INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1/1998
(Publicada em
1/7/1998 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA
pela Resolução Administrativa nº 8/2010, publicada no DOERJ em 12/4/2010)
Disciplina a aquisição, manutenção e operação
da frota de veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução
Administrativa TRT/OE nº 08/98,
R E S O L
V E:
Art. 1º - A
frota de veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
destina-se, exclusivamente, ao transporte de juízes e servidores em
deslocamentos a serviço do Órgão ou emergências e ao transporte de materiais e
processos entre os órgãos da Justiça do Trabalho da Primeira Região.
1.
AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DA FROTA
Art. 2º - A
unidade coordenadora dos transportes no Tribunal avaliará, anualmente, até o
final do mês de maio, a necessidade de aquisição de viaturas e, observadas as
diretrizes da Administração e os limites orçamentários, formulará proposta para
a substituição e/ou complementação da frota.
Art. 3º - As
aquisições de veículos serão efetuadas em estrita observância à legislação
vigente.
Art. 4º - É vedada a
locação ou contratação de veículos, salvo em situações de emergência e mediante
expressa autorização da Presidência do Órgão. (Artigo
revogado pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)
Art. 4º. A locação ou
contratação de veículos somente será efetuada mediante autorização expressa do
Presidente do Tribunal, observadas as disposições constantes da legislação em
vigor. (Artigo
alterado pelo Ato nº 1423/1998, publicado no DOERJ em 30/11/1998)
Art. 5º - Dentro
das categorias estabelecidas pelo art. 1º da Resolução
Administrativa nº 08/98, a destinação da frota será a seguinte:
I - Veículos de
Serviços de Natureza Especial - Transporte dos Exmºs
Srs. Juízes do Tribunal e do Sr. Diretor Geral, no
cumprimento de Atividades funcionais e protocolares;
II - Veículos de
Serviço Geral - Transporte de servidores do Tribunal, no desempenho de
atividades externas, de interesse da Administração;
III - Veículos de
Serviço de Socorro Especial - atividades externas de atendimento médico;
IV - Veículos de
Transporte de Carga Leve - Transporte de material e equipamentos,
exclusivamente de interesse da Administração.
2.
CADASTRO, LICENCIAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E SEGURO DE VEÍCULOS
Art. 6º - Todo
veículo incorporado à frota deverá ser imediatamente tombado pela Seção de
Patrimônio.
§ 1º - Os Veículos de
Serviço de Natureza Especial serão identificados por placas de bronze oxidado,
observando o modelo autorizado e a numeração seqüencial
específica, estabelecida pela Administração do Tribunal.
§ 2º - Os
Veículos de Serviço Geral, os de Socorro Especial e os de Transporte de Carga
receberão placas oficiais, peculiares do Serviço Público, lacradas em sua
estrutura, em obediência às disposições do Conselho Nacional de Trânsito,
contendo nas laterais inscrições que os identifiquem como de propriedade do
TRT da 1ª Região e de uso exclusivo em serviço.
Art. 7º - Além
do tombamento, a unidade administrativa responsável pela coordenação dos
transportes providenciará, no prazo de quinze dias, o cadastramento de cada
veículo para fins de controle operacional.
§ 1º - Do cadastro
constará obrigatoriamente a espécie/tipo, a marca e modelo, o ano de
fabricação, o combustível, a cor, os números de placa e do
chassis, a forma de aquisição e a destinação do veículo, além de outros
dados que possibilitem a sua identificação permanente e inequívoca.
§ 2º - Qualquer
alteração nos dados que identificam o veículo deverá ser anotada no cadastro.
Art. 8º -
Anualmente, a unidade coordenadora dos transportes fará uma relação de todos os
veículos da frota do Tribunal, detalhando as suas características principais e
o seu estado de conservação, bem como identificando os usuários.
Parágrafo único - Os veículos
desativados deverão ser relacionados em separado, explicando-se as causas que
determinaram a sua desativação, os custos previstos para a sua recuperação e
outros que permitam avaliar a conveniência de sua manutenção na frota.
Art. 9º
- A regularização do “Certificado de Registro” e o seguro
obrigatório devem ser providenciados na época própria, observando-se
rigorosamente o disposto na legislação de trânsito.
Art. 10 - A
contratação de seguro anual para os veículos da frota, com cobertura de colisão,
incêndio, roubo, furto e responsabilidade civil perante terceiros, será
realizada após minuciosa análise sobre a sua conveniência, observando-se a
legislação específica e considerando-se as condições de conservação de cada
veículo, os custos inerentes à modalidade de seguro pretendida, a previsão
orçamentária e a disponibilidade financeira.
§ 1º - Os veículos
incorporados ao patrimônio do Tribunal após a contratação anual de seguro serão
igualmente segurados em apólice complementar;
§ 2º - Se as disponibilidades
não forem suficientes para o seguro de todos os veículos da frota, dar-se-á
preferência à cobertura dos mais novos, até o limite da verba existente.
3.
REQUISIÇÃO, CONDUÇÃO E USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 11 - A
utilização dos veículos oficiais pelas unidades integrantes da Administração do
Tribunal far-se-á mediante requisição.
§ 1º - A requisição
será feita em formulário próprio, preenchido em duas vias e encaminhado
diretamente à unidade coordenadora dos transportes, que providenciará o
atendimento e remeterá as vias à Seção de Transportes e ao motorista designado
para a condução do veículo.
§ 2º - O deslocamento
de viatura oficial para município fora da Capital fica condicionado à aprovação
do Diretor-Geral; se para além dos limites do Estado, à aprovação da
Presidência.
§ 2º - O deslocamento
de veículos de serviço geral para município fora da capital fica condicionado à
aprovação do Diretor-Geral; se para além dos limites do Estado, à aprovação da
Presidência. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 1423/1998, publicado no DOERJ em 30/11/1998)
Art. 12 -
Assim que obtiver a liberação do veículo, o condutor do mesmo deverá anotar na Requisição a quilometragem
inicial e verificar as condições da viatura no tocante ao abastecimento de combustível,
óleo lubrificante, pneus, freios, equipamentos obrigatórios e outros detalhes
que possam comprometer a execução da missão designada. Na ocorrência de
eventuais irregularidades, o condutor deverá informar à Seção de Transportes
cabendo-lhe a responsabilidade no caso de omissão.
Art. 13 -
Ao retornar, o condutor devolverá a Requisição à Seção de
Transportes, com anotações relativas à quilometragem final registrada no odômetro, aos reabastecimentos feitos, aos eventuais
incidentes de trânsito e às irregularidades de funcionamento porventura
detectadas.
Art. 14 - É
expressamente vedada a utilização dos veículos oficiais:
a) no transporte de
servidor ou terceiros à casas de diversão, estabelecimentos
comerciais, de ensino ou similares, sem conexão com as atividades do Tribunal;
b) em excursões ou
passeios;
c) aos sábados,
domingos, feriados e dias de recesso judiciário, salvo para desempenho de
atividades inerentes aos serviços do Tribunal.
Art. 15 - Na
utilização de veículos de Serviço Geral, quando ocorrerem requisições
simultâneas superiores ao número de viaturas disponíveis, dar-se-á preferência
ao cargo ou função de maior projeção representativa.
Art. 16 - Os
veículos oficiais do Tribunal devem ser conduzidos exclusivamente por
servidores possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, válida para a data,
devidamente autorizados pelo Sr. Juiz Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Art. 17 - O
fornecimento de combustível para os Veículos de Serviço, exceto os de natureza
especial, mediante a utilização de tíquetes-combustível, dentro de limite
estabelecido, será controlado pela Seção de Transportes, com observância das
instruções da Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária do
Tribunal.
Art. 17 - O
fornecimento de combustível para os veículos de serviço, exceto os de natureza
especial, mediante a utilização de tiquetes-combustível
ou cartões magnéticos, dentro do limite estabelecido, será controlado pela
Seção de Transportes, com observância das instruções da Secretaria de
Administração Financeira e Orçamentária do Tribunal. (Caput alterado pela Instrução Normativa
nº 1/2003, publicada no DOERJ em 11/12/2003)
§ 1º - As cotas
mensais de combustível destinadas às autoridades do Tribunal, nas condições
autorizadas pelo Órgão Especial, observarão os seguintes limites:
I - Presidente,
Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor do
Tribunal - 400 (quatrocentos) litros;
II - Juízes
Presidentes de Turma e das Seções Especializadas - 250 (duzentos e cinqüenta) litros;
III - Juízes do
Tribunal - 200 (duzentos) litros;
IV - Diretor-Geral -
200 (duzentos) litros;
IV - Diretor Geral de Coordenação Administrativa - 200
(duzentos) litros. (Inciso
alterado pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)
V - Diretor Geral de Coordenação Judiciária - 200 (duzentos)
litros. (Inciso
incluído pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)
§ 2º - As cotas
mensais de combustível não serão cumulativas.
§ 3º - A cota mensal
destinada a Unidade Coordenadora dos Transportes será de 2.935 litros.
§3º - A cota mensal destinada à Unidade Coordenadora dos
Transportes será de 3.600 litros. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 1303/2005, publicado no DOERJ em 24/6/2005)
§3º - A cota mensal destinada à Unidade Coordenadora dos
Transportes será de 4.200 litros. (Parágrafo
alterado pela Ordem de Serviço nº 3/2007, publicada no DOERJ em 27/11/2007)
§ 4º - Os valores dos
tíquetes-combustível serão múltiplos de 05 (cinco) e os arredondamentos serão
feitos a maior.
Art. 18 - Ao término
da circulação diária, assim como nos fins de semana, feriados e recessos, os
veículos deverão ser recolhidos às garagens do Tribunal.
Art. 19 - O
recolhimento do Veículo de Serviço de Natureza Especial a
outra garagem que não a do Tribunal far-se-á sob a responsabilidade da
autoridade que o determinar.
Art. 20 - A guarda em
local inadequado ou não autorizado implicará responsabilidade do condutor pelo
procedimento que redundar em dano, perda ou envolvimento do veículo em
ocorrências ilícitas.
4 .
MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 21 - A unidade
coordenadora dos transportes no Tribunal deverá elaborar programa de manutenção
dos veículos da frota, de acordo com as especificações do fabricante, e
mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento e circulação,
inclusive quanto aos equipamentos exigidos pelas autoridades de trânsito.
Art. 22 - O programa
de manutenção será desenvolvido, considerando a sua especificidade, em duas
categorias:
a) manutenção
preventiva periódica;
b) manutenção
corretiva.
§ 1º - A manutenção
preventiva periódica consiste em proceder a uma série de
revisões e serviços com vistas a assegurar ao veículo condições adequadas de desempenho,
prevenindo a ocorrência de defeitos que possam paralisá-los;
§ 2º - A manutenção
corretiva visa a efetuar reparos que possibilitem o retorno ao funcionamento de
veículo ocasionalmente desativado.
Art. 23 - O motorista
deve informar a unidade coordenadora dos transportes qualquer irregularidade ou
defeito detectados durante o uso do veículo.
Art. 24 - No caso de
veículos com garantia de fábrica vigente, devem ser observadas as condições e
os prazos estabelecidos no “Manual do Proprietário”, a fim de que não ocorra a
perda da mesma.
Parágrafo Único -
Durante o período de garantia, os serviços e revisões deverão ser executados
nas concessionárias da marca.
Art 25 - Os veículos
oficiais fora da garantia serão examinados pela Oficina do Tribunal, a qual
relacionará, pormenorizadamente, a extensão dos danos, os serviços a serem
executados e as peças necessárias para os reparos.
Art. 26 - O relatório
em formulário próprio será submetido ao Diretor-Geral e, após aprovado,
permitirá que sejam iniciados os serviços autorizados.
§ 1º - A
Diretoria-Geral poderá solicitar que a unidade coordenadora dos transportes
realize uma inspeção no veículo para melhor elucidação.
§ 2º - As inspeções
serão realizadas sempre com o acompanhamento de um mecânico especializado
integrante ou não do quadro de servidores da Seção de Oficina de Veículos do
Tribunal.
Art.26. O pedido de fornecimento de peças, em formulário
próprio, será submetido pela SEOFI à direção da secretaria a que estiver
subordinada, o qual, após aprovado permitirá que sejam iniciados os serviços. (Artigo
alterado pelo Ato nº 798/2005, publicado no DOERJ em 5/5/2005)
§1º. A SEOFI elaborará, mensalmente, relatório descritivo dos
serviços executados e das peças aplicadas, por veículo, contendo modelo, nº da
placa, nº do pedido, datado pedido, nº da nota fiscal, quantidade, valores
unitários, valores totais e motivação.
§2º. A motivação poderá decorrer de manutenção preventiva,
manutenção corretiva, revisão geral ou sinistro. Após o exame pela diretoria a
qual estiver subordinada a SEOFI, será o relatório submetido à apreciação da
Diretoria Geral de Coordenação Administrativa.
§3º. A direção da unidade a que estiver subordinada a
oficina de veículos poderá realizar uma inspeção no veículo para melhor
elucidação. As inspeções serão realizadas sempre com o acompanhamento de um
mecânico especializado, integrante ou não do quadro de servidores da Seção de
Oficina de Veículos do Tribunal.
§4º. Quando houver indícios de infração do dever funcional,
a SEOFI/DIOP relatará o ocorrido à direção da unidade a que
estiver subordinada. Esta encaminhará o relatório à Direção Geral de
Coordenação Administrativa para as providências que entender cabíveis.
Art. 27 - Quando o
defeito ocorrer em trânsito, o motorista poderá executar os reparos de
emergência que não impliquem ônus para o Tribunal.
Parágrafo
Único - Executado qualquer reparo de emergência, o motorista deverá comunicar o
fato ao chefe da unidade coordenadora dos transportes, utilizando para tanto a “Requisição de
Veículos”.
Art. 28 - O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região contratará da empresa especializada,
concessionária ou não, selecionada em processo licitatório, o fornecimento de
serviços, peças, autopeças e outros materiais necessários à manutenção e reparo
dos veículos de sua frota.
Art. 29 - A Seção de
Oficina de Veículos manterá apenas um estoque mínimo de peças e material
automotivo, suficiente para o atendimento de emergências.
Parágrafo Único - A
composição do estoque de peças e material automotivo será definida pela Seção
de Oficina de Veículos em conjunto com a Secretaria de Serviços Gerais e
submetida à aprovação da Diretoria Geral.
Art. 30 - As peças e
material automotivo com vida útil esgotada e as autopeças danificadas retiradas
dos veículos oficiais no processo de manutenção ou reparo terão a seguinte
destinação:
a) se passíveis de
recondicionamento ou reparo com custo que não supere 50% do valor de similar
novo, devem ser listados em proposta a ser aprovada pela Secretaria de Serviços
Gerais e, após recuperados, passarão a integrar o
estoque de emergência da Oficina;
b) se a recuperação
ou recondicionamento forem inviáveis ou de custo superior a 50% do valor de
similar novo, serão separadas para descarte como material inservível.
Parágrafo único -
Mensalmente, o material automotivo considerado inservível será doado, em
processo simplificado, a escolas ou instituições de amparo a menores carentes,
previamente selecionadas pela Secretaria de Serviços Gerais e aprovadas pela
Diretoria Geral.
Art. 31 - Para
proceder a reparos de emergência ou em caso de situações em que se faça
necessário o uso de reboque para socorro de veículo oficial de sua frota, o
Tribunal poderá, enquanto não dispuser de equipamento próprio, estabelecer
contrato ou convênio com empresa ou instituição especializada em assistência
automotiva.
Art. 32 - É vedado o
reboque de veículo danificado por viatura oficial não apropriada para esse fim.
Art. 33 - O reparo de
danos ou defeitos de grande monta não cobertos por seguro e de execução
inviável nas oficinas do tribunal deverá ser realizado mediante contratação,
através de licitação pública, de firma especializada, concessionária ou não.
Art. 34 - O veículo
cuja manutenção ou reparo o torne antieconômico em relação ao seu valor de
mercado será relacionado para alienação.
Art. 35 - Os veículos
deverão ser lavados e lubrificados periodicamente, em especial após contato com
lama, areia, áreas alagadas, maresia ou agentes que possam acarretar danos para
sua pintura e componentes mecânicos.
Art. 36 - As oficinas
do Tribunal destinam-se exclusivamente à manutenção e reparo de veículos oficiais,
não podendo, em hipótese alguma, ser utilizadas, assim como os servidores que
lá trabalham, para serviços em veículos particulares.
5 .
RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 37 - Aos
condutores de veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
caberá a responsabilidade administrativa, civil e
penal pelas infrações de trânsito e pelos prejuízos resultantes de negligência,
imperícia, imprudência, omissão ou abusos que praticarem na direção dos
veículos.
§ 1º - Se julgar a
multa indevida, o condutor do veículo poderá solicitar dispensa da mesma,
dirigindo requerimento ao órgão oficial de trânsito, através da Secretaria de
Serviços Gerais do Tribunal.
§ 2º - As multas não
pagas no momento da autuação serão recolhidas pelo Tribunal ao órgão de
trânsito, nos respectivos prazos.
§ 3º - A indenização
ao Tribunal por parte do servidor será feita mediante desconto em folha de
pagamento, em prestações mensais não superiores à décima parte do vencimento ou
remuneração.
6 . PROCEDIMENTOS EM CASO DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 38 - Em caso de
acidente com viatura do Tribunal, o condutor do veículo tomará,
obrigatoriamente, as seguintes providências:
a) havendo vítima,
prestar-lhe-á prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a ou
providenciando a sua remoção, conforme os riscos e condições do momento, para a
unidade hospitalar mais próxima, apresentando-se após à
autoridade policial ali sediada para lhe dar ciência do ocorrido;
b) arrolar, no
mínimo, 2 (duas) testemunhas, de preferência não
envolvidas diretamente no acidente, anotando os dados de sua identificação
pessoal e solicitando que permaneçam no local até a chegada da autoridade
policial;
c) comunicar a
ocorrência imediatamente à unidade coordenadora dos transportes no Tribunal;
d) solicitar perícia
no local e, após a liberação do veículo, tomar as providências necessárias para
a sua remoção ou reboque para a oficina do Tribunal.
Parágrafo Único - O condutor
do veículo oficial e demais servidores do Tribunal eventualmente envolvidos no
acidente devem evitar discussões, procurando conduzir os acontecimentos com
serenidade.
Art. 39 - Na hipótese
do artigo anterior, cabe à unidade coordenadora dos transportes no Tribunal:
I - solicitar cópia
da ocorrência do Laudo Pericial e do Laudo Médico, se houver
vítimas, e determinar à Oficina que proceda ao levantamento dos danos materiais
sofridos pela viatura envolvida no acidente, assim como dos orçamentos para o
conserto;
II - no caso de
acidente com vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade
civil, promover as medidas necessárias, inclusive a
notificação à seguradora;
III - providenciar a
assinatura pelo motorista do Termo de Responsabilidade, se o laudo pericial
evidenciar a sua culpa.
Art. 40 - O servidor
que, no momento da ocorrência, conduzia o veículo será notificado da data da
realização da vistoria para, se assim o desejar, acompanhar os trabalhos.
Parágrafo Único - Na
hipótese de o acidente envolver bens de terceiros, o proprietário será
notificado para, também, acompanhar a vistoria.
Art. 41 - Nos
acidentes com vítima, observar-se-á a legislação específica, ou seja, o Código
Nacional de Trânsito, os Códigos Civil e Penal e a Lei das Contravenções
Penais, entre outros.
Art. 42 - O acidente
deverá ser objeto de imediata investigação, abrindo-se a competente Sindicância
ou Inquérito Administrativo, na forma prevista pela legislação vigente, para
apurar as responsabilidades, mesmo que delas resultem unicamente danos
materiais.
§ 1º - A apuração
deve ser realizada por comissão especificamente designada para esse fim;
§ 2º - No processo
deverá constar obrigatoriamente:
a) autorização de
saída do veículo, se houver;
b) cópia do documento
em que foi comunicado o acidente;
c) portaria de
designação dos encarregados da sindicância ou inquérito;
d) cópia do registro
de ocorrência expedido pela autoridade policial da circunscrição do local do
acidente;
e) laudo descritivo das
avarias ou Laudo Pericial expedido por autoridade competente;
f) estimativa dos
danos fundamentada em, no mínimo, três orçamentos;
g) documento de
avaliação do veículo constando o seu preço de mercado antes e depois do
acidente;
h) informações sobre
os antecedentes funcionais e profissionais do motorista;
i) nome da seguradora, se houver: número da apólice respectiva, seu valor,
vigência e franquia.
Art. 43 -
Mensalmente, a unidade coordenadora dos transportes deverá relacionar os
veículos envolvidos em acidentes de trânsito pormenorizando os procedimentos
que foram adotados em relação a cada um.
Parágrafo Único - O
relatório será encaminhado ao Diretor da Secretaria de Serviços Gerais, que, na
hipótese de a ocorrência implicar ônus elevados, ainda que cobertos por seguro, o submeterá à apreciação do Diretor-Geral.
7.
INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Art. 44 - Se o
inquérito administrativo concluir pela culpabilidade do condutor do veículo
oficial, este responderá pelos danos, avarias e qualquer prejuízo resultante do
acidente, indenizando a Fazenda Pública ou o terceiro prejudicado.
Parágrafo Único - O
servidor será formalmente cientificado do ato que lhe imputou responsabilidade
pela ocorrência, com destaque para o fato do qual resultou a responsabilidade,
o dispositivo legal em que se fundamenta, o valor dos
prejuízos e a providência tomada.
Art. 45 - A
indenização à Fazenda Pública será feita mediante desconto em folha de
pagamento, em prestações mensais não superiores à décima parte do vencimento ou
remuneração, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Art. 46 - Em caso de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Tribunal através de
ação regressiva.
Art. 47 - Independentemente
da indenização a que estiver obrigado, será aplicada pena disciplinar ao
condutor do veículo oficial responsável pelo acidente, segundo as
circunstâncias e o caráter da falta.
Art. 48 - Se restar
apurada a inexistência de responsabilidade pessoal e caracterizada a ocorrência
como fortuita, o prejuízo será assumido pelo TRT, nos termos da legislação
vigente.
Art. 49 - Ocorrendo
incêndio do veículo decorrente de comprovado caso fortuito, o Tribunal não se
obriga a indenizar as perdas materiais de seus ocupantes.
Art. 50 - A
Secretaria de Serviços Gerais, através de sua unidade coordenadora dos
transportes, exercerá ação continuada de conscientização, por meio de cursos de
reciclagem a respeito da legislação de trânsito, de direção defensiva, de
primeiros socorros, de manutenção operacional e de relações humanas, visando ao
aprimoramento dos motoristas.
8.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 51 - O veículo
considerado ocioso ou de recuperação antieconômica será colocado à disposição
para cessão ou alienação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 52 - Os
documentos dos veículos alienados, antes que se consuma a sua venda ou
alienação, serão obrigatoriamente recolhidos à unidade administrativa
responsável pela coordenação dos Transportes, onde permanecerão à disposição da
Auditoria Interna e do Controle Patrimonial.
Art. 53 - Concluído o
processo de alienação, é obrigatória a baixa do veículo nos controles
patrimoniais.
9.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Até
determinação em contrário, caberá à Divisão de Operações da Secretaria de
Serviços Gerais, dentro dos limites de sua competência, a coordenação dos
transportes no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região.
Art. 55 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, ouvida a Auditoria Interna do
Tribunal e a Secretaria de Serviços Gerais, quando necessário.
Art. 56 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de
junho de 1998.
LUIZ CARLOS DE BRITO
Presidente do TRT da 1ª Região