ATO Nº 3.663/2000
ANEXO I
(Anexo do Ato nº 3663/2000, publicado em 5/12/2000
no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 174/2019, disponibilizado em 1/10/2019 no DEJT, Caderno
Administrativo)
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4, de 31 de
outubro de 1997, da SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, publicada no Diário
Oficial da União de 06/11/97, e retificada em 19/11/97.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTABILIDADE, no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria do
Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria-MF/Nº
071, de 08/04/96;
CONSIDERANDO a necessidade
de detalhar os componentes dos subitens das contas de despesas abaixo
indicadas;
CONSIDERANDO a necessidade
de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea, a apropriação
contábil dos subitens de despesas e seus componentes,
R E S O L V E:
Definir, conforme descrito no campo
FUNÇÃO da transação CONCONTA do SIAFI, a composição de cada subitem das contas
3.3.4.9.0.30.00 - Material de Consumo, 3.3.4.9.0.36.00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física, 3.3.4.9.0.39.00 - Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica, e 3.4.5.9.0.52.00 - Equipamentos e Material Permanente.
I - DA OPERACIONALIZAÇÃO
2. Para efeito desta Norma de Execução,
entende-se como:
a) Material de Consumo, aquele que, em
razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente
sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
b) Material Permanente, aquele que, em
razão do seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma
durabilidade superior a dois anos.
3. Na classificação da despesa
orçamentária serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em
conjunto, para identificação do material permanente:
a) Durabilidade, quando o material em
uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo
de dois anos;
b)Fragibilidade, cuja estrutura
esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou
perda de sua identidade;
c) Perecibilidade,
quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou
perde sua característica normal de uso;
d) Incorporabilidade,
quando destina à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem
prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade,
quando adquirido para fim de transformação.
4. As Unidades Gestoras da
administração indireta, sujeitas à observância da Lei nº 6.404/76, poderão
considerar, ainda, o limite para dedução como despesa operacional de bens
adquiridos para suas operações, de acordo com a Lei nº 8.218/91 e pertinentes
orientações posteriores da Secretaria da Receita Federal.
II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5. Os componentes relacionados em cada
subitem não esgotam todos os tipos de bens, materiais ou serviços possíveis de
serem adquiridos ou contratados pelos órgãos, razão pela qual os
executores deverão utilizar o grupo que mais se assemelha às características do
item a ser apropriado, quando não expressamente citado. Por lado, o fato de um
material ou serviço estar exemplificado em outro subitem do mesmo elemento de
despesa, desde que possua uma outra aplicação específica.
6. Com relação às despesas com
"material de consumo de uso duradouro", ou seja, aquele que, apesar
de normalmente considerado como material de consumo, necessita ser controlado
como material permanente devido à sua maior durabilidade, quantidade utilizada
ou valor monetário relevante, seu registro deverá ser efetuado através de
evento específico.
7. A despesa como confecção de material
por encomenda deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio
órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser
classificada na conta 3.4.5.9.0.52.YY, em se tratando de confecção de
material permanente, ou na conta 3.3.4.9.0.30.YY, se material de consumo.
8. Para a classificação das
"despesas de pequeno vulto", deverá ser utilizada a conta cuja função
seja a mais adequada ao bem ou serviço.
9. Para os órgãos e/ou entidades
integrados ao SIADS - Sistema Integrado de Administração de Serviços - deverão ser
observadas as classificações constantes do mesmo, desde que não contrariem as
orientações desta Norma. No caso de divergências, as Setoriais Contábeis
deverão comunicar aos gestores dos dois sistemas para compatibilizar as
classificações divergentes.
10. Esta Norma de Execução entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se a Norma de Execução/CCONT
nº 08, de 29/12/93 e demais disposições em contrário.