ORDEM DE SERVIÇO Nº
1/2005
(Publicada em
11/5/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA
pela Ordem de Serviço nº 2/2007, publicada no DOERJ em 4/5/2007)
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de atualizar a utilização e funcionamento dos
estacionamentos privativos de veículos, DETERMINA que:
Art. 1º. O
estacionamento privativo de veículos em espaços afetos a este Tribunal, em
áreas adjacentes ao prédio-sede na Avenida Presidente
Antônio Carlos nº 251 e ao prédio situado na Rua Santa Luzia nº 173, bem como
nas vagas existentes no prédio da Rua do Lavradio nº 132, destina-se aos
Senhores Desembargadores e Juízes, aos ocupantes de cargos em comissão de
níveis CJ-4, CJ-3 e CJ-2, e a convidados e visitantes, obedecidas as normas
estabelecidas nesta ordem de serviço.
§ 1º. A utilização do
estacionamento no prédio da Rua Augusto Severo nº 84, de natureza provisória,
fica limitada aos Senhores Desembargadores e ocupantes de cargos em comissão de
níveis CJ-4, e a convidados.
§ 1º - A utilização do estacionamento no prédio
da Avenida Augusto Severo nº 84, de natureza provisória, fica limitada: (Parágrafo
alterado pela Ordem de Serviço nº 1/2006, publicada no DOERJ em 11/4/2006)
I - ao Presidente do Tribunal e aos
Desembargadores cuja presença no prédio se faça necessária com freqüência;
II - aos servidores cujos órgãos de lotação
estejam instalados no prédio, ocupantes de cargos em comissão de níveis CJ-4,
CJ-3 e CJ-2;
III - aos servidores cujos
órgãos de lotação estejam instalados no prédio, ocupantes de cargos em comissão
de níveis CJ-1, até o limite de vagas disponíveis, pela ordem cronológica de
apresentação do requerimento;
IV - havendo disponibilidade de vagas, aos
servidores cujos órgãos de lotação estejam instalados no prédio, ocupantes de
funções comissionadas FC-05, até o limite de vagas disponíveis, pela ordem
cronológica de apresentação do requerimento.
§ 2º. A autorização
para estacionamento em cada uma das áreas mencionadas será feita levando em
consideração, preferencialmente, o local de trabalho do usuário.
§ 3º. Havendo
disponibilidade de vagas poderá ser concedida autorização para estacionamento a ocupantes de cargos em comissão de nível CJ-1 e a casos
excepcionais e, persistindo a disponibilidade, a ocupantes de funções
comissionadas do nível FC-05, tudo a critério do Presidente do Tribunal.
§ 4º. O estacionamento de veículos nas vagas
existentes na rua do Lavradio nº 132 obedecerá aos
seguintes horários: (Parágrafo
incluído pela Ordem de Serviço nº 4/2006, publicada no DOERJ em 5/12/2006)
I - de 2ª feira até 6ª feira,
de 05:00 às 23:00h;
II - nos sábados, domingos e
feriados, de 05:00 às 23:00h, apenas nos casos de
necessidade de serviço, excluídas dos limites de horário as viaturas oficiais.
§ 5º. As vagas a que se refere o § 4º deste
artigo destinam-se a estacionamento, apenas podendo haver pernoite de veículos
particulares com autorização da Presidência, mediante requerimento a ser feito
com, no mínimo, 2 dias de antecedência; (Parágrafo
incluído pela Ordem de Serviço nº 4/2006, publicada no DOERJ em 5/12/2006)
§ 6º. Exceto quanto às viaturas oficiais e aos
veículos utilizados por agentes plantonistas de empresas prestadoras de
serviços, cujo pernoite é autorizado, a retirada de veículos que pernoitaram no
local, nos termos do § 5º deste artigo, apenas poderá ser feita pelo
proprietário ou por pessoa por ele autorizada, por escrito. (Parágrafo
incluído pela Ordem de Serviço nº 4/2006, publicada no DOERJ em 5/12/2006)
§ 7º. Para os veículos da Caixa Econômica
Federal, a autorização para pernoite caberá à própria Caixa Econômica Federal. (Parágrafo
incluído pela Ordem de Serviço nº 4/2006, publicada no DOERJ em 5/12/2006)
Art. 2º. O
estacionamento privativo apenas poderá ser usado quando colocado no interior do
veículo, junto ao parabrisa dianteiro, cartão de
estacionamento assinado pelo Presidente do Tribunal, fornecido mediante requerimento
a ser entregue na Secretaria Geral da Presidência.
§ 1º. O
estacionamento nas vagas do prédio da Rua Augusto Severo nº 84 fica
condicionado à colocação conjunta, junto ao parabrisa
dianteiro, do cartão de estacionamento fornecido pelo Tribunal para qualquer
dos demais estacionamentos e daquele especial emitido pelo Banco do Brasil, que
será fornecido pela Secretaria Geral da Presidência, mediante requerimento.
§ 2º. A autorização
para estacionamento deverá ser requerida com apresentação de cópia do
Certificado de Registro de Veículo correspondente.
Art. 3º. A
autorização para estacionamento concedida aos integrantes dos quadros deste
Tribunal Regional é pessoal e intransferível.
Art. 4º. Os cartões
de autorização de estacionamento identificarão a categoria de usuário pela cor,
correspondendo a cor azul aos integrantes dos quadros
deste Tribunal Regional, a cor amarela a convidados, e a cor branca a
visitantes, e obedecerão ao modelo impresso pelo Tribunal para cada categoria.
§ 1º. São considerados
convidados os membros do Ministério Público do Trabalho, da Advocacia Geral da
União, e das Procuradorias da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município
do Rio de Janeiro.
§ 2º. São
considerados visitantes: os juízes em exercício nas Varas do Trabalho do
interior; os Diretores de Secretaria dessas mesmas Varas quando em serviço na
capital e durante o tempo em que necessária sua presença no prédio; os
substitutos dos usuários que tenham autorização para estacionamento, enquanto
perdurar a efetiva substituição; as autoridades que precisem ter acesso aos
prédios ao qual servem as áreas de estacionamento.
Art. 5º. Os cartões
de convidado (amarelos) destinados ao Ministério Público do Trabalho serão
fornecidos, enquanto as Turmas e Seções Especializadas do Tribunal estiverem
funcionando no prédio da Rua Augusto Severo nº 84, juntamente com o cartão
especial fornecido pelo Banco do Brasil.
Art. 6º. As pessoas
consideradas visitantes terão direito a estacionamento mediante simples
identificação perante o encarregado da vigilância, o qual anotará o nome e
placa do veículo e solicitará a seguir um cartão de visitante (branco) à
Secretaria Geral da Presidência, ou ao responsável pela vigilância nos prédios
da Rua do Lavradio nº 132 e da Rua Santa Luzia nº 173, devendo tal cartão ser
colocado no parabrisa externo do veículo até que este
se retire, quando o cartão deverá ser devolvido ao local de origem.
§ 1º. Os substitutos
dos usuários que tenham autorização para estacionamento poderão solicitar, na
Secretaria Geral da Presidência, um cartão de visitante (branco) para uso
permanente enquanto perdurar a efetiva substituição, ficando obrigado a
devolvê-lo imediatamente ao cessar a substituição.
§ 2º. O fornecimento
de cartão de visitante nos prédios da Rua do Lavradio nº 132 e da Rua Santa
Luzia nº 173 será comunicado por via telefônica, de imediato, à Secretaria
Geral da Presidência, com indicação do nome do usuário e identificação do
veículo.
§ 3º. Para os
Desembargadores e Juízes que precisem estacionar veículo e ocasionalmente
estejam sem cartão de estacionamento proceder-se-á na forma deste artigo.
Art. 7º. Os
deficientes físicos terão preferência para estacionamento em todas as vagas e,
em não as havendo, poderão estacionar:
I- em relação ao prédio-sede,
na garagem destinada aos carros oficiais;
II- no prédio da Rua
do Lavradio nº 132, nas vagas destinadas aos carros oficiais.
Art. 8º. Os cartões
de convidado serão distribuídos conforme os seguintes quantitativos:
I- para o prédio-sede:
I.
ao Ministério Público
do Trabalho, 5 (cinco);
à Advocacia Geral da
União, 3 (três);
às Procuradorias da
União, do Estado e do Município, 2 (dois) para cada;
II - para o prédio da
Rua do Lavradio nº 132:
a) ao Ministério
Público do Trabalho, 3 (três);
b) à Advocacia Geral
da União, 3 (três);
às Procuradorias da
União, do Estado e do Município, 2 (dois) para cada;
III- para o prédio da
Rua Augusto Severo, 6 (seis) para o Ministério Público
do Trabalho.
Parágrafo único. No
prédio da Rua do Lavradio nº 132 ficam reservadas 15 vagas privativas para a
Caixa Econômica Federal.
Art. 9º. O cartão de
estacionamento poderá corresponder a até 2 (dois)
veículos por pessoa, desde que registrados ambos em seu nome.
Art. 10. Os cartões
de estacionamento fornecidos com base nesta ordem de serviço terão validade até
30 de abril de 2007.
Art. 11. Ocorrendo
substituição do veículo o usuário deverá requerer, de imediato, a troca do
cartão de estacionamento.
§ 1º. Será admitido o
estacionamento, por uma única vez, de veículo com cartão em que identificado o
veículo já trocado, em tal caso devendo o usuário requerer a troca do cartão no
mesmo dia.
§ 2º. Apenas será
fornecido novo cartão de estacionamento mediante entrega do cartão a ser
substituído.
Art. 12. O usuário
dos estacionamentos deverá cuidar para que o veículo permaneça fechado, com
todas as luzes apagadas, com o sistema de alarme acaso existente devidamente
acionado, e sem objetos de valor em seu interior, além de comunicar à
Secretaria Geral da Presidência qualquer irregularidade que constatar em seu
uso.
Parágrafo único. É de
inteira responsabilidade do usuário a opção por deixar documentos e objetos de valor
no interior do veículo, não se responsabilizando o Tribunal por sua perda ou
dano a qualquer título.
Art. 13. O usuário
que perder a condição que lhe dá direito à utilização de estacionamento deverá
devolver o cartão dentro dos 10 dias que se seguirem à ocorrência do fato.
Art. 14. O órgão
encarregado da segurança do Tribunal deverá manter vigilância atenta e
permanente em todos os locais destinados a estacionamento, exceto no prédio da
Rua Augusto Severo nº 84, incluindo-se em seus deveres:
I- providenciar a
colocação de cartão de estacionamento de visitantes, conforme disposto no
artigo 6º e parágrafos desta ordem de serviço;
II- comunicar à
Secretaria Geral da Presidência, fornecendo nome e placa do veículo, todos os
casos em que usuário estacione com cartão que não corresponda ao veículo ali
indicado, como previsto no § 1º, do artigo 11, desta ordem de serviço;
III- impedir o
estacionamento de veículos fora dos casos previstos nesta ordem de serviço e,
não sendo isso possível, comunicar o fato à Secretaria Geral da Presidência,
com indicação da placa do veículo, para fins de aplicação de multa e reboque;
IV- comunicar à
Secretaria Geral da Presidência por escrito, em relato circunstanciado com
indicação das placas dos veículos envolvidos, qualquer dano em veículo
estacionado ou em manobra para estacionar, provocado por acidente ou fato da
natureza;
V- auxiliar os
usuários nas manobras de estacionamento, verificando se todas as luzes do
veículo estão apagadas antes de o usuário deixar o veículo;
VI- comunicar à
Secretaria Geral da Presidência, de imediato, qualquer ocorrência anormal com
veículo estacionado, como disparo acidental de alarme, portas destrancadas e
luzes acesas.
Parágrafo único. A
vigilância dos estacionamentos, como referida neste artigo, será mantida nos
dias úteis, provisoriamente, das 7 (sete) às 19
(dezenove) horas, podendo a Presidência do Tribunal estender esse horário,
conforme a disponibilidade de pessoal.
Art. 15. O uso da
autorização de estacionamento com descumprimento do que se determina nesta
ordem de serviço implicará seu cancelamento, sem prejuízo de procedimento
disciplinar caso o usuário, ou encarregado da vigilância, o façam com ofensa a
disposições legais ou estatutárias.
Parágrafo único. Caso
o descumprimento se dê por encarregado da vigilância que seja empregado de
empresa contratada, o fato será comunicado ao fornecedor do serviço para que
seja providenciada sua imediata substituição.
Art. 16. Esta ordem
de serviço entra em vigor no dia 1º de junho de 2005, a partir de então ficando
sem validade todos os cartões de estacionamento emitidos até tal data.
Parágrafo único. O
impresso para requerimento da autorização para estacionamento a que se refere esta
ordem de serviço estará à disposição dos interessados na Secretaria Geral da
Presidência a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de
maio de 2005.
IVAN D. RODRIGUES
ALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região