PORTARIA Nº 009/2008
(Publicada
em 29/1/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA
pela Portaria nº 43/2008, publicada no DOERJ em 7/4/2008)
Suspende, em favor da União, Administração
Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a realização de
citações, intimações e audiências, bem como a remessa de autos e a contagem dos
prazos processuais nos feitos em que sejam partes.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº
016-10/2008-PRU2-RJ/ES, de 16.1.2008, da Procuradoria Regional da União - 2ª
Região, que solicita, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus
membros, órgãos ou entidades, a suspensão da realização de citações, intimações
e audiências, bem como da remessa de autos e da contagem de prazos processuais,
em virtude da paralisação das atividades dos integrantes da carreira de
Advogado da União, a partir de 17.1.2008;
CONSIDERANDO que o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou, em 23.1.2008, com
Reclamação no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, requerendo a
anulação da decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que julgou liminarmente ilegal a "paralisação dos serviços da
AGU";
CONSIDERANDO a necessidade de
preservar o interesse público, ante a real possibilidade de prejuízos à defesa
dos entes públicos perante os órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
265, inciso V, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o procedimento
adotado no ano de 2004, em situação idêntica, no Excelso Supremo Tribunal
Federal (Resolução nº 286, de 22 de março de 2004) e no Colendo Superior
Tribunal de Justiça (Ato nº 52, de 24 de março de 2004);
CONSIDERANDO a conveniência da
adoção de medida similar à do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(Portaria PRE-DGJ nº 01, de 18 de janeiro de 2008);
CONSIDERANDO que a suspensão
requerida pela PRU-2ª Região não atinge os casos reputados urgentes,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam
suspensas, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros,
órgãos ou entidades, por motivo de força maior, a realização de citações,
intimações e audiências, a remessa de autos e a contagem dos prazos processuais
nos feitos em que sejam partes, ressalvados os casos reputados urgentes.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de
janeiro de 2008
DESEMBARGADORA
DORIS CASTRO NEVES
Presidente