ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2018

 

(Disponibilizado em 14/5/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera a Resolução Administrativa nº 28, de 22 de setembro de 2016, que estabelece novos procedimentos acerca do Adicional de Qualificação de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 10 de maio de 2018,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 196, de 30 de junho de 2017, publicada em 5 de setembro de 2017, expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispôs sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Resolução Administrativa nº 28, de 22 de setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 11. (...):

 

(...)

 

 II - A ordem do inciso I não será observada na hipótese de averbação de ação de treinamento concluída em data anterior a ações computadas para percentual de AQ já concedido, situação na qual a referida ação será considerada para concessão de novo percentual. (...).”

 

“Art. 12. Para efeito de percepção do AQ decorrente de ações de treinamento, somente serão aceitas as ações comprovadamente já concluídas, devendo o servidor possuir o certificado ou declaração de conclusão do evento, no qual deverá constar o período e a carga horária.

 

(...)

 

§ 2º Somente serão consideradas para o adicional as ações de treinamento concluídas a partir de 01 de junho de 2002, inclusive, podendo ser consideradas as ações realizadas pelo servidor antes de seu ingresso no cargo, desde que concluídas em até quatro anos antes do ingresso, observado, no que couber, o disposto no art.17 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007.

 

“Art. 26. Integram-se à presente Resolução, naquilo que couber, os dispositivos da Portaria Conjunta nº 1/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e da Resolução nº 196/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.”

 

Art. 2º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na referida Resolução:

 

“Art.12. (...).

 

(...)

 

§ 3º A ação de treinamento que, isoladamente ou em conjunto com outras ações, não der ensejo à incorporação de percentual de AQ em até quatro anos de sua conclusão, perderá a validade para fins de concessão do Adicional.”

 

 “Art. 12-A. Para os eventos de capacitação realizados com a metodologia a distância, a carga horária diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no certificado a data de início e fim do curso.

 

 § 1º No caso de realização de dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o caput deste artigo.

 

 § 2º Havendo concomitância de cursos e ultrapassada a carga horária diária permitida, será averbado o certificado com maior número de horas-aula ou qualquer deles se idêntico, desde que não ultrapasse, individualmente, o limite diário estabelecido no caput deste artigo.

 

 § 3º Na hipótese de o certificado de conclusão do curso não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora.”

 

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala de Sessões, 10 de maio de 2018

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região