PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/2018

 

(Disponibilizado em 2/4/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Provimento Conjunto nº 2/2019, disponibilizado em 15/11/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera o artigo 7º do Provimento Conjunto Nº 02/2017, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a constante preocupação desta Corte em garantir celeridade, eficácia e efetividade da tutela jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que não interessa ao Estado Brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de modo a inviabilizar o seu normal funcionamento;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário estimular iniciativas que visem a prevenir e solucionar litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais se fará no interesse do credor, mas sempre do modo menos gravoso para o devedor, conforme disposto nos artigos 797 e 805, ambos do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o entendimento assentado pelo Órgão Especial desta Corte de que "a concentração de penhoras, incidentes e liquidações, num Juízo Especial de Execução, além de possibilitar a satisfação dos credores, atende ao princípio previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil" (TRT-AREG Nº 03662-2005-000-01-00-9, D.O.E.R.J. - 4.4.2007);

 

CONSIDERANDO o exemplo de outros Tribunais Regionais do Trabalho, que editaram ato regulamentando os planos especiais de execução no âmbito de suas respectivas competências; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto Nº 02/2017, de 22 de setembro de 2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 26 de setembro de 2017, às recentes legislações vigentes no país,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR o artigo 7º do Provimento Conjunto Nº 2/2017, de 22 de setembro de 2017, que, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Transitada em julgado a sentença homologatória ou homologada a conciliação no juízo competente em cada uma das demandas trabalhistas, os autos do processo serão remetidos ao juízo centralizador para, depois de verificado o preenchimento dos requisitos exigidos neste provimento, incluir o valor devido no rol de credores.

 

§ 1º Para efeito do trânsito em julgado da sentença homologatória e inclusão do crédito no rol de credores mencionados no caput deste artigo, as partes serão intimadas para concordância, expressa ou tácita, da homologação da liquidação.

 

§ 2º A impugnação do Exequente e os Embargos à Execução, previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão processados e julgados no juízo da execução, estando o juízo garantido, nas duas hipóteses, pelos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução.

 

§ 3º Não se submetem à centralização os valores incontroversos da sentença homologatória, que serão pagos juntamente com os valores definitivos da execução.” (NR)

 

 

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2018.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

Desembargador Corregedor do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região