RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2018

 

(Disponibilizado em 14/5/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera a Resolução Administrativa Nº 21, de 6 de junho de 2013, que disciplina a concessão de indenizações de ajuda de custo e diárias, bem como de ressarcimento de transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 10 de maio de 2018,

 

CONSIDERANDO, o que dispõe a Resolução CSJT nº 212, de 23 de fevereiro de 2018, que acrescentou o art. 21-A na Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 21, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 42-A, com a seguinte redação:

 

 “Art. 42-A. Poderá haver o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam três ou mais pernoites, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual informar a necessidade na solicitação de viagem.

 

§1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso, ao invés de número de peças, a Administração custeará o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

 

§2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.

 

§3º Não se incluem nos limites previstos no caput as bagagens de mão franqueadas pelas companhias aéreas, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.

 

 §4º O magistrado, servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

 

§5º Não haverá pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam dois ou menos pernoites.

 

§6º A aquisição de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de viagem, observados os limites autorizados por esta Resolução Administrativa, salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração.

 

 §7º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 6º, em decorrência de fato superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o respectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º.

 

§8º O transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações deste artigo e será custeado em conformidade com disposição específica deste Tribunal”.

 

 Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala de Sessões, 10 de maio de 2018.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região