RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 18/2018
(Disponibilizada em
28/6/18 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Dispõe sobre os
critérios de redistribuição dos feitos de 1ª Instância em decorrência da
instalação da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo
em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão
Ordinária, no dia 21 de junho de 2018,
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.656, de 5
de junho de 2012, que criou, entre outras unidades judiciárias, a 2ª Vara do
Trabalho de Itaboraí na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região;
CONSIDERANDO a Resolução
Administrativa Nº 53/2017, de 14 de setembro de 2017, que transfere a sede
e altera a jurisdição de Varas do Trabalho e modifica a estrutura
organizacional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;
CONSIDERANDO a viabilidade administrativa de instalar a
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, ante a existência de suporte orçamentário e
financeiro, assim como de capacidade de assegurar a instalação física e do
ambiente tecnológico;
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a distribuição
das ações trabalhistas na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro de modo a
proporcionar a prestação jurisdicional célere e eficaz; e
CONSIDERANDO estudo e proposta de redistribuição do
acervo feita pela Corregedoria Regional, em conjunto com a Secretaria-Geral
Judiciária, nos autos do processo PROAD Nº 1378/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Instalada a
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, os processos trabalhistas que tramitam na 1ª
Vara do Trabalho de Rio Bonito, referentes à jurisdição dos municípios de Rio
Bonito, Silva Jardim e Tanguá, serão imediatamente a ela remetidos.
Art. 2º O acervo da
1ª Vara do Trabalho de Itaboraí será parcialmente redistribuído para a 2ª Vara
do Trabalho de Itaboraí, em tantos processos quantos sejam necessário
ao equilíbrio do acervo entre as duas Varas do Trabalho, em cada fase
processual, abrangendo-se apenas os seguintes casos:
I - processos físicos
e eletrônicos na fase de conhecimento, desde que solucionados; e
II - processos
físicos e eletrônicos em fases de liquidação e execução.
§ 1º Os feitos com
instrução encerrada até a data da instalação da 2ª Vara do Trabalho de
Itaboraí, conclusos ou não para o Juiz que a encerrou, somente poderão ser
redistribuídos após sentenciados e julgados eventuais embargos de declaração.
§ 2º Excetuam-se da
regra prevista no caput e seus incisos os processos que se encontrarem nas
seguintes situações:
a)
Acervo
permanente;
b)
Arquivado;
c)
Cancelado;
d)
Destruído;
e)
Em
diligência;
f)
Em
restauração;
g)
Extraviado;
g)
Finalizado;
i)
Sobrestados; e
j)
pendente na 2ª Instância.
§ 3º Não serão
redistribuídas as Cartas Precatórias e de Ordem em andamento.
Art. 3º A Secretaria
de Solução em Tecnologia de Informação - SST elaborará e encaminhará à Secretaria-Geral Judiciária lista contendo a relação
integral do acervo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, com discriminação de
fase e situação, conforme as regras previstas nos artigos 2º e 3º.
Art. 4º A Secretaria-Geral Judiciária elaborará, a partir da lista
referida no artigo anterior, rol dos processos a serem redistribuídos para a 2ª
Vara do Trabalho de Itaboraí.
Parágrafo único. O rol de processos a que se refere o caput
será submetido à aprovação conjunta da Corregedoria e da Presidência deste
Tribunal.
Art. 5º A 1ª Vara do
Trabalho de Itaboraí adotará as providências necessárias à redistribuição dos
processos eletrônicos e encaminhamento dos processos físicos constantes do rol
referido no artigo anterior para a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí.
Parágrafo único. A redistribuição dos processos físicos no
sistema SAPWeb será
realizada pela Secretaria de Solução em Tecnologia de Informação.
Art. 6º Esta
Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 21 de junho de 2018
FERNANDO
ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região