Presidente;
I - Um Desembargador,
que atuará como coordenador; (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
II - Um Juiz de 1º
Grau;
II - Um Juiz de 1º
Grau, que atuará como vice-coordenador; (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
III - O
Secretário-Geral da Presidência;
IV - O Diretor-Geral;
V - O Secretário
Geral Judiciário;
VI - O Diretor da
SOP;
VII - O Diretor da
SCO;
VIII - O Diretor da
SMI.
Art. 2º Fica criado o
Subcomitê de Imóveis no âmbito deste Tribunal, com o objetivo de orientar,
auxiliar e fornecer subsídios para a tomada de decisão nos assuntos relativos
aos bens imóveis destinados ao uso deste Regional, composto por: (Alterado
pela Resolução Administrativa nº 36/2023, disponibilizada no DEJT, Caderno
Administrativo em 24/5/2023)
I - Um Desembargador
do Trabalho, que atuará como coordenador;
II - Um Juiz do
Trabalho, que atuará como vice-coordenador;
III - o(a) Secretário(a)-Geral da
Presidência;
IV - o(a) Diretor(a)-Geral;
V - o(a) Secretário(a)-Geral Judiciário;
VI - o(a) Diretor(a) da Secretaria de Obras e Projetos;
VII - o(a) Diretor(a) da Secretaria de Imóveis, Material e
Logística; e
VIII - o(a) Diretor(a) da Secretaria de Manutenção e Infraestrutura
Predial (NR)
§ 1º A Presidência do
Tribunal indicará os magistrados que comporão a Comissão.
§ 1ºA Presidência do
Tribunal indicará os magistrados que comporão o Subcomitê (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
§ 2º Os membros
indicados nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII serão substituídos, em suas
ausências, pelos respectivos substitutos formais.
§ 3º A Divisão de
Gestão de Bens Imóveis - DGEBI, da Secretaria de Administração de Contratos -
SCO, em conjunto com um representante da Diretoria-Geral, dará apoio
administrativo à Comissão.
§ 3ºA Divisão de
Gestão de Bens Imóveis (DGEBI) atuará como unidade de apoio executivo (UAE) do
Subcomitê de Imóveis e cuidará de aspectos relativos à organização,
transparência e comunicação do colegiado (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
§ 4º Os membros da
comissão atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares.
§ 4º
Os membros do Subcomitê atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares.”
(NR) (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
Art. 3º Compete à
Comissão Permanente de Gestão de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região:
Art.
3º Compete ao Subcomitê de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região: (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
I - a proposição de
alteração das políticas, diretrizes, planos de ação e iniciativas para a gestão
imobiliária no âmbito do Tribunal, alinhados à estratégia institucional,
visando à disponibilização de estruturas físicas adequadas à prestação
jurisdicional;
II - avaliação e
emissão de parecer sobre:
a) aquisição ou
construção de imóvel;
b) devolução integral
ou parcial de imóvel;
c) interesse em
substituição de imóvel;
d) locação de novo
imóvel;
e) cessão de uso de
espaço físico;
III - o
acompanhamento da execução do Plano de Obras aprovado pelo Órgão Especial deste
Tribunal;
IV - o acompanhamento
da execução do Plano de Manutenção do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Art. 4º A Comissão
Permanente de Gestão de Imóveis se reunirá a cada dois meses, em reunião
ordinária, e, quando necessário, em reuniões extraordinárias, através de
convocação do presidente da Comissão.
Art.
4º O Subcomitê de Imóveis se reunirá a cada dois meses, em reunião ordinária,
e, quando necessário, em reuniões extraordinárias (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
Art.
4º-A O Subcomitê de Imóveis se associará ao Comitê de Patrimônio, Logística e
Sustentabilidade. (Artigo
inserido pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
Art.
4º-B O Subcomitê de Imóveis observará as regras gerais de organização e
funcionamento estabelecidas no Ato nº 115, de 2022, que regulamenta, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Política de Governança dos
Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho, instituída pela Resolução CSJT nº
325, de 2022.” (NR) (Artigo
inserido pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
Parágrafo único. A critério do Presidente da Comissão, outras pessoas poderão
ser convidadas a participar das reuniões, quando estas envolverem temas
especializados.
Parágrafo único. A critério do coordenador do Subcomitê, outras pessoas
poderão ser convidadas a participar das reuniões, quando estas envolverem temas
especializados.” (NR) (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 5º Fica
estabelecida a Política de Gestão de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho
da Primeira Região, que tem por princípios:
I - Princípio da
Legalidade;
II - Princípio da
Impessoalidade;
III - Princípio da
Moralidade;
IV - Princípio da
Publicidade;
V - Princípio da
Eficiência;
VI - Princípio da
Sustentabilidade;
VII - Princípio da
Supremacia do Interesse Público;
VIII - Princípio da
Indisponibilidade do Interesse Público;
IX - Princípio de
Controle;
X - Princípio do
Planejamento.
Art. 6º Constituem
objetivos da Política de Gestão de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região:
I - aumentar a
eficiência da gestão dos bens imóveis;
II - possibilitar a
continuidade administrativa na gestão dos bens imóveis;
III - possibilitar o
planejamento e a execução de atividades de manutenção dos imóveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A proposição
de abertura de processo de aquisição, de locação, renovação de locação ou de
obras, reformas e adaptações, no âmbito deste Tribunal, deverá
ser instruída com os seguintes requisitos, no que couber:
I - a pontuação
obtida a partir da Planilha de Avaliação Técnica, referida no art. 5º da
Resolução nº 70/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
II - os custos de
manutenção e reforma do prédio ocupado em detrimento à substituição do imóvel;
III - caracterização
da efetiva necessidade do novo imóvel, com demonstração de que o imóvel em uso
não atende mais ao interesse público e de que não comporta readequação.
Art. 8º Aprovada a proposta
de substituição de imóvel pela Presidência do Tribunal, o novo prédio deverá
ter seus requisitos definidos à luz da Resolução CSJT nº 70/2010, Resolução CNJ
nº 114/2010 e Ofício Circular CSJT.SG.CCAUD nº 87/2017.
Parágrafo único. A
existência de imóvel disponível no âmbito da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal que atenda aos requisitos, mas não esteja localizado em
local previamente definido como ideal para instalação de unidade deste
Tribunal, ensejará a realização de novos estudos para verificação da
viabilidade de mudança do local de instalação.
Seção II
DA DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º Definido o
imóvel a ser utilizado pelo Tribunal, o valor deverá ser fixado de acordo com o
mercado imobiliário local, por meio de laudo de avaliação, realizado em
conformidade com as normas técnicas vigentes, por empresa especializada, sendo
vedada a apresentação de laudos de avaliação elaborados por prestadoras de
serviço de corretagem e administração de imóveis.
Parágrafo único.
Quando não houver empresa especializada contratada pelo Tribunal, a avaliação
poderá ser realizada por servidor, com formação técnica, obedecidos os
critérios estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.
Seção III
DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 10. A aquisição de imóveis poderá ocorrer por
três procedimentos:
I - recebimento de
imóvel pertencente ao Patrimônio da União;
II - construção ou
compra de prédio;
III - desapropriação
imobiliária.
Art. 11. O
recebimento de imóvel pertencente ao Patrimônio da União ficará condicionado à
avaliação da vantagem quanto aos custos de eventual reforma e adaptação do imóvel
frente a outras possíveis soluções.
Art. 12. A construção
ou compra de imóvel, depois de verificada sua adequação aos termos desta
Resolução e ao Planejamento Estratégico Institucional, dependerá de prévia
aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e previsão de recursos
pela legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA).
Parágrafo único. A
construção de imóveis deverá seguir os procedimentos previstos na Resolução nº
70/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Resolução nº 114/2010,
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. No caso de o
prédio escolhido ser a única opção que atenda ao interesse público e não
havendo acordo em relação ao preço para aquisição do imóvel, o Tribunal adotará
as providências cabíveis no sentido solicitar deflagração de processo de
desapropriação imobiliária.
Art. 14. As
aquisições deverão seguir os procedimentos previstos pela Secretaria de
Patrimônio da União.
Seção IV
CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL A SER CONSTRUÍDO OU
REFORMADO
Art. 15. É possível a
locação de imóvel a ser construído ou reformado pelo locador (built to suit),
às suas expensas, com efeitos financeiros após a entrega das chaves, cujo prazo
deverá constar expressamente do contrato.
§ 1º Nos casos de
locação a que se refere o caput, deve ser privilegiado o certame licitatório.
§ 2º Admite-se a
contratação por meio de dispensa de licitação desde que preenchidos os
requisitos legais previstos no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993 e o terreno
onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o
futuro locador.
§ 3º Deverá ser
demonstrada:
I - a necessidade de
instalação e de localização que condicionou a escolha de determinado imóvel;
II - que há
compatibilidade entre o preço da locação e o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
III - que a junção do
serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta economia
de escala, não ofendendo o princípio do parcelamento do objeto; e
IV - que esta
modalidade de contratação é a única que atende ao interesse público, ante a
impossibilidade de suprir a demanda por outras formas.
Seção V
DA LOCAÇÃO
Art. 16. As locações
deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 8.245/1991.
Art. 17. As
renovações de contratos de locação de imóveis deverão ser precedidas da
realização de estudos de adequação física e de valor de locação.
Seção VI
DA PERMUTA
Art. 18. A permuta de
imóveis da União, destinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que por
sua localização, estado de conservação ou por qualquer outra situação não seja
mais adequado à utilização pelo Tribunal, com outro imóvel da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, deverá obedecer, com rigor, os
procedimentos previstos pela Secretaria do Patrimônio da União.
Seção VII
DA CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO
Art. 19. A cessão de
espaço físico no interior dos imóveis utilizados pelo Tribunal Regional do
Trabalho deverá obedecer às regras estabelecidas no Capítulo IV, Art. 5º ao Art.
12, da Resolução Administrativa nº 87/2011, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. A
proposta de cessão de espaço físico deverá ser,
preliminarmente, submetida à análise e manifestação da Comissão Permanente de
Gestão de Imóveis, conforme o Art. 3º, inciso II, alínea “e” desta Resolução.
Parágrafo único. A
proposta de cessão de espaço físico deverá ser,
preliminarmente, submetida à análise e manifestação do Subcomitê de Imóveis,
conforme o Art. 3º, inciso II, alínea “e” desta Resolução.” (NR) (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em
8/2/2023)
Seção VIII
DO COMODATO
Art. 20. Nos
contratos firmados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que envolva
cessão de espaços físicos no interior de seus imóveis, será dispensado um novo
contrato de comodato específico, desde que conste do contrato a localização do
espaço, a área e o valor atribuído às despesas de energia elétrica, água,
segurança e manutenção predial.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E MANUTEÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Art. 21. Caberá à
Secretaria de Administração de Contratos, à Secretaria de Manutenção e
Infraestrutura e à Secretaria de Obras e Projetos o controle, manutenção e
reforma do patrimônio imobiliário do TRT-1, de acordo com suas atribuições
descritas no Manual de Atribuições do TRT-1.
Art. 22. Os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 23. Esta
Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive o
ATO GP 08/2017, a Portaria GP nº 19/2017 e a Portaria GP 110/2017.
Sala de Sessões, 16
de agosto de 2018
FERNANDO
ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região