PORTARIA Nº 009/2008

 

(Publicada em 29/1/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA pela Portaria nº 43/2008, publicada no DOERJ em 7/4/2008)

 

Suspende, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a realização de citações, intimações e audiências, bem como a remessa de autos e a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 016-10/2008-PRU2-RJ/ES, de 16.1.2008, da Procuradoria Regional da União - 2ª Região, que solicita, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a suspensão da realização de citações, intimações e audiências, bem como da remessa de autos e da contagem de prazos processuais, em virtude da paralisação das atividades dos integrantes da carreira de Advogado da União, a partir de 17.1.2008;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou, em 23.1.2008, com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, requerendo a anulação da decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou liminarmente ilegal a "paralisação dos serviços da AGU";

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o interesse público, ante a real possibilidade de prejuízos à defesa dos entes públicos perante os órgãos jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o procedimento adotado no ano de 2004, em situação idêntica, no Excelso Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 286, de 22 de março de 2004) e no Colendo Superior Tribunal de Justiça (Ato nº 52, de 24 de março de 2004);

 

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medida similar à do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Portaria PRE-DGJ nº 01, de 18 de janeiro de 2008);

 

CONSIDERANDO que a suspensão requerida pela PRU-2ª Região não atinge os casos reputados urgentes,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam suspensas, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, por motivo de força maior, a realização de citações, intimações e audiências, a remessa de autos e a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes, ressalvados os casos reputados urgentes.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2008

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente