ATO Nº 267/1999

 

(Publicado em 4/3/1999 e republicado em 10/3/1999 no DOERJ, Parte III, Seção II, por ter saído com incorreção)

(REVOGADO pelo Ato nº 835/2007, publicado no DOERJ em 18/12/2007)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Auxílio-Transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores deste Regional, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aqueles efetuados com transportes seletivos ou especiais.

 

§ 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

 

§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

 

Art 2º O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real), em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:

 

I – vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de função comissionada;

 

II – vencimento da função comissionada, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.

 

§ 1º Para fins de desconto , considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

 

§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.

 

Art. 3º O Auxílio-Transporte será pago como recursos orçamentários desta Corte Trabalhista, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:

 

I – para empresa pública e sociedade de economia mista;

 

II – para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.

 

Art. 4º Para concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão competente declaração contendo:

 

I – valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1 º ;

 

II – endereço residencial;

 

III– percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

 

IV – no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.

 

§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração nas circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

 

§ 3º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

 

§ 4º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 5º Em observância ao disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 1.783/98 e do Decreto nº 2.880/98, fica vedada a concessão de Auxílio-Transporte que tenha por base de cálculo a utilização de meios de transporte seletivos ou especiais, ressalvada a hipótese em que comprovadamente o percurso não seja atendido por meios de transporte convencionais, a critério da Administração.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1999.

 

 

LUIZ CARLOS DE BRITO

Juiz Presidente