PROVIMENTO CONJUNTO
Nº 1/2018
(Disponibilizado em 2/4/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Altera o artigo 7º do
Provimento
Conjunto Nº 02/2017, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a
concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a constante
preocupação desta Corte em garantir celeridade, eficácia e efetividade da
tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO que não interessa ao
Estado Brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de
modo a inviabilizar o seu normal funcionamento;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder
Judiciário estimular iniciativas que visem a prevenir e solucionar litígios,
mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento
ao Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o cumprimento
das decisões judiciais se fará no interesse do credor, mas sempre do modo menos
gravoso para o devedor, conforme disposto nos artigos 797 e 805, ambos do
Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o entendimento
assentado pelo Órgão Especial desta Corte de que "a concentração de
penhoras, incidentes e liquidações, num Juízo Especial de Execução, além de
possibilitar a satisfação dos credores, atende ao princípio previsto no artigo
620 do Código de Processo Civil" (TRT-AREG Nº 03662-2005-000-01-00-9,
D.O.E.R.J. - 4.4.2007);
CONSIDERANDO o exemplo de outros
Tribunais Regionais do Trabalho, que editaram ato regulamentando os planos
especiais de execução no âmbito de suas respectivas competências; e
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação do Provimento
Conjunto Nº 02/2017, de 22 de setembro de 2017, disponibilizado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho de 26 de setembro de 2017, às recentes
legislações vigentes no país,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR
o artigo 7º do Provimento
Conjunto Nº 2/2017, de 22 de setembro de 2017, que, acrescido de um
parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º Transitada em julgado a sentença homologatória ou
homologada a conciliação no juízo competente em cada uma das demandas
trabalhistas, os autos do processo serão remetidos ao juízo centralizador para,
depois de verificado o preenchimento dos requisitos exigidos neste provimento,
incluir o valor devido no rol de credores.
§
1º Para efeito do trânsito em julgado da sentença homologatória e inclusão do
crédito no rol de credores mencionados no caput deste artigo, as partes serão
intimadas para concordância, expressa ou tácita, da homologação da liquidação.
§
2º A impugnação do Exequente e os Embargos à Execução, previstos no artigo 884
da Consolidação das Leis do Trabalho, serão processados e julgados no juízo da
execução, estando o juízo garantido, nas duas hipóteses, pelos depósitos
mensais efetuados no Plano Especial de Execução.
§
3º Não se submetem à centralização os valores incontroversos
da sentença homologatória, que serão pagos juntamente com os valores
definitivos da execução.” (NR)
Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de
abril de 2018.
FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho
da 1ª Região
JOSÉ NASCIMENTO
ARAUJO NETTO
Desembargador
Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho
da 1ª Região