ATO Nº 1.063/2004

 

(Publicado em 30/7/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Ato nº 42/2009, publicado no DOERJ em 3/7/2009)

(REVOGADO pelo Ato nº 21/2010, publicado no DOERJ em 5/3/2010)

(Vide Ato nº 14/2013, publicado no DOERJ em 21/1/2013)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, no exercício regimental da Corregedoria, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o requerimento formulado por AMÉRICA FOOTBALL CLUB, nos autos do Processo nº 00397-2004-000-01-00-6, de extensão dos efeitos dos Atos nºs 2.772/2003 e 673/2004 ao requerente;

 

CONSIDERANDO encontrar-se o AMÉRICA FOOTBALL CLUB em situação análoga aos Clubes atingidos pelos referidos Atos nºs 2.772/2003 e 673/2004;

 

CONSIDERANDO o número expressivo de execuções em curso nesta Justiça, com comprometimento e perda do patrimônio do requerente, chegando à inviabilidade no desenvolvimento de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que não interessa ao Estado brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de modo a inviabilizar seu normal funcionalmento;

 

CONSIDERANDO que a forma como vêm se processando as execuções impede a continuação da atividade do requerente, com comprometimento, principalmente, do pagamento de salários, contribuições previdenciárias, impostos e tributos;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões se há de fazer, como quer o Código de Processo Civil, no interesse do credor, porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo 620);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário dirimir e prevenir litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada em seis de outubro de 2003, designou comissão composta dos ilustres juízes Doris Castro Neves, Luiz Carlos Bomfim e José da Fonseca Martins Junior para o exame de requerimento análogo formulado pelo Botafogo de Futebol e Regatas, Clube de Regatas do Flamengo e Fluminense Footbal Club, cujo relatório concluiu pelo deferimento parcial dos pleitos ali formulados,

 

R E S O L V E M:

 

Artigo 1º Estender ao AMÉRICA FOOTBALL CLUB os efeitos dos Atos nºs 2.772/2003 e 673/2004, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dos dias nove de janeiro de 2004, às fls. 114/115, e vinte de maio de 2004, a fls. 279, respectivamente.

 

Artigo 2º Suspender, por conseqüência, o cumprimento dos mandados já expedidos nas execuções iniciadas contra o AMÉRICA FOOTBALL CLUB, sem que tenham sido depositados os valores integrais da dívida.

 

Parágrafo único. Dar-se-á ciência à Secretaria de Distribuição de que os mandados que se encontrarem em poder dos senhores Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos aos respectivos juízos.

 

Artigo 3º Determinar a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos pelo AMÉRICA FOOTBALL CLUB no juízo que houver efetuado a primeira penhora.

 

Parágrafo único. Os Diretores das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro procederão, no prazo de 15 (quinze) dias, ao levantamento das execuções em curso em que figure o AMÉRICA FOOTBALL CLUB, indicando os valores atualizados em TR até 1º (primeiro) de agosto de 2004, bem como a data em que efetuada a penhora, acaso já existente,encaminhando-o à Presidência.

 

Artigo 4º Indicar a Caixa Econômica Federal como depositária judicial onde o AMÉRICA FOOTBALL CLUB efetuará os depósitos judiciais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento das rendas, pondo-os à disposição da Vara que os centralizar.

 

Artigo 5º Fixar, para a garantia das execuções em curso perante as Varas do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro, o percentual de 15% (quinze por cento) para a constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo AMÉRICA FOOTBALL CLUB, em especial os recursos provenientes de contratos de publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais e de ingressos para os eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de direitos federativos e de empréstimos de atleta para outras agremiações - considerados os valores pagos em moeda ou não - e de contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva e todos os demais negócios jurídicos.

 

Artigo 6º O juízo centralizador expedirá ofício às entidades das quais é o AMÉRICA FOOTBALL CLUB credor, suspendendo, em decorrência do presente Ato, os bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízos da execução e ainda não integralmente cumpridos.

 

Artigo 7º Pelo ofício referido no artigo anterior o juízo determinará o bloqueio e depósito dos respectivos créditos, no limite de 15% (quinze por cento), colocados à disposição do juízo centralizador.

 

Artigo 8º Determinar ao AMÉRICA FOOTBALL CLUB que deposite o valor correspondente a 15% (quinze por cento) de cada receita não bloqueada nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao seu recebimento e protocolize, até o último dia útil de cada mês, petição dirigida ao MM.Juízo de Primeiro Grau responsável pela administração dos pagamentos. A petição conterá relatório circunstanciado das receitas alcançadas e, se assim lhe for determinado, instruído com cópia dos contratos que lhes deram origem, bem como dos documentos contábeis.

 

Artigo 9º Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma das reclamações, citado o devedor, será expedida carta de vênia ao juízo centralizador, instruída com cópia da intimação da sentença de liquidação ou do termo de conciliação e do mandado de penhora, incidente sobre valores existentes na conta de que trata o artigo 4º.

 

Artigo 10. Determinar ao juízo centralizador que proceda à autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que, cumprida a vênia com a integralização do crédito - segundo o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, o que quer que venha em primeiro -, sejam os respectivos autos remetidos ao juízo de origem para os procedimentos cabíveis, inclusive a expedição do alvará.

 

Parágrafo único. Fica ressalvado ao credor optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantam o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora.

 

Artigo 11. Os signatários do requerimento do AMÉRICA FOOTBALL CLUB - Senhor Reginaldo Mathias dos Santos, Presidente do Conselho de Administração, e José Antônio da Rocha Ferreira, 1º Vice-Presidente - firmarão compromisso perante o juízo centralizador, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis, sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independentemente das responsabilidades penais e civis acaso cabíveis.

 

Artigo 12. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do juízo centralizador os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.

 

Artigo 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2004.

 

             

DESEMBARGADOR NELSON TOMAZ BRAGA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

DESEMBARGADOR JOÃO MARIO DE MEDEIROS

Vice-Corregedor no exercício regimental da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região