ATO Nº 358/2001
(Publicado
em 2/2/2001 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 2050/2003, publicado no DOERJ em 10/9/2003)
Disciplina procedimentos para a concessão de adicionais
de insalubridade e de periculosidade de que trata o art. 61, IV da Lei nº
8.112/90 e art. 12 da Lei nº 8.270/91 aos servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no Decreto nº 97.458, de
15 de janeiro de 1989, bem assim o estabelecido na Instrução Normativa nº 02,
de 12 de julho de 1989, e tendo em vista o constante
no Processo nº TRT-PA-639/00,
R E S O L
V E,
Art. 1º
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar, formalmente, por um deles.
§ 2º O
direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º
Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
§ 4º A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso, cessando-se, por
conseguinte, a concessão do respectivo adicional.
Art. 2º
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos
seguintes percentuais:
I – 5
(cinco), 10 (dez), e 20 % (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus
mínimos, médio e máximo, respectivamente;
II – 10 %
(dez por cento), no caso de periculosidade.
Parágrafo
único. A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 3º A
caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade serão
especificadas, exclusivamente, mediante Laudo Pericial, expedido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º As
condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente,
mediante nova perícia, para o que a Secretaria de Pessoal baixará Ato tornando
público os locais de trabalho desta forma classificados.
§ 2º A
publicação a que se refere o parágrafo anterior poderá se dar em menor tempo
nas hipóteses do § 3º deste artigo e do art. 4º deste Ato.
§ 3º Os
Dirigentes deste Órgão promoverão as medidas necessárias à redução ou
eliminação da insalubridade e dos riscos nos setores assim identificados, bem
como a proteção dos respectivos efeitos.
§ 4º
Verificada qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior a
autoridade competente solicitará que se realize nova inspeção.
Art. 4º Havendo
indícios de fatores que acarretem a caracterização de insalubridade ou risco,
em locais ainda não periciados ou naqueles que, periciados, na ocasião não
receberam tal classificação, caberá à Chefia de Seção, com visto da Chefia de
Divisão, solicitar à Secretaria de Pessoal que providencie, junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, a respectiva inspeção.
Art. 5º
Os adicionais de que trata este Ato serão concedidos,
um ou outro, na situação que couber, mediante requerimento do servidor
interessado, visado pelas Chefias de Seção e Divisão, à vista do respectivo ato
de lotação do servidor em local periciado, observado o disposto no art. 1º,
caput.
§ 1º Na
hipótese do interessado ser o Chefe da Seção, o visto será consignado pela
Chefia de Divisão e pelo Diretor da Secretaria ao qual esteja vinculado; sendo
o interessado o Chefe de Divisão, o visto será efetuado pelo Diretor da
respectiva Secretaria.
§ 2º O
requerimento padrão será encaminhado pela Secretaria de Pessoal aos setores
classificados como insalubres ou periculosos.
§ 3º
Sendo apresentado requerimento em modelo distinto daquele especificado no
parágrafo anterior, será providenciada a sua substituição.
§ 4º Não
será admitido que servidor lotado em setor classificado como insalubre ou de
risco, seja deslocado para serviço fora de sua finalidade precípua, exceto no
interesse do serviço, comunicado formalmente à Secretaria de Pessoal, sendo tal
responsabilidade da Chefia imediata.
§ 5º Será
da responsabilidade da Chefia imediata informar à Secretaria de Pessoal, por
Memorando, quando da remoção de servidor a ele subordinado de local considerado
insalubre ou periculoso, bem como na hipótese de o
servidor não mais exercer atividades ou funções insalubres/periculosas,
independente de mudança de lotação.
Art. 6º
Será alterado ou suspenso o pagamento dos adicionais de insalubridade ou
periculosidade, nas seguintes hipóteses:
I -
redução ou eliminação da insalubridade ou do risco;
II -
proteção contra os efeitos de insalubridade;
III- cessação
do exercício em condições de insalubridade ou risco.
Parágrafo
único: Caberá à Secretaria de Pessoal providenciar alteração ou suspensão do
adicional respectivo quando se verificar alguma das hipóteses acima
mencionadas.
Art. 7º O
não cumprimento das normas fixadas neste Ato sujeitará o responsável às
penalidades previstas em Lei.
Art. 8º
Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 25 de janeiro de 2001.
JUIZ ANA
MARIA PASSOS COSSERMELLI
Presidente