ATO Nº 674/2004
(Publicado
em 20/5/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Anexo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 77/2008, publicado no DOERJ em 2/10/2008)
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO E O DESEMBARGADOR
CORREGEDOR, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento
formulado pela REAL BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE
JANEIRO, nos autos do Processo nº 04350-2003-000-01-00-0, de: a) reunião
de todos os processos em fase final de execução e pagamento, inclusive aqueles
encerrados por acordo, em um mesmo e único juízo, qual seja, aquele que
promoveu a primeira execução em face da instituição requerente; b) que
seja mantida a competência do juízo originário para julgar todos os incidentes
da execução até o acertamento final da conta e, somente após, sejam os autos
enviados para pagamento ao MM. Juízo que promoveu a primeira execução em face
da requerente; c) que sejam autorizadas as convolações das penhoras
realizadas sobre os ativos financeiros (contas bancárias, alugueres e receitas
dos planos de saúde), bens móveis e imóveis da requerente em penhora de renda
mensal em percentual máximo de 10% (dez por cento) para que as execuções
prossigam de forma menos gravosa; d) que seja determinado que a
administração seja realizada pela própria instituição, sendo nomeado um
diretor, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, com a finalidade de apresentar a forma de administração e
o esquema de pagamento, observando-se, para tanto, o critério de anterioridade
de execução e/ou penhora;
CONSIDERANDO o número
expressivo de execuções em curso nesta Justiça, com comprometimento e perda do
patrimônio da requerente, chegando, segundo alega, à inviabilidade da
instituição em todos os sentidos, ”principalmente junto aos planos de saúde e
ao SUS”;
CONSIDERANDO que não
interessa ao Estado brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer
empregador, de modo a inviabilizar seu normal funcionamento;
CONSIDERANDO que as
dificuldades relatadas pela Real Benemérita Sociedade Portuguesa de
Beneficência do Rio de Janeiro tomam vulto em se tratando de área ligada à
saúde, cuja cessação de atividade compromete a própria cidadania;
CONSIDERANDO que a
forma como vêm se processando as execuções impede a continuação da atividade da
requerente, com comprometimento, principalmente, de pagamento de salários,
contribuições previdenciárias, impostos e tributos;
CONSIDERANDO que o
cumprimento das decisões se há de fazer, como quer o Código de Processo Civil,
no interesse do credor, porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo
620);
CONSIDERANDO que cabe
ao Poder Judiciário dirimir e prevenir litígios, mediante atos e decisões que
obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de
Direito;
CONSIDERANDO, por
fim, que o Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada em seis de
outubro de 2003, designou comissão composta dos ilustres juízes Doris Castro Neves, Luiz Carlos Bomfim e José da Fonseca
Martins Junior para o exame de requerimento análogo formulado pelo Botafogo de
Futebol e Regatas, Clube de Regatas do Flamengo e Fluminense Footbal Club, cujo relatório concluiu pelo
deferimento parcial dos pleitos ali formulados, com registro e sugestão de
extensão às entidades filantrópicas,
RESOLVEM:
Artigo 1º
Acolher as sugestões propostas pela douta Comissão no Anexo
I do presente Ato, também no que diz respeito à Real Benemérita
Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro.
Artigo 2º
Suspender o cumprimento dos mandados já expedidos nas execuções iniciadas
contra a Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de
Janeiro, sem que tenham sido depositados os valores integrais da dívida.
Parágrafo
único. Dar-se-á ciência à Secretaria de Distribuição de que os mandados que se
encontrarem em poder dos senhores Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos
aos respectivos juízos.
Artigo 3º
Determinar a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem
recolhidos pela Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de
Janeiro no juízo que houver efetuado a primeira penhora.
Parágrafo
único. Os Diretores das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro
procederão, no prazo de quinze dias, ao levantamento das execuções em curso em
que figure a Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de
Janeiro, indicando os valores atualizados em TR até 1º de maio de 2004, bem
como a data em que efetuada a penhora, acaso já existente, encaminhando-o à Presidência.
Artigo 4º
Indicar a Caixa Econômica Federal como depositária judicial onde a Real
Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro efetuará os
depósitos judiciais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento
das rendas, pondo-os à disposição da Vara que os centralizar.
Artigo 5º
Fixar, para a garantia das execuções em curso perante as Varas do Trabalho da
cidade do Rio de janeiro, o percentual de 15% (quinze por cento) para a
constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pela Real
Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro, em especial
os recursos provenientes dos alugueres, receitas dos planos de saúde e do SUS.
Artigo 6º
O juízo centralizador expedirá ofício às entidades das quais é a Real
Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro credora
(planos de saúde, SUS, etc.), suspendendo, em decorrência do presente Ato, os
bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízos da execução e ainda
não integralmente cumpridos.
Artigo 7º
No ofício referido no artigo anterior, o juízo determinará o bloqueio e
depósito dos respectivos créditos, no limite de 15% (quinze por cento),
colocados à disposição do juízo centralizador.
Artigo 8º
Determinar à Real Benemérita Sociedade Portuguesa de
Beneficência do Rio de Janeiro que deposite o valor correspondente a 15%
(quinze por cento) de cada receita não bloqueada nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao seu recebimento e protocolize, até o último
dia útil de cada mês, petição dirigida ao MM. Juízo de Primeiro Grau
responsável pela administração dos pagamentos. A petição conterá relatório
circunstanciado das receitas alcançadas e, se assim lhe for determinado,
instruído com cópia dos contratos que lhes deram origem, bem como dos
documentos contábeis.
Artigo 9º
Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma
das reclamações, citado o devedor, será expedida carta de vênia ao juízo
centralizador, instruída com cópia da intimação da sentença de liquidação ou do
termo de conciliação e do mandado de penhora, incidente sobre valores
existentes na conta de que trata o artigo 4º.
Artigo
10. Determinar ao juízo centralizador que proceda à autuação das peças a ele
remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos
créditos e permitir que, cumprida a vênia com a integralização do crédito -
segundo o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou
da assinatura do termo de conciliação, o que quer que venha em primeiro -,
sejam os respectivos autos remetidos ao juízo de origem para os procedimentos
cabíveis, inclusive a expedição do alvará.
Parágrafo
único. Fica ressalvado ao credor optar pela continuidade da execução,
com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que
garantam o seu crédito, sempre respeitada a
anterioridade da penhora.
Artigo
11. Os signatários do requerimento da Real Benemérita Sociedade Portuguesa de
Beneficência do Rio de Janeiro - Eiser Botteon de Amorim, Diretor-Presidente, Roberto Eduardo Knabb, Diretor Jurídico, e Aloysio Augusto da Costa,
Conselheiro e Membro do Conselho Fiscal - firmarão compromisso perante o juízo
centralizador, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis, sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas,
independente das responsabilidades penais e civis acaso cabíveis.
Artigo
12. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do juízo centralizador
os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.
Artigo 13.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 14 de maio de 2004.
DESEMBARGADOR
NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DESEMBARGADOR
GERSON CONDE
Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região