ATO Nº 734/1997
(Publicado
em 7/7/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
alteração dada pelo Ato nº 1084/1997, publicado no DOERJ em 30/4/1997)
Reformula e atualiza o SISTEMA DE
PROTOCOLO INTEGRADO e disciplina a remessa de petições e documentos do interior
para a capital e vice-versa.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de minimizar as
dificuldades decorrentes da distância no relacionamento entre os órgão desta Justiça do Trabalho, localizados em
diferentes cidades;
Considerando que a remessa de petições pelo
Sistema de Protocolo Integrado objetiva agilizar a
tramitação dos processos e viabilizar melhores condições de exercício
profissional aos advogados trabalhistas, melhorando a produtividade do
Judiciário;
Considerando que as mesmas razões recomendam
seja disciplinada a remessa de petições, via postal ou malote, no âmbito das
demais Juntas excluídas daquela sistemática, do interior para a capital e
vice-versa;
R E S O L
V E
Art. 1º) Fica estendido o Sistema de Protocolo Integrado,
instituído pelos Atos nºs 219/88 e 2415/88, às MMªs Juntas de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, São
João de Meriti, Nova Iguaçu e Campos dos Goytacazes, por meio dos respectivos
Serviços de Protocolo e Expedição.
Parágrafo
único - Além destas Juntas o Sistema de Protocolo Integrado compreende aquelas
do Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Duque de Caxias e Volta Redonda.
Art. 2º) Nas localidades onde não existe o Sistema de Protocolo
Integrado, por só haver uma única Junta, as petições e outros documentos serão
recebidos e protocolados nas próprias Secretarias das MMªs.
Juntas do Interior e remetidas, via malote, à Seção de
Protocolo Geral, sita na sede deste TRT, acompanhadas das correspondentes
listagens de remessa, para o devido encaminhado às unidades competentes para
sua apreciação.
Parágrafo
único - Por outro lado, as petições e demais documentos protocolados na Seção
de Protocolo Geral, sita na sede deste Egrégio Tribunal, serão encaminhadas,
também via malote, às respectivas MMªs Juntas do
Interior, procedendo-se ao controle das remessas mediante aludidas listagens.
Art. 3ª) Para efeitos legais, considerar-se-á, como data-base de
contagem de prazos, o dia e hora do primeiro protocolo, correspondente à
entrada do documento no órgão autorizado a recebê-lo na cidade de origem.
Art. 4ª) Cabe à Direção Geral deste Egrégio Tribunal coordenar,
acompanhar e orientar a implementação dessa nova sistemática, inclusive perante
as Secretarias das Juntas de 1º Grau.
Art. 5ª) O presente ato entrará em vigor a partir de 05 de maio
de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 07 de março de 1997.
LUIZ
CARLOS DE BRITO
Juiz
Presidente