ATO Nº 3.492/2000
(Publicado
em 21/11/2000 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 1797/2000, publicado no DOERJ em 30/6/2000)
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei de
Responsabilidade Fiscal impõe, mais que nunca, rigor
na realização de despesas e seu controle;
CONSIDERANDO que a falta de
normas específicas para a tramitação de processos administrativos que envolvem
a contratação de obras, serviços e compras, dificulta a fiscalização dos
procedimentos correspondentes e a apuração de responsabilidades;
CONSIDERANDO que a adoção de
certas normas interessa, inclusive, ao bom andamento dos processos
administrativos em geral;
CONSIDERANDO que as inspeções
realizadas pelo TCU devem encontrar os processos em condições de organização
que lhes permita a realização de seu mister,
R E S O L V E:
Art. 1º - A
tramitação de processos administrativos que envolvem a contratação de obras,
serviços e compras deverá obedecer ao Roteiro Administrativo que constitui o
Anexo I deste Ato, sem prejuízo das demais normas de caráter geral nele
estabelecidas.
Art. 2º - Nos
diversos passos estabelecidos no Roteiro Administrativo, bem como nos processos
administrativos em geral, sempre que o titular de um órgão encaminhar a outro o
processo, sem ressalva quanto a pronunciamentos de órgãos que lhe são
subordinados, considera-se que aprovou ditos pronunciamentos.
Art. 3º - A exatidão
das modificações introduzidas em qualquer instrumento como decorrência de
determinação de despachos, ou de sugestões de pareceres, é de responsabilidade
do servidor que as fizer, admitindo-se, contudo, que antes de ser efetuada a
modificação o executor manifeste dúvida em cumpri-la, em pronunciamento
fundamentado.
Art. 4º - Qualquer
Órgão que entender ser indispensável ou conveniente alterar o texto de projeto
básico, edital ou contrato, depois de sugeridos ou aprovados, terá que discriminar
os pontos a serem modificados, com justificativa, reencaminhando os autos para
exame das modificações propostas.
Art. 5º - O servidor
que detectar indício de supressão de folhas de processo, ou a prática de ato
incompatível com os princípios de moralidade administrativa, ou que possam
provocar dano ao Erário Público, são obrigados a dar
conhecimento do fato ao seu superior imediato, em comunicação levada a
protocolo.
Parágrafo único – O
titular de Órgão que receber comunicação, nos termos deste artigo, deverá
dar-lhe seguimento para a apuração devida, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 6º - Não será
encaminhado processo ao Presidente do Tribunal, por servidor de qualquer nível,
sem que esteja o encaminhamento justificado por fundamentação circunstanciada,
inclusive quanto à competência ou necessidade de decisão ou de conhecimento do
que nele se contém, pela Direção imediata.
Art. 7º - Nos termos
de juntada serão obrigatoriamente indicados a natureza
do que se junta, o número de documentos, e a numeração de folhas do processo.
Art. 8º - A
renumeração de folhas apenas será efetuada com certidão, na qual se indicará as
razões da adoção da medida, como duplicidade de numeração, retirada de peças,
folha sem número, etc...
Art. 9º - As diversas
Secretarias do Tribunal deverão registrar a tramitação dos processos no SAP,
quando a isso habilitadas imediatamente após o respectivo recebimento.
Art. 10 - Os diversos
Órgãos do Tribunal poderão enviar à Secretaria de Auditora Interna (SAI)
processos com o fito de ser dirimida questão controvertida e que esteja afeta à
atuação técnica da SAI, devendo ser explicada a dúvida a ser dirimida e a
justificativa para o questionamento.
Art. 11– Em todos os
casos em que o servidor receber a adjudicação de encargo, como decorrência de processo de aquisição de bens, serviços ou obras e
descumprir a obrigação deverá ser feita a comunicação do fato,
adotando-se procedimento visando a eventual aplicação de penalidades.
Art. 12 – Os
processos em andamento adequar-se-ão ao Roteiro Administrativo e demais normas
aqui estabelecidas.
Art. 13 – Este ato
entra em vigor a partir de 21 de novembro do corrente ano.
Rio de Janeiro, 09 de
novembro de 2000.
JUIZ ANA MARIA PASSOS
COSSERMELLI
Presidente