ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2018

 

(Disponibilizada em 21/8/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Gestão de Imóveis, estabelece uma Política de Gestão de imóveis com normas gerais para gerenciamento da infraestrutura imobiliária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 16 de agosto de 2018,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma Comissão com atuação permanente na gestão dos imóveis utilizados pelas unidades administrativas e Judiciárias deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

CONSIDERANDO as ponderações da Secretaria de Controle Interno no Processo Administrativo PROAD 384/2017, que trata de Auditoria Operacional com o objetivo de subsidiar as decisões da Administração quanto aos aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia dos atos de gestão de bens imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 70/2010, divulgada no DEJT de 29/09/2010, Publicada no DEJT em 30/09/2010, republicada em face da reconfiguração da Tabela do anexo I - DEJT em 04/10/2010, republicada em cumprimento ao disposto no art. 4º da Resolução CSJT nº 130/2013 - DEJT 14/10/2013, e nº 87/2011, publicada no DEJT em 28/11/2011, e do Ofício Circular CSJT.SG.CCAUD nº 87/2017, datado de 07/06/2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Gestão de Imóveis e implementar a Política que a torne efetiva no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região, em conformidade com as disposições desta Resolução.

 

Art. 1º Criar o Subcomitê de Imóveis e implementar a Política que o torne efetivo no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região, em conformidade com as disposições desta Resolução.” (NR) (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DE IMÓVEIS

 

 

CAPÍTULO I

DO SUBCOMITÊ DE IMÓVEIS

(Título alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

 

Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de Gestão de Imóveis no âmbito deste Tribunal, com o objetivo de orientar, auxiliar e fornecer subsídios para a tomada de decisão nos assuntos relativos aos bens imóveis destinados ao uso deste Regional, composta por:

 

Art. 2º Fica criado o Subcomitê de Imóveis no âmbito deste Tribunal, com o objetivo de orientar, auxiliar e fornecer subsídios para a tomada de decisão nos assuntos relativos aos bens imóveis destinados ao uso deste Regional, composto por: (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

 

I - Um Desembargador, que atuará como Presidente;

 

I - Um Desembargador, que atuará como coordenador; (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

II - Um Juiz de 1º Grau;

 

II - Um Juiz de 1º Grau, que atuará como vice-coordenador; (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

III - O Secretário-Geral da Presidência;

 

IV - O Diretor-Geral;

 

V - O Secretário Geral Judiciário;

 

VI - O Diretor da SOP;

 

VII - O Diretor da SCO;

 

VIII - O Diretor da SMI.

 

Art. 2º Fica criado o Subcomitê de Imóveis no âmbito deste Tribunal, com o objetivo de orientar, auxiliar e fornecer subsídios para a tomada de decisão nos assuntos relativos aos bens imóveis destinados ao uso deste Regional, composto por: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 36/2023, disponibilizada no DEJT, Caderno Administrativo em 24/5/2023)

 

I - Um Desembargador do Trabalho, que atuará como coordenador;

 

II - Um Juiz do Trabalho, que atuará como vice-coordenador;

 

III - o(a) Secretário(a)-Geral da Presidência;

 

IV - o(a) Diretor(a)-Geral;

 

V - o(a) Secretário(a)-Geral Judiciário;

 

VI - o(a) Diretor(a) da Secretaria de Obras e Projetos;

 

VII - o(a) Diretor(a) da Secretaria de Imóveis, Material e Logística; e

 

VIII - o(a) Diretor(a) da Secretaria de Manutenção e Infraestrutura Predial (NR)

 

§ 1º A Presidência do Tribunal indicará os magistrados que comporão a Comissão.

 

§ 1ºA Presidência do Tribunal indicará os magistrados que comporão o Subcomitê (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

§ 2º Os membros indicados nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII serão substituídos, em suas ausências, pelos respectivos substitutos formais.

 

§ 3º A Divisão de Gestão de Bens Imóveis - DGEBI, da Secretaria de Administração de Contratos - SCO, em conjunto com um representante da Diretoria-Geral, dará apoio administrativo à Comissão.

 

§ 3ºA Divisão de Gestão de Bens Imóveis (DGEBI) atuará como unidade de apoio executivo (UAE) do Subcomitê de Imóveis e cuidará de aspectos relativos à organização, transparência e comunicação do colegiado (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

§ 4º Os membros da comissão atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares.

 

§ 4º Os membros do Subcomitê atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares.” (NR) (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Gestão de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

Art. 3º Compete ao Subcomitê de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

I - a proposição de alteração das políticas, diretrizes, planos de ação e iniciativas para a gestão imobiliária no âmbito do Tribunal, alinhados à estratégia institucional, visando à disponibilização de estruturas físicas adequadas à prestação jurisdicional;

 

II - avaliação e emissão de parecer sobre:

 

a) aquisição ou construção de imóvel;

 

b) devolução integral ou parcial de imóvel;

 

c) interesse em substituição de imóvel;

 

d) locação de novo imóvel;

 

e) cessão de uso de espaço físico;

 

III - o acompanhamento da execução do Plano de Obras aprovado pelo Órgão Especial deste Tribunal;

 

IV - o acompanhamento da execução do Plano de Manutenção do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 4º A Comissão Permanente de Gestão de Imóveis se reunirá a cada dois meses, em reunião ordinária, e, quando necessário, em reuniões extraordinárias, através de convocação do presidente da Comissão.

Art. 4º O Subcomitê de Imóveis se reunirá a cada dois meses, em reunião ordinária, e, quando necessário, em reuniões extraordinárias (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

Art. 4º-A O Subcomitê de Imóveis se associará ao Comitê de Patrimônio, Logística e Sustentabilidade. (Artigo inserido pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

Art. 4º-B O Subcomitê de Imóveis observará as regras gerais de organização e funcionamento estabelecidas no Ato nº 115, de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho, instituída pela Resolução CSJT nº 325, de 2022.” (NR) (Artigo inserido pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

Parágrafo único. A critério do Presidente da Comissão, outras pessoas poderão ser convidadas a participar das reuniões, quando estas envolverem temas especializados.

 

Parágrafo único. A critério do coordenador do Subcomitê, outras pessoas poderão ser convidadas a participar das reuniões, quando estas envolverem temas especializados.” (NR) (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Art. 5º Fica estabelecida a Política de Gestão de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que tem por princípios:

 

I - Princípio da Legalidade;

 

II - Princípio da Impessoalidade;

 

III - Princípio da Moralidade;

 

IV - Princípio da Publicidade;

 

V - Princípio da Eficiência;

 

VI - Princípio da Sustentabilidade;

 

VII - Princípio da Supremacia do Interesse Público;

 

VIII - Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público;

 

IX - Princípio de Controle;

 

X - Princípio do Planejamento.

 

Art. 6º Constituem objetivos da Política de Gestão de Imóveis do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região:

 

I - aumentar a eficiência da gestão dos bens imóveis;

 

II - possibilitar a continuidade administrativa na gestão dos bens imóveis;

 

III - possibilitar o planejamento e a execução de atividades de manutenção dos imóveis.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 7º A proposição de abertura de processo de aquisição, de locação, renovação de locação ou de obras, reformas e adaptações, no âmbito deste Tribunal, deverá ser instruída com os seguintes requisitos, no que couber:

 

I - a pontuação obtida a partir da Planilha de Avaliação Técnica, referida no art. 5º da Resolução nº 70/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 

II - os custos de manutenção e reforma do prédio ocupado em detrimento à substituição do imóvel;

 

III - caracterização da efetiva necessidade do novo imóvel, com demonstração de que o imóvel em uso não atende mais ao interesse público e de que não comporta readequação.

 

Art. 8º  Aprovada a proposta de substituição de imóvel pela Presidência do Tribunal, o novo prédio deverá ter seus requisitos definidos à luz da Resolução CSJT nº 70/2010, Resolução CNJ nº 114/2010 e Ofício Circular CSJT.SG.CCAUD nº 87/2017.

 

Parágrafo único. A existência de imóvel disponível no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal que atenda aos requisitos, mas não esteja localizado em local previamente definido como ideal para instalação de unidade deste Tribunal, ensejará a realização de novos estudos para verificação da viabilidade de mudança do local de instalação.

 

Seção II

DA DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 9º Definido o imóvel a ser utilizado pelo Tribunal, o valor deverá ser fixado de acordo com o mercado imobiliário local, por meio de laudo de avaliação, realizado em conformidade com as normas técnicas vigentes, por empresa especializada, sendo vedada a apresentação de laudos de avaliação elaborados por prestadoras de serviço de corretagem e administração de imóveis.

 

Parágrafo único. Quando não houver empresa especializada contratada pelo Tribunal, a avaliação poderá ser realizada por servidor, com formação técnica, obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.

 

Seção III

DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

 

Art. 10.  A aquisição de imóveis poderá ocorrer por três procedimentos:

 

I - recebimento de imóvel pertencente ao Patrimônio da União;

 

II - construção ou compra de prédio;

 

III - desapropriação imobiliária.

 

Art. 11. O recebimento de imóvel pertencente ao Patrimônio da União ficará condicionado à avaliação da vantagem quanto aos custos de eventual reforma e adaptação do imóvel frente a outras possíveis soluções.

 

Art. 12. A construção ou compra de imóvel, depois de verificada sua adequação aos termos desta Resolução e ao Planejamento Estratégico Institucional, dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e previsão de recursos pela legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA).

 

Parágrafo único. A construção de imóveis deverá seguir os procedimentos previstos na Resolução nº 70/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Resolução nº 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 13. No caso de o prédio escolhido ser a única opção que atenda ao interesse público e não havendo acordo em relação ao preço para aquisição do imóvel, o Tribunal adotará as providências cabíveis no sentido solicitar deflagração de processo de desapropriação imobiliária.

 

Art. 14. As aquisições deverão seguir os procedimentos previstos pela Secretaria de Patrimônio da União.

 

Seção IV

CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL A SER CONSTRUÍDO OU REFORMADO

 

Art. 15. É possível a locação de imóvel a ser construído ou reformado pelo locador (built to suit), às suas expensas, com efeitos financeiros após a entrega das chaves, cujo prazo deverá constar expressamente do contrato.

 

§ 1º Nos casos de locação a que se refere o caput, deve ser privilegiado o certame licitatório.

 

§ 2º Admite-se a contratação por meio de dispensa de licitação desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993 e o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.

 

§ 3º Deverá ser demonstrada:

 

I - a necessidade de instalação e de localização que condicionou a escolha de determinado imóvel;

 

II - que há compatibilidade entre o preço da locação e o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

 

III - que a junção do serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta economia de escala, não ofendendo o princípio do parcelamento do objeto; e

 

IV - que esta modalidade de contratação é a única que atende ao interesse público, ante a impossibilidade de suprir a demanda por outras formas.

 

Seção V

DA LOCAÇÃO

 

Art. 16. As locações deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 8.245/1991.

 

Art. 17. As renovações de contratos de locação de imóveis deverão ser precedidas da realização de estudos de adequação física e de valor de locação.

 

Seção VI

DA PERMUTA

 

Art. 18. A permuta de imóveis da União, destinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que por sua localização, estado de conservação ou por qualquer outra situação não seja mais adequado à utilização pelo Tribunal, com outro imóvel da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, deverá obedecer, com rigor, os procedimentos previstos pela Secretaria do Patrimônio da União.

 

Seção VII

DA CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO

 

Art. 19. A cessão de espaço físico no interior dos imóveis utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho deverá obedecer às regras estabelecidas no Capítulo IV, Art. 5º ao Art. 12, da Resolução Administrativa nº 87/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Parágrafo único. A proposta de cessão de espaço físico deverá ser, preliminarmente, submetida à análise e manifestação da Comissão Permanente de Gestão de Imóveis, conforme o Art. 3º, inciso II, alínea “e” desta Resolução.

 

Parágrafo único. A proposta de cessão de espaço físico deverá ser, preliminarmente, submetida à análise e manifestação do Subcomitê de Imóveis, conforme o Art. 3º, inciso II, alínea “e” desta Resolução.” (NR) (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 11/2023, disponibilizado no DEJT em 8/2/2023)

 

Seção VIII

DO COMODATO

 

Art. 20. Nos contratos firmados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que envolva cessão de espaços físicos no interior de seus imóveis, será dispensado um novo contrato de comodato específico, desde que conste do contrato a localização do espaço, a área e o valor atribuído às despesas de energia elétrica, água, segurança e manutenção predial.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E MANUTEÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

 

Art. 21. Caberá à Secretaria de Administração de Contratos, à Secretaria de Manutenção e Infraestrutura e à Secretaria de Obras e Projetos o controle, manutenção e reforma do patrimônio imobiliário do TRT-1, de acordo com suas atribuições descritas no Manual de Atribuições do TRT-1.

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 23. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o ATO GP 08/2017, a Portaria GP nº 19/2017 e a Portaria GP 110/2017.

 

Sala de Sessões, 16 de agosto de 2018

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região