PROVIMENTO Nº 5/2004

 

(Publicado em 1/4/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço, publicada no DOERJ em 1/11/1985)

 

 

O JUIZ VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de comunicação dos atos processuais;

 

CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 774 e 841, dispõe sobre os procedimentos concernentes à notificação;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente quando for o caso, a teor do artigo 769 do Texto Consolidado), dispõe sobre as citações em seus artigos 213 a 233;

 

CONSIDERANDO que a implantação na Justiça do Trabalho do Sistema de Acompanhamento Processual (SAPTRT) agiliza o controle e acompanhamento dos processos utilizando os recursos da informática;

 

CONSIDERANDO que as agências, filiais ou escritórios de grupos ou empresas, ao receber qualquer comunicação processual, podem retransmiti-la para o setor competente, valendo-se inclusive, de aparelho de fac simile ou correio eletrônico para tal;

 

CONSIDERANDO , por fim, não mais haver justificativa para conceder a algumas pessoas jurídicas o privilégio de receberem notificações em endereço único e certo, por elas indicado;

 

R E S O L V E

 

Artigo 1º - Revogar os Provimentos de número 01/90, 02/91, 03/92, 05/92, 07/92, 13/92, 01/93, 03/93, 04/94 e 01/01 e o Ato nº 50/95, e a determinação normativa sem número (referente ao Grupo Unibanco e ao Grupo Bandeirantes S/A) publicada no Diário Oficial da União de 16.03.01 às fls. 107, todos editados por esta Corregedoria e relativos à notificação de pessoas jurídicas.

 

Artigo 2º - Determinar que as Secretarias dos MM. Juízos das Varas do Trabalho passem a remeter notificações aos grupos e empresas mencionados nos atos ora revogados no endereço indicado nas iniciais pelos autores da reclamação trabalhista, até que as próprias empresas e grupos manifestem-se nos autos de cada ação em que figurem como parte indicando o endereço que melhor lhes convier.

 

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 24 de março de 2004.

 

 

Desembargador João Mario de Medeiros
Vice-Corregedor no exercício da Corregedoria