ATO Nº 3.663/2000

 

ANEXO I

(Anexo do Ato nº 3663/2000, publicado em 5/12/2000 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 174/2019, disponibilizado em 1/10/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4, de 31 de outubro de 1997, da SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, publicada no Diário Oficial da União de 06/11/97, e retificada em 19/11/97.

 

O COORDENADOR-GERAL DE CONTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria-MF/Nº 071, de 08/04/96;

 

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os componentes dos subitens das contas de despesas abaixo indicadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea, a apropriação contábil dos subitens de despesas e seus componentes,

 

R E S O L V E:

 

Definir, conforme descrito no campo FUNÇÃO da transação CONCONTA do SIAFI, a composição de cada subitem das contas 3.3.4.9.0.30.00 - Material de Consumo, 3.3.4.9.0.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, 3.3.4.9.0.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, e 3.4.5.9.0.52.00 - Equipamentos e Material Permanente.

  

I - DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

2. Para efeito desta Norma de Execução, entende-se como:

 

a) Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

 

b) Material Permanente, aquele que, em razão do seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

 

3. Na classificação da despesa orçamentária serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para identificação do material permanente:

 

a) Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

 

b)Fragibilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

 

c) Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

 

d) Incorporabilidade, quando destina à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

 

e) Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.

 

4. As Unidades Gestoras da administração indireta, sujeitas à observância da Lei nº 6.404/76, poderão considerar, ainda, o limite para dedução como despesa operacional de bens adquiridos para suas operações, de acordo com a Lei nº 8.218/91 e pertinentes orientações posteriores da Secretaria da Receita Federal.

 

II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

5. Os componentes relacionados em cada subitem não esgotam todos os tipos de bens, materiais ou serviços possíveis de serem adquiridos ou contratados pelos órgãos, razão pela qual os executores deverão utilizar o grupo que mais se assemelha às características do item a ser apropriado, quando não expressamente citado. Por lado, o fato de um material ou serviço estar exemplificado em outro subitem do mesmo elemento de despesa, desde que possua uma outra aplicação específica.

 

6. Com relação às despesas com "material de consumo de uso duradouro", ou seja, aquele que, apesar de normalmente considerado como material de consumo, necessita ser controlado como material permanente devido à sua maior durabilidade, quantidade utilizada ou valor monetário relevante, seu registro deverá ser efetuado através de evento específico.

 

7. A despesa como confecção de material por encomenda deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na conta 3.4.5.9.0.52.YY, em se tratando de confecção de material permanente, ou na conta 3.3.4.9.0.30.YY, se material de consumo.

 

8. Para a classificação das "despesas de pequeno vulto", deverá ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço.

 

9. Para os órgãos e/ou entidades integrados ao SIADS - Sistema Integrado de Administração de Serviços - deverão ser observadas as classificações constantes do mesmo, desde que não contrariem as orientações desta Norma. No caso de divergências, as Setoriais Contábeis deverão comunicar aos gestores dos dois sistemas para compatibilizar as classificações divergentes.

 

10. Esta Norma de Execução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se a Norma de Execução/CCONT nº 08, de 29/12/93 e demais disposições em contrário.