ATO Nº 674/2004

 

(Publicado em 20/5/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Anexo)
(REVOGADO pelo Ato nº 77/2008, publicado no DOERJ em 2/10/2008)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela REAL BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 04350-2003-000-01-00-0, de: a) reunião de todos os processos em fase final de execução e pagamento, inclusive aqueles encerrados por acordo, em um mesmo e único juízo, qual seja, aquele que promoveu a primeira execução em face da instituição requerente; b) que seja mantida a competência do juízo originário para julgar todos os incidentes da execução até o acertamento final da conta e, somente após, sejam os autos enviados para pagamento ao MM. Juízo que promoveu a primeira execução em face da requerente; c) que sejam autorizadas as convolações das penhoras realizadas sobre os ativos financeiros (contas bancárias, alugueres e receitas dos planos de saúde), bens móveis e imóveis da requerente em penhora de renda mensal em percentual máximo de 10% (dez por cento) para que as execuções prossigam de forma menos gravosa; d) que seja determinado que a administração seja realizada pela própria instituição, sendo nomeado um diretor, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, com a finalidade de apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, para tanto, o critério de anterioridade de execução e/ou penhora;

 

CONSIDERANDO o número expressivo de execuções em curso nesta Justiça, com comprometimento e perda do patrimônio da requerente, chegando, segundo alega, à inviabilidade da instituição em todos os sentidos, ”principalmente junto aos planos de saúde e ao SUS”;

 

CONSIDERANDO que não interessa ao Estado brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de modo a inviabilizar seu normal funcionamento;

 

CONSIDERANDO que as dificuldades relatadas pela Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro tomam vulto em se tratando de área ligada à saúde, cuja cessação de atividade compromete a própria cidadania;

 

CONSIDERANDO que a forma como vêm se processando as execuções impede a continuação da atividade da requerente, com comprometimento, principalmente, de pagamento de salários, contribuições previdenciárias, impostos e tributos;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões se há de fazer, como quer o Código de Processo Civil, no interesse do credor, porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo 620);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário dirimir e prevenir litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada em seis de outubro de 2003, designou comissão composta dos ilustres juízes Doris Castro Neves, Luiz Carlos Bomfim e José da Fonseca Martins Junior para o exame de requerimento análogo formulado pelo Botafogo de Futebol e Regatas, Clube de Regatas do Flamengo e Fluminense Footbal Club, cujo relatório concluiu pelo deferimento parcial dos pleitos ali formulados, com registro e sugestão de extensão às entidades filantrópicas,

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º Acolher as sugestões propostas pela douta Comissão no Anexo I do presente Ato, também no que diz respeito à Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro.

 

Artigo 2º Suspender o cumprimento dos mandados já expedidos nas execuções iniciadas contra a Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro, sem que tenham sido depositados os valores integrais da dívida.

 

Parágrafo único. Dar-se-á ciência à Secretaria de Distribuição de que os mandados que se encontrarem em poder dos senhores Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos aos respectivos juízos.

 

Artigo 3º Determinar a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos pela Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro no juízo que houver efetuado a primeira penhora.

 

Parágrafo único. Os Diretores das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro procederão, no prazo de quinze dias, ao levantamento das execuções em curso em que figure a Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro, indicando os valores atualizados em TR até 1º de maio de 2004, bem como a data em que efetuada a penhora, acaso já existente, encaminhando-o à Presidência.

 

Artigo 4º Indicar a Caixa Econômica Federal como depositária judicial onde a Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro efetuará os depósitos judiciais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento das rendas, pondo-os à disposição da Vara que os centralizar.

 

Artigo 5º Fixar, para a garantia das execuções em curso perante as Varas do Trabalho da cidade do Rio de janeiro, o percentual de 15% (quinze por cento) para a constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pela Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro, em especial os recursos provenientes dos alugueres, receitas dos planos de saúde e do SUS.

 

Artigo 6º O juízo centralizador expedirá ofício às entidades das quais é a Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro credora (planos de saúde, SUS, etc.), suspendendo, em decorrência do presente Ato, os bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízos da execução e ainda não integralmente cumpridos.

 

Artigo 7º No ofício referido no artigo anterior, o juízo determinará o bloqueio e depósito dos respectivos créditos, no limite de 15% (quinze por cento), colocados à disposição do juízo centralizador.

 

Artigo 8º Determinar à Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro que deposite o valor correspondente a 15% (quinze por cento) de cada receita não bloqueada nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao seu recebimento e protocolize, até o último dia útil de cada mês, petição dirigida ao MM. Juízo de Primeiro Grau responsável pela administração dos pagamentos. A petição conterá relatório circunstanciado das receitas alcançadas e, se assim lhe for determinado, instruído com cópia dos contratos que lhes deram origem, bem como dos documentos contábeis.

 

Artigo 9º Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma das reclamações, citado o devedor, será expedida carta de vênia ao juízo centralizador, instruída com cópia da intimação da sentença de liquidação ou do termo de conciliação e do mandado de penhora, incidente sobre valores existentes na conta de que trata o artigo 4º.

 

Artigo 10. Determinar ao juízo centralizador que proceda à autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que, cumprida a vênia com a integralização do crédito - segundo o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, o que quer que venha em primeiro -, sejam os respectivos autos remetidos ao juízo de origem para os procedimentos cabíveis, inclusive a expedição do alvará.

 

Parágrafo único. Fica ressalvado ao credor optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantam o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora.

 

Artigo 11. Os signatários do requerimento da Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro - Eiser Botteon de Amorim, Diretor-Presidente, Roberto Eduardo Knabb, Diretor Jurídico, e Aloysio Augusto da Costa, Conselheiro e Membro do Conselho Fiscal - firmarão compromisso perante o juízo centralizador, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis, sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independente das responsabilidades penais e civis acaso cabíveis.

 

Artigo 12. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do juízo centralizador os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.

 

Artigo 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2004.

 

 

DESEMBARGADOR NELSON TOMAZ BRAGA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

DESEMBARGADOR GERSON CONDE

Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região