ATO Nº 734/1997

 

(Publicado em 7/7/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide alteração dada pelo Ato nº 1084/1997, publicado no DOERJ em 30/4/1997)

 

Reformula e atualiza o SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO e disciplina a remessa de petições e documentos do interior para a capital e vice-versa.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de minimizar as dificuldades decorrentes da distância no relacionamento entre os órgão desta Justiça do Trabalho, localizados em diferentes cidades;

 

Considerando que a remessa de petições pelo Sistema de Protocolo Integrado objetiva agilizar a tramitação dos processos e viabilizar melhores condições de exercício profissional aos advogados trabalhistas, melhorando a produtividade do Judiciário;

 

Considerando que as mesmas razões recomendam seja disciplinada a remessa de petições, via postal ou malote, no âmbito das demais Juntas excluídas daquela sistemática, do interior para a capital e vice-versa;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º) Fica estendido o Sistema de Protocolo Integrado, instituído pelos Atos nºs 219/88 e 2415/88, às MMªs Juntas de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, São João de Meriti, Nova Iguaçu e Campos dos Goytacazes, por meio dos respectivos Serviços de Protocolo e Expedição.

 

Parágrafo único - Além destas Juntas o Sistema de Protocolo Integrado compreende aquelas do Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Duque de Caxias e Volta Redonda.

 

Art. 2º) Nas localidades onde não existe o Sistema de Protocolo Integrado, por só haver uma única Junta, as petições e outros documentos serão recebidos e protocolados nas próprias Secretarias das MMªs. Juntas do Interior e remetidas, via malote, à Seção de Protocolo Geral, sita na sede deste TRT, acompanhadas das correspondentes listagens de remessa, para o devido encaminhado às unidades competentes para sua apreciação.

 

Parágrafo único - Por outro lado, as petições e demais documentos protocolados na Seção de Protocolo Geral, sita na sede deste Egrégio Tribunal, serão encaminhadas, também via malote, às respectivas MMªs Juntas do Interior, procedendo-se ao controle das remessas mediante aludidas listagens.

 

Art. 3ª) Para efeitos legais, considerar-se-á, como data-base de contagem de prazos, o dia e hora do primeiro protocolo, correspondente à entrada do documento no órgão autorizado a recebê-lo na cidade de origem.

 

Art. 4ª) Cabe à Direção Geral deste Egrégio Tribunal coordenar, acompanhar e orientar a implementação dessa nova sistemática, inclusive perante as Secretarias das Juntas de 1º Grau.

 

Art. 5ª) O presente ato entrará em vigor a partir de 05 de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de março de 1997.

 

 

LUIZ CARLOS DE BRITO

Juiz Presidente