ATO Nº 3.492/2000

  

(Publicado em 21/11/2000 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

(Vide Anexo III)

(Vide Ato nº 1797/2000, publicado no DOERJ em 30/6/2000)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe, mais que nunca, rigor na realização de despesas e seu controle;

 

CONSIDERANDO que a falta de normas específicas para a tramitação de processos administrativos que envolvem a contratação de obras, serviços e compras, dificulta a fiscalização dos procedimentos correspondentes e a apuração de responsabilidades;

 

CONSIDERANDO que a adoção de certas normas interessa, inclusive, ao bom andamento dos processos administrativos em geral;

 

CONSIDERANDO que as inspeções realizadas pelo TCU devem encontrar os processos em condições de organização que lhes permita a realização de seu mister,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A tramitação de processos administrativos que envolvem a contratação de obras, serviços e compras deverá obedecer ao Roteiro Administrativo que constitui o Anexo I deste Ato, sem prejuízo das demais normas de caráter geral nele estabelecidas.

 

Art. 2º - Nos diversos passos estabelecidos no Roteiro Administrativo, bem como nos processos administrativos em geral, sempre que o titular de um órgão encaminhar a outro o processo, sem ressalva quanto a pronunciamentos de órgãos que lhe são subordinados, considera-se que aprovou ditos pronunciamentos.

 

Art. 3º - A exatidão das modificações introduzidas em qualquer instrumento como decorrência de determinação de despachos, ou de sugestões de pareceres, é de responsabilidade do servidor que as fizer, admitindo-se, contudo, que antes de ser efetuada a modificação o executor manifeste dúvida em cumpri-la, em pronunciamento fundamentado.

 

Art. 4º - Qualquer Órgão que entender ser indispensável ou conveniente alterar o texto de projeto básico, edital ou contrato, depois de sugeridos ou aprovados, terá que discriminar os pontos a serem modificados, com justificativa, reencaminhando os autos para exame das modificações propostas.

 

Art. 5º - O servidor que detectar indício de supressão de folhas de processo, ou a prática de ato incompatível com os princípios de moralidade administrativa, ou que possam provocar dano ao Erário Público, são obrigados a dar conhecimento do fato ao seu superior imediato, em comunicação levada a protocolo.

 

Parágrafo único – O titular de Órgão que receber comunicação, nos termos deste artigo, deverá dar-lhe seguimento para a apuração devida, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 6º - Não será encaminhado processo ao Presidente do Tribunal, por servidor de qualquer nível, sem que esteja o encaminhamento justificado por fundamentação circunstanciada, inclusive quanto à competência ou necessidade de decisão ou de conhecimento do que nele se contém, pela Direção imediata.

 

Art. 7º - Nos termos de juntada serão obrigatoriamente indicados a natureza do que se junta, o número de documentos, e a numeração de folhas do processo.

 

Art. 8º - A renumeração de folhas apenas será efetuada com certidão, na qual se indicará as razões da adoção da medida, como duplicidade de numeração, retirada de peças, folha sem número, etc...

 

Art. 9º - As diversas Secretarias do Tribunal deverão registrar a tramitação dos processos no SAP, quando a isso habilitadas imediatamente após o respectivo recebimento.

 

Art. 10 - Os diversos Órgãos do Tribunal poderão enviar à Secretaria de Auditora Interna (SAI) processos com o fito de ser dirimida questão controvertida e que esteja afeta à atuação técnica da SAI, devendo ser explicada a dúvida a ser dirimida e a justificativa para o questionamento.

 

Art. 11– Em todos os casos em que o servidor receber a adjudicação de encargo, como decorrência de processo de aquisição de bens, serviços ou obras e descumprir a obrigação deverá ser feita a comunicação do fato, adotando-se procedimento visando a eventual aplicação de penalidades.

 

Art. 12 – Os processos em andamento adequar-se-ão ao Roteiro Administrativo e demais normas aqui estabelecidas.

 

Art. 13 – Este ato entra em vigor a partir de 21 de novembro do corrente ano.

 

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2000.

 

 

JUIZ ANA MARIA PASSOS COSSERMELLI

Presidente