ATO Nº
100/2011*
(REPUBLICAÇÃO)
(Disponibilizado em
21/5/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 125/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo em
10/11/2023)
Dispõe sobre as normas
de acesso e utilização da internet pelos magistrados e servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação e flexibilização do acesso à internet de acordo com a demanda dos
usuários deste Tribunal; e
CONSIDERANDO os termos da
Diretriz de Ação Nº 15, aprovada pela Plenária do I Fórum Gestão Judiciária,
realizado no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no período de 21
a 25 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a
liberação do acesso à internet, limitando o uso a conteúdos compatíveis com o
desempenho funcional.
Art. 2º Constitui uso
indevido ou abusivo do acesso à internet:
I – acessar páginas
ou sítios de conteúdo considerado ofensivo, ilegal, impróprio ou incompatível
com as atividades funcionais, tais como: pornografia, pedofilia, racismo,
comunidades de relacionamento pessoal, jogos, dentre outros;
II – utilizar
programas de trocas de mensagens em tempo real (bate-papo) não homologados pela
Secretaria de Tecnologia da Informação;
III – obter na
internet arquivos (download) que não estejam relacionados a
suas atividades laborais a saber: imagens, áudio, vídeos, jogos e programas de
qualquer tipo;
IV – utilizá-la como
instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação ou qualquer outro delito
previsto em lei.
Parágrafo Único. É vedado
ao usuário utilizar qualquer mecanismo com o objetivo de descaracterizar o
bloqueio ao acesso a páginas ou serviços vedados neste artigo.
Art. 3º A Secretaria
de Tecnologia da Informação registrará os endereços das páginas acessadas pelos
usuários, resguardando a privacidade dos dados pessoais e confidenciais do
usuário, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XII, da
Constituição Federal. (Caput
alterado pelo Ato Nº 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)
Parágrafo Único.
Comprovada a utilização indevida do uso da internet, através de levantamento
feito pela Secretaria da Tecnologia da Informação, o Comitê Gestor de Segurança
da Informação será comunicado para as providências administrativas cabíveis, e
o acesso à internet do usuário poderá ser bloqueado. (Parágrafo
único alterado pelo Ato Nº 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)
(NR)
Art. 4º A Secretaria
de Tecnologia da Informação (STI) deverá adotar as medidas necessárias para implementar o disposto neste Ato.
Art. 5º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. (Caput
alterado pelo Ato Nº 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)
Art. 6º Fica revogado
o Ato
Nº 59/2010, de 10 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro de 14 de setembro de 2010.
Art. 7º Este Ato
entra em vigor na data de 9 de janeiro de 2012.
Rio de Janeiro, 29 de
novembro de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região