ATO Nº 358/2001

 

(Publicado em 2/2/2001 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 2050/2003, publicado no DOERJ em 10/9/2003)

 

Disciplina procedimentos para a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade de que trata o art. 61, IV da Lei nº 8.112/90 e art. 12 da Lei nº 8.270/91 aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989, bem assim o estabelecido na Instrução Normativa nº 02, de 12 de julho de 1989, e tendo em vista o constante no Processo nº TRT-PA-639/00,

 

R E S O L V E,

 

Art. 1º Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar, formalmente, por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 3º Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

 

§ 4º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, cessando-se, por conseguinte, a concessão do respectivo adicional.

 

Art. 2º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:

 

I – 5 (cinco), 10 (dez), e 20 % (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimos, médio e máximo, respectivamente;

 

II – 10 % (dez por cento), no caso de periculosidade.

 

Parágrafo único. A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 3º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade serão especificadas, exclusivamente, mediante Laudo Pericial, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 1º As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente, mediante nova perícia, para o que a Secretaria de Pessoal baixará Ato tornando público os locais de trabalho desta forma classificados.

 

§ 2º A publicação a que se refere o parágrafo anterior poderá se dar em menor tempo nas hipóteses do § 3º deste artigo e do art. 4º deste Ato.

 

§ 3º Os Dirigentes deste Órgão promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação da insalubridade e dos riscos nos setores assim identificados, bem como a proteção dos respectivos efeitos.

 

§ 4º Verificada qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior a autoridade competente solicitará que se realize nova inspeção.

 

Art. 4º Havendo indícios de fatores que acarretem a caracterização de insalubridade ou risco, em locais ainda não periciados ou naqueles que, periciados, na ocasião não receberam tal classificação, caberá à Chefia de Seção, com visto da Chefia de Divisão, solicitar à Secretaria de Pessoal que providencie, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a respectiva inspeção.

 

Art. 5º Os adicionais de que trata este Ato serão concedidos, um ou outro, na situação que couber, mediante requerimento do servidor interessado, visado pelas Chefias de Seção e Divisão, à vista do respectivo ato de lotação do servidor em local periciado, observado o disposto no art. 1º, caput.

 

§ 1º Na hipótese do interessado ser o Chefe da Seção, o visto será consignado pela Chefia de Divisão e pelo Diretor da Secretaria ao qual esteja vinculado; sendo o interessado o Chefe de Divisão, o visto será efetuado pelo Diretor da respectiva Secretaria.

 

§ 2º O requerimento padrão será encaminhado pela Secretaria de Pessoal aos setores classificados como insalubres ou periculosos.

 

§ 3º Sendo apresentado requerimento em modelo distinto daquele especificado no parágrafo anterior, será providenciada a sua substituição.

 

§ 4º Não será admitido que servidor lotado em setor classificado como insalubre ou de risco, seja deslocado para serviço fora de sua finalidade precípua, exceto no interesse do serviço, comunicado formalmente à Secretaria de Pessoal, sendo tal responsabilidade da Chefia imediata.

 

§ 5º Será da responsabilidade da Chefia imediata informar à Secretaria de Pessoal, por Memorando, quando da remoção de servidor a ele subordinado de local considerado insalubre ou periculoso, bem como na hipótese de o servidor não mais exercer atividades ou funções insalubres/periculosas, independente de mudança de lotação.

 

Art. 6º Será alterado ou suspenso o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, nas seguintes hipóteses:

 

I - redução ou eliminação da insalubridade ou do risco;

 

II - proteção contra os efeitos de insalubridade;

 

III- cessação do exercício em condições de insalubridade ou risco.

 

Parágrafo único: Caberá à Secretaria de Pessoal providenciar alteração ou suspensão do adicional respectivo quando se verificar alguma das hipóteses acima mencionadas.

 

Art. 7º O não cumprimento das normas fixadas neste Ato sujeitará o responsável às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2001. 

 

 

JUIZ ANA MARIA PASSOS COSSERMELLI
Presidente