RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018

 

(Disponibilizada em 28/6/18 no DEJT, Caderno  Administrativo)

 

Dispõe sobre os critérios de redistribuição dos feitos de 1ª Instância em decorrência da instalação da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 21 de junho de 2018,

 

CONSIDERANDO a Lei Nº 12.656, de 5 de junho de 2012, que criou, entre outras unidades judiciárias, a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa Nº 53/2017, de 14 de setembro de 2017, que transfere a sede e altera a jurisdição de Varas do Trabalho e modifica a estrutura organizacional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

CONSIDERANDO a viabilidade administrativa de instalar a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, ante a existência de suporte orçamentário e financeiro, assim como de capacidade de assegurar a instalação física e do ambiente tecnológico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a distribuição das ações trabalhistas na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro de modo a proporcionar a prestação jurisdicional célere e eficaz; e

 

CONSIDERANDO estudo e proposta de redistribuição do acervo feita pela Corregedoria Regional, em conjunto com a Secretaria-Geral Judiciária, nos autos do processo PROAD Nº 1378/2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instalada a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, os processos trabalhistas que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Rio Bonito, referentes à jurisdição dos municípios de Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá, serão imediatamente a ela remetidos.

 

Art. 2º O acervo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí será parcialmente redistribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, em tantos processos quantos sejam necessário ao equilíbrio do acervo entre as duas Varas do Trabalho, em cada fase processual, abrangendo-se apenas os seguintes casos:

 

I - processos físicos e eletrônicos na fase de conhecimento, desde que solucionados; e

 

II - processos físicos e eletrônicos em fases de liquidação e execução.

 

§ 1º Os feitos com instrução encerrada até a data da instalação da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, conclusos ou não para o Juiz que a encerrou, somente poderão ser redistribuídos após sentenciados e julgados eventuais embargos de declaração.

 

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput e seus incisos os processos que se encontrarem nas seguintes situações:

 

a)     Acervo permanente;

 

b)    Arquivado;

 

c)     Cancelado;

 

d)    Destruído;

 

e)     Em diligência;

 

f)     Em restauração;

 

g) Extraviado;

 

g)    Finalizado;

 

i) Sobrestados; e

 

j) pendente na 2ª Instância.

 

§ 3º Não serão redistribuídas as Cartas Precatórias e de Ordem em andamento.

 

Art. 3º A Secretaria de Solução em Tecnologia de Informação - SST elaborará e encaminhará à Secretaria-Geral Judiciária lista contendo a relação integral do acervo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, com discriminação de fase e situação, conforme as regras previstas nos artigos 2º e 3º.

 

Art. 4º A Secretaria-Geral Judiciária elaborará, a partir da lista referida no artigo anterior, rol dos processos a serem redistribuídos para a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí.

 

Parágrafo único.  O rol de processos a que se refere o caput será submetido à aprovação conjunta da Corregedoria e da Presidência deste Tribunal.

 

Art. 5º A 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí adotará as providências necessárias à redistribuição dos processos eletrônicos e encaminhamento dos processos físicos constantes do rol referido no artigo anterior para a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí.

 

Parágrafo único.  A redistribuição dos processos físicos no sistema SAPWeb será realizada pela Secretaria de Solução em Tecnologia de Informação.

 

Art. 6º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 21 de junho de 2018

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região