INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/1998

 

(Publicada em 1/7/1998 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 8/2010, publicada no DOERJ em 12/4/2010)

 

Disciplina a aquisição, manutenção e operação da frota de veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução Administrativa TRT/OE nº 08/98,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A frota de veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região destina-se, exclusivamente, ao transporte de juízes e servidores em deslocamentos a serviço do Órgão ou emergências e ao transporte de materiais e processos entre os órgãos da Justiça do Trabalho da Primeira Região.

 

 

1. AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DA FROTA

 

Art. 2º - A unidade coordenadora dos transportes no Tribunal avaliará, anualmente, até o final do mês de maio, a necessidade de aquisição de viaturas e, observadas as diretrizes da Administração e os limites orçamentários, formulará proposta para a substituição e/ou complementação da frota.

 

Art. 3º - As aquisições de veículos serão efetuadas em estrita observância à legislação vigente.

 

Art. 4º - É vedada a locação ou contratação de veículos, salvo em situações de emergência e mediante expressa autorização da Presidência do Órgão. (Artigo revogado pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)

 

Art. 4º. A locação ou contratação de veículos somente será efetuada mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal, observadas as disposições constantes da legislação em vigor. (Artigo alterado pelo Ato nº 1423/1998, publicado no DOERJ em 30/11/1998)

 

Art. 5º - Dentro das categorias estabelecidas pelo art. 1º da Resolução Administrativa nº 08/98, a destinação da frota será a seguinte:

 

I - Veículos de Serviços de Natureza Especial - Transporte dos Exmºs Srs. Juízes do Tribunal e do Sr. Diretor Geral, no cumprimento de Atividades funcionais e protocolares;

 

II - Veículos de Serviço Geral - Transporte de servidores do Tribunal, no desempenho de atividades externas, de interesse da Administração;

 

III - Veículos de Serviço de Socorro Especial - atividades externas de atendimento médico;

 

IV - Veículos de Transporte de Carga Leve - Transporte de material e equipamentos, exclusivamente de interesse da Administração.

 

 

2. CADASTRO, LICENCIAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E SEGURO DE VEÍCULOS

 

Art. 6º - Todo veículo incorporado à frota deverá ser imediatamente tombado pela Seção de Patrimônio.

 

§ 1º - Os Veículos de Serviço de Natureza Especial serão identificados por placas de bronze oxidado, observando o modelo autorizado e a numeração seqüencial específica, estabelecida pela Administração do Tribunal.

 

§ 2º - Os Veículos de Serviço Geral, os de Socorro Especial e os de Transporte de Carga receberão placas oficiais, peculiares do Serviço Público, lacradas em sua estrutura, em obediência às disposições do Conselho Nacional de Trânsito, contendo nas laterais inscrições que os identifiquem como de propriedade do TRT da 1ª Região e de uso exclusivo em serviço.

 

Art. 7º - Além do tombamento, a unidade administrativa responsável pela coordenação dos transportes providenciará, no prazo de quinze dias, o cadastramento de cada veículo para fins de controle operacional.

 

§ 1º - Do cadastro constará obrigatoriamente a espécie/tipo, a marca e modelo, o ano de fabricação, o combustível, a cor, os números de placa e do chassis, a forma de aquisição e a destinação do veículo, além de outros dados que possibilitem a sua identificação permanente e inequívoca.

 

§ 2º - Qualquer alteração nos dados que identificam o veículo deverá ser anotada no cadastro.

 

Art. 8º - Anualmente, a unidade coordenadora dos transportes fará uma relação de todos os veículos da frota do Tribunal, detalhando as suas características principais e o seu estado de conservação, bem como identificando os usuários.

 

Parágrafo único - Os veículos desativados deverão ser relacionados em separado, explicando-se as causas que determinaram a sua desativação, os custos previstos para a sua recuperação e outros que permitam avaliar a conveniência de sua manutenção na frota.

 

Art. 9º - A regularização do “Certificado de Registro” e o seguro obrigatório devem ser providenciados na época própria, observando-se rigorosamente o disposto na legislação de trânsito.

 

Art. 10 - A contratação de seguro anual para os veículos da frota, com cobertura de colisão, incêndio, roubo, furto e responsabilidade civil perante terceiros, será realizada após minuciosa análise sobre a sua conveniência, observando-se a legislação específica e considerando-se as condições de conservação de cada veículo, os custos inerentes à modalidade de seguro pretendida, a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.

 

§ 1º - Os veículos incorporados ao patrimônio do Tribunal após a contratação anual de seguro serão igualmente segurados em apólice complementar;

 

§ 2º - Se as disponibilidades não forem suficientes para o seguro de todos os veículos da frota, dar-se-á preferência à cobertura dos mais novos, até o limite da verba existente.

 

 

3. REQUISIÇÃO, CONDUÇÃO E USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 11 - A utilização dos veículos oficiais pelas unidades integrantes da Administração do Tribunal far-se-á mediante requisição.

 

§ 1º - A requisição será feita em formulário próprio, preenchido em duas vias e encaminhado diretamente à unidade coordenadora dos transportes, que providenciará o atendimento e remeterá as vias à Seção de Transportes e ao motorista designado para a condução do veículo.

 

§ 2º - O deslocamento de viatura oficial para município fora da Capital fica condicionado à aprovação do Diretor-Geral; se para além dos limites do Estado, à aprovação da Presidência.

 

§ 2º - O deslocamento de veículos de serviço geral para município fora da capital fica condicionado à aprovação do Diretor-Geral; se para além dos limites do Estado, à aprovação da Presidência. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 1423/1998, publicado no DOERJ em 30/11/1998)

 

Art. 12 - Assim que obtiver a liberação do veículo, o condutor do mesmo deverá anotar na Requisição a quilometragem inicial e verificar as condições da viatura no tocante ao abastecimento de combustível, óleo lubrificante, pneus, freios, equipamentos obrigatórios e outros detalhes que possam comprometer a execução da missão designada. Na ocorrência de eventuais irregularidades, o condutor deverá informar à Seção de Transportes cabendo-lhe a responsabilidade no caso de omissão.

 

Art. 13 - Ao retornar, o condutor devolverá a Requisição à Seção de Transportes, com anotações relativas à quilometragem final registrada no odômetro, aos reabastecimentos feitos, aos eventuais incidentes de trânsito e às irregularidades de funcionamento porventura detectadas.

 

Art. 14 - É expressamente vedada a utilização dos veículos oficiais:

 

a) no transporte de servidor ou terceiros à casas de diversão, estabelecimentos comerciais, de ensino ou similares, sem conexão com as atividades do Tribunal;

 

b) em excursões ou passeios;

 

c) aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso judiciário, salvo para desempenho de atividades inerentes aos serviços do Tribunal.

 

Art. 15 - Na utilização de veículos de Serviço Geral, quando ocorrerem requisições simultâneas superiores ao número de viaturas disponíveis, dar-se-á preferência ao cargo ou função de maior projeção representativa.

 

Art. 16 - Os veículos oficiais do Tribunal devem ser conduzidos exclusivamente por servidores possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, válida para a data, devidamente autorizados pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 17 - O fornecimento de combustível para os Veículos de Serviço, exceto os de natureza especial, mediante a utilização de tíquetes-combustível, dentro de limite estabelecido, será controlado pela Seção de Transportes, com observância das instruções da Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária do Tribunal.

 

Art. 17 - O fornecimento de combustível para os veículos de serviço, exceto os de natureza especial, mediante a utilização de tiquetes-combustível ou cartões magnéticos, dentro do limite estabelecido, será controlado pela Seção de Transportes, com observância das instruções da Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária do Tribunal. (Caput alterado pela Instrução Normativa nº 1/2003, publicada no DOERJ em 11/12/2003)

 

§ 1º - As cotas mensais de combustível destinadas às autoridades do Tribunal, nas condições autorizadas pelo Órgão Especial, observarão os seguintes limites:

 

I - Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor do Tribunal - 400 (quatrocentos) litros;

 

II - Juízes Presidentes de Turma e das Seções Especializadas - 250 (duzentos e cinqüenta) litros;

 

III - Juízes do Tribunal - 200 (duzentos) litros;

 

IV - Diretor-Geral - 200 (duzentos) litros;

 

IV - Diretor Geral de Coordenação Administrativa - 200 (duzentos) litros. (Inciso alterado pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)

 

V - Diretor Geral de Coordenação Judiciária - 200 (duzentos) litros. (Inciso incluído pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)

 

§ 2º - As cotas mensais de combustível não serão cumulativas.

 

§ 3º - A cota mensal destinada a Unidade Coordenadora dos Transportes será de 2.935 litros.

 

§3º - A cota mensal destinada à Unidade Coordenadora dos Transportes será de 3.600 litros. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 1303/2005, publicado no DOERJ em 24/6/2005)

 

§3º - A cota mensal destinada à Unidade Coordenadora dos Transportes será de 4.200 litros. (Parágrafo alterado pela Ordem de Serviço nº 3/2007, publicada no DOERJ em 27/11/2007)

 

§ 4º - Os valores dos tíquetes-combustível serão múltiplos de 05 (cinco) e os arredondamentos serão feitos a maior.

 

Art. 18 - Ao término da circulação diária, assim como nos fins de semana, feriados e recessos, os veículos deverão ser recolhidos às garagens do Tribunal.

 

Art. 19 - O recolhimento do Veículo de Serviço de Natureza Especial a outra garagem que não a do Tribunal far-se-á sob a responsabilidade da autoridade que o determinar.

 

Art. 20 - A guarda em local inadequado ou não autorizado implicará responsabilidade do condutor pelo procedimento que redundar em dano, perda ou envolvimento do veículo em ocorrências ilícitas.

 

 

4 . MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 21 - A unidade coordenadora dos transportes no Tribunal deverá elaborar programa de manutenção dos veículos da frota, de acordo com as especificações do fabricante, e mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento e circulação, inclusive quanto aos equipamentos exigidos pelas autoridades de trânsito.

 

Art. 22 - O programa de manutenção será desenvolvido, considerando a sua especificidade, em duas categorias:

 

a) manutenção preventiva periódica;

 

b) manutenção corretiva.

 

§ 1º - A manutenção preventiva periódica consiste em proceder a uma série de revisões e serviços com vistas a assegurar ao veículo condições adequadas de desempenho, prevenindo a ocorrência de defeitos que possam paralisá-los;

 

§ 2º - A manutenção corretiva visa a efetuar reparos que possibilitem o retorno ao funcionamento de veículo ocasionalmente desativado.

 

Art. 23 - O motorista deve informar a unidade coordenadora dos transportes qualquer irregularidade ou defeito detectados durante o uso do veículo.

 

Art. 24 - No caso de veículos com garantia de fábrica vigente, devem ser observadas as condições e os prazos estabelecidos no “Manual do Proprietário”, a fim de que não ocorra a perda da mesma.

 

Parágrafo Único - Durante o período de garantia, os serviços e revisões deverão ser executados nas concessionárias da marca.

 

Art 25 - Os veículos oficiais fora da garantia serão examinados pela Oficina do Tribunal, a qual relacionará, pormenorizadamente, a extensão dos danos, os serviços a serem executados e as peças necessárias para os reparos.

 

Art. 26 - O relatório em formulário próprio será submetido ao Diretor-Geral e, após aprovado, permitirá que sejam iniciados os serviços autorizados.

 

§ 1º - A Diretoria-Geral poderá solicitar que a unidade coordenadora dos transportes realize uma inspeção no veículo para melhor elucidação.

 

§ 2º - As inspeções serão realizadas sempre com o acompanhamento de um mecânico especializado integrante ou não do quadro de servidores da Seção de Oficina de Veículos do Tribunal.

 

Art.26. O pedido de fornecimento de peças, em formulário próprio, será submetido pela SEOFI à direção da secretaria a que estiver subordinada, o qual, após aprovado permitirá que sejam iniciados os serviços. (Artigo alterado pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)

 

§1º. A SEOFI elaborará, mensalmente, relatório descritivo dos serviços executados e das peças aplicadas, por veículo, contendo modelo, nº da placa, nº do pedido, datado pedido, nº da nota fiscal, quantidade, valores unitários, valores totais e motivação.

 

§2º. A motivação poderá decorrer de manutenção preventiva, manutenção corretiva, revisão geral ou sinistro. Após o exame pela diretoria a qual estiver subordinada a SEOFI, será o relatório submetido à apreciação da Diretoria Geral de Coordenação Administrativa.

 

§3º. A direção da unidade a que estiver subordinada a oficina de veículos poderá realizar uma inspeção no veículo para melhor elucidação. As inspeções serão realizadas sempre com o acompanhamento de um mecânico especializado, integrante ou não do quadro de servidores da Seção de Oficina de Veículos do Tribunal.

 

§4º. Quando houver indícios de infração do dever funcional, a SEOFI/DIOP relatará o ocorrido à direção da unidade a que estiver subordinada. Esta encaminhará o relatório à Direção Geral de Coordenação Administrativa para as providências que entender cabíveis.

 

Art. 27 - Quando o defeito ocorrer em trânsito, o motorista poderá executar os reparos de emergência que não impliquem ônus para o Tribunal.

 

Parágrafo Único - Executado qualquer reparo de emergência, o motorista deverá comunicar o fato ao chefe da unidade coordenadora dos transportes, utilizando para tanto a “Requisição de Veículos”.

 

Art. 28 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contratará da empresa especializada, concessionária ou não, selecionada em processo licitatório, o fornecimento de serviços, peças, autopeças e outros materiais necessários à manutenção e reparo dos veículos de sua frota.

 

Art. 29 - A Seção de Oficina de Veículos manterá apenas um estoque mínimo de peças e material automotivo, suficiente para o atendimento de emergências.

 

Parágrafo Único - A composição do estoque de peças e material automotivo será definida pela Seção de Oficina de Veículos em conjunto com a Secretaria de Serviços Gerais e submetida à aprovação da Diretoria Geral.

 

Art. 30 - As peças e material automotivo com vida útil esgotada e as autopeças danificadas retiradas dos veículos oficiais no processo de manutenção ou reparo terão a seguinte destinação:

 

a) se passíveis de recondicionamento ou reparo com custo que não supere 50% do valor de similar novo, devem ser listados em proposta a ser aprovada pela Secretaria de Serviços Gerais e, após recuperados, passarão a integrar o estoque de emergência da Oficina;

 

b) se a recuperação ou recondicionamento forem inviáveis ou de custo superior a 50% do valor de similar novo, serão separadas para descarte como material inservível.

 

Parágrafo único - Mensalmente, o material automotivo considerado inservível será doado, em processo simplificado, a escolas ou instituições de amparo a menores carentes, previamente selecionadas pela Secretaria de Serviços Gerais e aprovadas pela Diretoria Geral.

 

Art. 31 - Para proceder a reparos de emergência ou em caso de situações em que se faça necessário o uso de reboque para socorro de veículo oficial de sua frota, o Tribunal poderá, enquanto não dispuser de equipamento próprio, estabelecer contrato ou convênio com empresa ou instituição especializada em assistência automotiva.

 

Art. 32 - É vedado o reboque de veículo danificado por viatura oficial não apropriada para esse fim.

 

Art. 33 - O reparo de danos ou defeitos de grande monta não cobertos por seguro e de execução inviável nas oficinas do tribunal deverá ser realizado mediante contratação, através de licitação pública, de firma especializada, concessionária ou não.

 

Art. 34 - O veículo cuja manutenção ou reparo o torne antieconômico em relação ao seu valor de mercado será relacionado para alienação.

 

Art. 35 - Os veículos deverão ser lavados e lubrificados periodicamente, em especial após contato com lama, areia, áreas alagadas, maresia ou agentes que possam acarretar danos para sua pintura e componentes mecânicos.

 

Art. 36 - As oficinas do Tribunal destinam-se exclusivamente à manutenção e reparo de veículos oficiais, não podendo, em hipótese alguma, ser utilizadas, assim como os servidores que lá trabalham, para serviços em veículos particulares.

 

 

5 . RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO

 

Art. 37 - Aos condutores de veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região caberá a responsabilidade administrativa, civil e penal pelas infrações de trânsito e pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos que praticarem na direção dos veículos.

 

§ 1º - Se julgar a multa indevida, o condutor do veículo poderá solicitar dispensa da mesma, dirigindo requerimento ao órgão oficial de trânsito, através da Secretaria de Serviços Gerais do Tribunal.

 

§ 2º - As multas não pagas no momento da autuação serão recolhidas pelo Tribunal ao órgão de trânsito, nos respectivos prazos.

 

§ 3º - A indenização ao Tribunal por parte do servidor será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração.

 

 

6 . PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

Art. 38 - Em caso de acidente com viatura do Tribunal, o condutor do veículo tomará, obrigatoriamente, as seguintes providências:

 

a) havendo vítima, prestar-lhe-á prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a ou providenciando a sua remoção, conforme os riscos e condições do momento, para a unidade hospitalar mais próxima, apresentando-se após à autoridade policial ali sediada para lhe dar ciência do ocorrido;

 

b) arrolar, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando os dados de sua identificação pessoal e solicitando que permaneçam no local até a chegada da autoridade policial;

 

c) comunicar a ocorrência imediatamente à unidade coordenadora dos transportes no Tribunal;

 

d) solicitar perícia no local e, após a liberação do veículo, tomar as providências necessárias para a sua remoção ou reboque para a oficina do Tribunal.

 

Parágrafo Único - O condutor do veículo oficial e demais servidores do Tribunal eventualmente envolvidos no acidente devem evitar discussões, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.

 

Art. 39 - Na hipótese do artigo anterior, cabe à unidade coordenadora dos transportes no Tribunal:

 

I - solicitar cópia da ocorrência do Laudo Pericial e do Laudo Médico, se houver vítimas, e determinar à Oficina que proceda ao levantamento dos danos materiais sofridos pela viatura envolvida no acidente, assim como dos orçamentos para o conserto;

 

II - no caso de acidente com vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação à seguradora;

 

III - providenciar a assinatura pelo motorista do Termo de Responsabilidade, se o laudo pericial evidenciar a sua culpa.

 

Art. 40 - O servidor que, no momento da ocorrência, conduzia o veículo será notificado da data da realização da vistoria para, se assim o desejar, acompanhar os trabalhos.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o acidente envolver bens de terceiros, o proprietário será notificado para, também, acompanhar a vistoria.

 

Art. 41 - Nos acidentes com vítima, observar-se-á a legislação específica, ou seja, o Código Nacional de Trânsito, os Códigos Civil e Penal e a Lei das Contravenções Penais, entre outros.

 

Art. 42 - O acidente deverá ser objeto de imediata investigação, abrindo-se a competente Sindicância ou Inquérito Administrativo, na forma prevista pela legislação vigente, para apurar as responsabilidades, mesmo que delas resultem unicamente danos materiais.

 

§ 1º - A apuração deve ser realizada por comissão especificamente designada para esse fim;

 

§ 2º - No processo deverá constar obrigatoriamente:

 

a) autorização de saída do veículo, se houver;

 

b) cópia do documento em que foi comunicado o acidente;

 

c) portaria de designação dos encarregados da sindicância ou inquérito;

 

d) cópia do registro de ocorrência expedido pela autoridade policial da circunscrição do local do acidente;

 

e) laudo descritivo das avarias ou Laudo Pericial expedido por autoridade competente;

 

f) estimativa dos danos fundamentada em, no mínimo, três orçamentos;

 

g) documento de avaliação do veículo constando o seu preço de mercado antes e depois do acidente;

 

h) informações sobre os antecedentes funcionais e profissionais do motorista;

 

i) nome da seguradora, se houver: número da apólice respectiva, seu valor, vigência e franquia.

 

Art. 43 - Mensalmente, a unidade coordenadora dos transportes deverá relacionar os veículos envolvidos em acidentes de trânsito pormenorizando os procedimentos que foram adotados em relação a cada um.

 

Parágrafo Único - O relatório será encaminhado ao Diretor da Secretaria de Serviços Gerais, que, na hipótese de a ocorrência implicar ônus elevados, ainda que cobertos por seguro, o submeterá à apreciação do Diretor-Geral.

 

 

7. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

 

Art. 44 - Se o inquérito administrativo concluir pela culpabilidade do condutor do veículo oficial, este responderá pelos danos, avarias e qualquer prejuízo resultante do acidente, indenizando a Fazenda Pública ou o terceiro prejudicado.

 

Parágrafo Único - O servidor será formalmente cientificado do ato que lhe imputou responsabilidade pela ocorrência, com destaque para o fato do qual resultou a responsabilidade, o dispositivo legal em que se fundamenta, o valor dos prejuízos e a providência tomada.

 

Art. 45 - A indenização à Fazenda Pública será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

 

Art. 46 - Em caso de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Tribunal através de ação regressiva.

 

Art. 47 - Independentemente da indenização a que estiver obrigado, será aplicada pena disciplinar ao condutor do veículo oficial responsável pelo acidente, segundo as circunstâncias e o caráter da falta.

 

Art. 48 - Se restar apurada a inexistência de responsabilidade pessoal e caracterizada a ocorrência como fortuita, o prejuízo será assumido pelo TRT, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 49 - Ocorrendo incêndio do veículo decorrente de comprovado caso fortuito, o Tribunal não se obriga a indenizar as perdas materiais de seus ocupantes.

 

Art. 50 - A Secretaria de Serviços Gerais, através de sua unidade coordenadora dos transportes, exercerá ação continuada de conscientização, por meio de cursos de reciclagem a respeito da legislação de trânsito, de direção defensiva, de primeiros socorros, de manutenção operacional e de relações humanas, visando ao aprimoramento dos motoristas.

 

 

8. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 51 - O veículo considerado ocioso ou de recuperação antieconômica será colocado à disposição para cessão ou alienação, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 52 - Os documentos dos veículos alienados, antes que se consuma a sua venda ou alienação, serão obrigatoriamente recolhidos à unidade administrativa responsável pela coordenação dos Transportes, onde permanecerão à disposição da Auditoria Interna e do Controle Patrimonial.

 

Art. 53 - Concluído o processo de alienação, é obrigatória a baixa do veículo nos controles patrimoniais.

 

 

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54 - Até determinação em contrário, caberá à Divisão de Operações da Secretaria de Serviços Gerais, dentro dos limites de sua competência, a coordenação dos transportes no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região.

 

Art. 55 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, ouvida a Auditoria Interna do Tribunal e a Secretaria de Serviços Gerais, quando necessário.

 

Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1998.

 

 

LUIZ CARLOS DE BRITO
Presidente do TRT da 1ª Região