ATO Nº 1.063/2004
(Publicado
em 30/7/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 42/2009, publicado no DOERJ em 3/7/2009)
(REVOGADO
pelo Ato nº 21/2010, publicado no DOERJ em 5/3/2010)
(Vide
Ato nº 14/2013, publicado no DOERJ em 21/1/2013)
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO E O DESEMBARGADOR
VICE-CORREGEDOR, no exercício regimental da Corregedoria, no uso das
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento
formulado por AMÉRICA FOOTBALL CLUB, nos autos do Processo nº
00397-2004-000-01-00-6, de extensão dos efeitos dos Atos
nºs 2.772/2003 e
673/2004
ao requerente;
CONSIDERANDO
encontrar-se o AMÉRICA FOOTBALL CLUB em
situação análoga aos Clubes atingidos pelos referidos Atos
nºs 2.772/2003 e 673/2004;
CONSIDERANDO o número
expressivo de execuções em curso nesta Justiça, com comprometimento e perda do
patrimônio do requerente, chegando à inviabilidade no desenvolvimento de suas
atividades;
CONSIDERANDO
que não interessa ao Estado brasileiro o estrangulamento da
atividade de qualquer empregador, de modo a inviabilizar seu normal funcionalmento;
CONSIDERANDO que a
forma como vêm se processando as execuções impede a continuação da atividade do
requerente, com comprometimento, principalmente, do pagamento de salários,
contribuições previdenciárias, impostos e tributos;
CONSIDERANDO que o
cumprimento das decisões se há de fazer, como quer o Código de Processo Civil,
no interesse do credor, porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo
620);
CONSIDERANDO que cabe
ao Poder Judiciário dirimir e prevenir litígios, mediante atos e decisões que
obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de
Direito;
CONSIDERANDO, por fim,
que o Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada em seis de outubro de
2003, designou comissão composta dos ilustres juízes Doris
Castro Neves, Luiz Carlos Bomfim e José da Fonseca Martins Junior para o exame
de requerimento análogo formulado pelo Botafogo de Futebol e Regatas, Clube de
Regatas do Flamengo e Fluminense Footbal Club, cujo
relatório concluiu pelo deferimento parcial dos pleitos ali formulados,
R E S O L
V E M:
Artigo 1º
Estender ao AMÉRICA FOOTBALL CLUB os efeitos dos Atos
nºs 2.772/2003 e 673/2004,
publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dos dias nove de
janeiro de 2004, às fls. 114/115, e vinte de maio de 2004, a fls. 279,
respectivamente.
Artigo 2º
Suspender, por conseqüência, o cumprimento dos
mandados já expedidos nas execuções iniciadas contra o
AMÉRICA FOOTBALL CLUB, sem que tenham sido depositados os valores
integrais da dívida.
Parágrafo
único. Dar-se-á ciência à Secretaria de Distribuição de que os mandados que se
encontrarem em poder dos senhores Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos
aos respectivos juízos.
Artigo 3º
Determinar a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem
recolhidos pelo AMÉRICA FOOTBALL CLUB no juízo que houver efetuado a primeira
penhora.
Parágrafo
único. Os Diretores das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro
procederão, no prazo de 15 (quinze) dias, ao levantamento das execuções em
curso em que figure o AMÉRICA FOOTBALL CLUB, indicando os valores atualizados
em TR até 1º (primeiro) de agosto de 2004, bem como a data em que efetuada a
penhora, acaso já existente,encaminhando-o
à Presidência.
Artigo 4º
Indicar a Caixa Econômica Federal como depositária judicial onde o AMÉRICA FOOTBALL CLUB efetuará os depósitos judiciais, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento das rendas, pondo-os à
disposição da Vara que os centralizar.
Artigo 5º
Fixar, para a garantia das execuções em curso perante as Varas do Trabalho da
Cidade do Rio de Janeiro, o percentual de 15% (quinze por cento) para a constrição
judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo AMÉRICA FOOTBALL
CLUB, em especial os recursos provenientes de contratos de publicidade, de
transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais e de ingressos para os
eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de direitos
federativos e de empréstimos de atleta para outras agremiações - considerados
os valores pagos em moeda ou não - e de contratos com
entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva e todos os demais
negócios jurídicos.
Artigo 6º
O juízo centralizador expedirá ofício às entidades das quais é o AMÉRICA
FOOTBALL CLUB credor, suspendendo, em decorrência do presente Ato, os bloqueios
anteriormente determinados pelos diversos juízos da execução e ainda não
integralmente cumpridos.
Artigo 7º
Pelo ofício referido no artigo anterior o juízo determinará o bloqueio e
depósito dos respectivos créditos, no limite de 15% (quinze por cento),
colocados à disposição do juízo centralizador.
Artigo 8º
Determinar ao AMÉRICA FOOTBALL CLUB que deposite o valor correspondente a 15%
(quinze por cento) de cada receita não bloqueada nos
15 (quinze) dias subseqüentes ao seu recebimento e
protocolize, até o último dia útil de cada mês, petição dirigida ao MM.Juízo de Primeiro Grau responsável pela administração
dos pagamentos. A petição conterá relatório circunstanciado das receitas
alcançadas e, se assim lhe for determinado, instruído com cópia dos contratos
que lhes deram origem, bem como dos documentos contábeis.
Artigo 9º
Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma
das reclamações, citado o devedor, será expedida carta de vênia ao juízo
centralizador, instruída com cópia da intimação da sentença de liquidação ou do
termo de conciliação e do mandado de penhora, incidente sobre valores
existentes na conta de que trata o artigo 4º.
Artigo
10. Determinar ao juízo centralizador que proceda à autuação das peças a ele
remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos
créditos e permitir que, cumprida a vênia com a integralização do crédito -
segundo o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou
da assinatura do termo de conciliação, o que quer que venha em primeiro -,
sejam os respectivos autos remetidos ao juízo de origem para os procedimentos
cabíveis, inclusive a expedição do alvará.
Parágrafo
único. Fica ressalvado ao credor optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantam o seu
crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora.
Artigo
11. Os signatários do requerimento do AMÉRICA FOOTBALL CLUB - Senhor Reginaldo
Mathias dos Santos, Presidente do Conselho de Administração, e José Antônio da
Rocha Ferreira, 1º Vice-Presidente - firmarão compromisso perante o juízo
centralizador, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis, sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas,
independentemente das responsabilidades penais e civis acaso cabíveis.
Artigo
12. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do juízo centralizador
os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.
Artigo
13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 28 de julho de 2004.
DESEMBARGADOR
NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DESEMBARGADOR
JOÃO MARIO DE MEDEIROS
Vice-Corregedor no exercício regimental
da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região