ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 12/2018
(Disponibilizado em 14/5/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Altera a Resolução Administrativa nº 28, de 22 de setembro de 2016,
que estabelece novos procedimentos acerca do Adicional de Qualificação de
servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade,
pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 10 de maio de 2018,
CONSIDERANDO a Resolução nº 196,
de 30 de junho de 2017, publicada em 5 de setembro de
2017, expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispôs sobre
a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos
efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Resolução
Administrativa nº 28, de 22 de setembro de 2016, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 11. (...):
(...)
II - A ordem do inciso I não será observada na
hipótese de averbação de ação de treinamento concluída em data anterior a ações
computadas para percentual de AQ já concedido, situação na qual a referida ação
será considerada para concessão de novo percentual. (...).”
“Art. 12. Para efeito de percepção do AQ decorrente de
ações de treinamento, somente serão aceitas as ações comprovadamente já
concluídas, devendo o servidor possuir o certificado ou declaração de conclusão
do evento, no qual deverá constar o período e a carga horária.
(...)
§
2º Somente serão consideradas para o adicional as ações de treinamento
concluídas a partir de 01 de junho de 2002, inclusive, podendo ser consideradas
as ações realizadas pelo servidor antes de seu ingresso no cargo, desde que
concluídas em até quatro anos antes do ingresso, observado, no que couber, o
disposto no art.17 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007.”
“Art.
26. Integram-se à presente Resolução, naquilo que
couber, os dispositivos da Portaria Conjunta nº 1/2007, do Presidente do
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos
Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
e da Resolução nº 196/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.”
Art. 2º Ficam incluídos os seguintes
dispositivos na referida Resolução:
“Art.12. (...).
(...)
§
3º A ação de treinamento que, isoladamente ou em conjunto com
outras ações, não der ensejo à incorporação de percentual de AQ em até quatro
anos de sua conclusão, perderá a validade para fins de concessão do Adicional.”
“Art. 12-A. Para os eventos de capacitação
realizados com a metodologia a distância, a carga horária diária não poderá
exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no
certificado a data de início e fim do curso.
§ 1º No caso de realização de dois ou mais
cursos a distância em períodos concomitantes, a soma
da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º Havendo concomitância de cursos e
ultrapassada a carga horária diária permitida, será averbado o certificado com
maior número de horas-aula ou qualquer deles se idêntico, desde que não
ultrapasse, individualmente, o limite diário estabelecido no caput deste
artigo.
§ 3º Na hipótese de o
certificado de conclusão do curso não indicar a carga horária ou data de início
e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela
entidade promotora.”
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra
em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de maio de 2018
FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do
Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região