ATO Nº 147/2017*

(REPUBLICAÇÃO)

(Vide Anexo)

(Vide Arquivo Original)

 

(Disponibilizado no DEJT¨em 17/11/2017, republicado em 16/3/2018 e republicado novamente em 13/8/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

(Revogado, no que conflita, pelo Ato Conjunto nº 18/2020, disponibilizado em 17/12/2020 e disponibilizado novamente em 18/12/2020 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Estabelece os parâmetros gerais para inclusão dos processos físicos no Cadastro de Liquidação e Execução (CLE) do PJe no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT Nº 185/2017, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Nº 137/2017, de 27 de outubro de 2017 (D.E.J.T. – 27.10.2017), que autorizou a migração dos processos físicos para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, utilizando-se o sistema de Cadastramento da Liquidação e Execução (CLE) do sistema PJe;

 

CONSIDERANDO que a conversão da tramitação do processo do meio físico ao eletrônico é medida que visa à melhoria da entrega da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que a unificação do meio de tramitação dos processos no âmbito deste Regional otimizará os trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e servidores, bem como ensejará aumento da qualidade dos dados estatísticos colhidos;

 

CONSIDERANDO que a conversão dos processos ao meio eletrônico importará em racionalização dos custos advindos da manutenção de dois sistemas (SAPWEB e PJe);

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados pelas Varas do Trabalho deste Regional para inclusão dos processos físicos no CLE; e

 

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Comitê para Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial eletrônico – PJe – CMPFPJe - criado pelo Ato Nº 98/2017, de 28 de agosto de 2017 (D.E.J.T. – 29.08.2017), registrado em suas atas de reuniões e disponibilizadas para a Presidência, Corregedoria, Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho no Âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região - CGRPJE-JT, Grupo Gestor do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - E-GESTÃO, Comitê de Monitoramento e Evolução do SAPWEB – CMES e Comitê Regional para Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição-Comitê Orçamentário,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Serão inseridos no módulo Cadastro de Conhecimento, Liquidação e Execução – CCLE, disponível no PJe, conforme as disposições deste Ato, os processos que, tramitando em meio físico, visarem ao processamento das liquidações e execuções. (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

Parágrafo único.  O Comitê para Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – PJe – CMPFPJe - encaminhará às Varas do Trabalho o manual contendo as instruções necessárias à migração dos processos físicos para o processo judicial eletrônico e que servirá de apoio à utilização do Sistema de Importação de Processos Físicos para o PJe - AutoCCLE.

 

Art. 2º  Para o disposto neste Ato, considera-se:

 

I - CCLE: Cadastro de Conhecimento, Liquidação e Execução do PJe; (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

II – AutoCCLE: sistema de importação de processos físicos para o PJe;

 

III – Autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;

 

IV – Meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

 

V – Cadastramento: Ato de conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico através da ferramenta CLE;

 

VI – Sistema Legado: SAPWEB – Sistema de Acompanhamento Processual;

 

VII   – Legado: Autos processuais físicos.

 

Art. 3º  As partes deverão adotar as providências necessárias à regular tramitação do feito no PJe, inclusive credenciamento dos advogados no Sistema e habilitação automática nos autos, nos termos do art. 76 do CPC.

 

Art. 4º  Não serão migrados processos físicos:

 

I – que estejam tramitando com a classe ExProv;

 

II - contendo incidentes pendentes de decisão de Juiz de 1º Grau;

 

III - de carta precatória cuja Vara do Trabalho é Juízo Deprecado; (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

IV - cuja execução depender de formação de Precatório ou RPV, bem como nas execuções que já houve expedição de Precatório ou RPV; (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

V- na fluência de prazo para as partes; (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

VI – de processos suspensos ou sobrestados;  (Inciso revogado pelo Ato nº 48/2018, disponibilizado no DEJT em 26/2/2018)

 

VI – arquivados provisoriamente; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018, disponibilizado no DEJT em 26/2/2018)

 

VII – pendentes de expedição de alvará para arquivamento; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018, disponibilizado no DEJT em 26/2/2018)

 

VIII - pendentes de expedição de certidão de crédito prevista no Ato GCGJT nº 001/2012 (DEJT de 03/02/2012 - Certidão de Crédito Trabalhista); (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018, disponibilizado no DEJT em 26/2/2018) (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

IX – pendentes de expedição de certidão de crédito para habilitação em massa falida ou recuperação judicial; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018, disponibilizado no DEJT em 26/2/2018) (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

X – cujo único ato é execução previdenciária de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria MF nº 582/2013. (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018, disponibilizado no DEJT em 26/2/2018)

 

X – que por qualquer situação já tenha sido declarada extinta a execução; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018, disponibilizado no DEJT em 26/2/2018) (Inciso renumerado pelo Ato nº 69/2018, disponibilizado no DEJT em 23/3/2018)

 

XII- aguardando cumprimento de acordo e cujas parcelas estão sendo pagas regularmente; (Inciso excluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018) (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

XI – os que já estiverem aptos a serem remetidos para a segunda instância para apreciação de recurso interposto; (Inciso renumerado pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018) (Inciso renumerado pelo Ato nº 69/2018, disponibilizado no DEJT em 23/3/2018) (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

§ 1º  Novas liquidações e execuções deverão ser processadas no módulo CLE, não devendo ser utilizado o sistema legado (SAPWEB)

 

§ 2º  Poderá ser dispensado o cadastramento (migração) caso os valores a executar se refiram exclusivamente a custas e contribuições previdenciárias e sejam considerados insignificantes pelo Magistrado.

 

§ 3º  Os processos físicos com acordo homologado nas fases de liquidação e execução, até a data da publicação deste Ato, e que receberam a opção “não migrar”, deverão ser imediatamente migrados. (Parágrafo incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

§ 4º Os processos físicos em fase de liquidação e execução cujo único ato é execução previdenciária de valor inferior a R$ 20.000,00(vinte mil reais), conforme Portaria MF nº 582/2013 e que até a data da publicação deste Ato receberam a opção “não migrar”, deverão ser imediatamente migrados. (Parágrafo incluído pelo Ato Nº 69/2018, disponibilizado no DEJT em 23/3/2018)

 

§5º Não sendo possível no momento da migração a verificação de todos os dados cadastrais e estatísticos nos processos, o processo deverá ser migrado e os dados faltantes deverão ser complementados tão logo a unidade esteja de posse dos autos  (Parágrafo incluído pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

Art. 5º  Os processos físicos que receberem despacho autorizando o desarquivamento somente serão migrados em caso de requerimento de prosseguimento da execução com indicação clara e precisa de bens passíveis para constrição judicial.

 

Art. 6º  Após o cadastramento, o processo físico deverá ficar disponível em cada unidade judiciária para eventuais consultas, até o arquivamento definitivo dos autos do processo eletrônico respectivo.

 

Art. 7º  Após o cadastramento do processo no CLE, os autos legados receberão movimento processual de encerramento, prosseguindo-se exclusivamente com o processo apenas no PJe.

 

Art. 8º  Após a conversão do processo em eletrônico, as tramitações no SAPWEB devem se limitar a:

 

 

a) manter o cadastro do BNDT atualizado no SAPWEB para as partes que constavam incluídas quando da conversão do processo para eletrônico;

 

b) arquivar o processo no SAWPEB quando o mesmo for finalizado no PJe;

 

c) manter os registros de carga e remessa, uma vez que o processo eletrônico será considerado um novo volume do processo físico, que permanece na Vara para fins de consulta;

 

d) atualização do saldo dos depósitos existentes nos autos;

 

e) atualização dos cálculos feitos no “módulo de cálculo”.

 

Art. 9º Efetuado o cadastramento e concluída a migração, o Sistema de Acompanhamento de Processos – SAPWEB emitirá automaticamente uma certidão que deverá ser juntada aos autos físicos, bem como uma notificação por diário oficial para as partes dando-lhes ciência da migração do processo para o PJe e, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos legados, nos termos do artigo 12,§ 5º, da Lei nº 11.419/06, a contar do pleno retorno das atividades presenciais. (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

Art. 10.  Na migração, o Sistema PJe emitirá certidão denominada Termo de Abertura, na qual constarão as seguintes informações:

 

a)         Processos relacionados;

 

b)         Partes que constam no BNDT;

 

c)         Partes (polo passivo e outros do tipo sócio) que não foram importadas (sem CPF/CNPJ, CEP inexistente no PJe);

 

d)         Representantes que não foram importados (advogados sem CPF, procuradores, procuradorias, escritórios modelo ou sindicatos).

 

§ 1º  A listagem dos processos relacionados exibidos no Termo de Abertura é apenas informativa. Os processos relacionados não serão migrados automaticamente para o PJe.

 

§ 2º  Não poderá haver nova inscrição no BNDT no processo eletrônico, mantendo-se a inscrição existente somente no sistema SAPWEB. A modificação e exclusão no BNDT de inscrição já existente nos autos físicos serão realizadas somente no sistema SAPWEB, certificando a unidade judiciária em ambos os autos (físicos e eletrônicos).

 

§ 3º  Não existindo lançamento no BNDT nos autos físicos e uma vez concluída a migração para o PJe, a inscrição deverá ocorrer somente nos autos eletrônicos.

 

Art. 11.  Fica vedado, no período de suspensão de prazos processuais para efetuar a migração de processos físicos em eletrônicos, bem como após a migração do processo, o peticionamento por meio físico em processos cujas fases estejam em liquidação e execução, ainda que via e-doc, fac-símile ou Sistema de Protocolo Postal.

 

§ 1º  A inobservância da regra constante no caput implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão quaisquer efeitos legais, nos termos do artigo 51, parágrafo único, da Resolução CSJT Nº 185/2017.

 

§ 2º  As petições protocolizadas via e-doc ou Sistema de Protocolo Postal antes do cadastramento e somente recebidas pela Vara do Trabalho posteriormente, serão digitalizadas e incluídas diretamente no PJe pelo Juízo respectivo, certificando-se o ocorrido.

 

Art. 12. As Varas do Trabalho deverão registrar na capa dos processos físicos a inclusão no CCLE. (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

Art. 13.  Os procedimentos de migração de processos físicos para o Sistema PJe serão realizados obrigatoriamente em todas as Varas Trabalhistas deste Regional, de acordo com cronograma constante no Anexo I deste Ato, e se estenderão, via de regra, ao longo de 02 (duas) semanas, as quais compreenderão, a princípio, as seguintes fases a serem coordenadas pelo Comitê para Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – Pje - CMPFPJe:

 

I - separação, seleção e análise junto ao Sistema e-Gestão e ao Sistema SAPWEB dos processos físicos que se encontram aptos à migração para o Sistema PJe, via módulo CCLE; (Inciso alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021)

 

II - finalização de eventuais pendências remanescentes;

 

§ 1º  Não haverá atendimento regular ao público na Vara Trabalhista correspondente, ficando suspensos todos os prazos processuais, mantidas as audiências, expedições de alvarás e análise de petições que tenham caráter de urgência ou relevância.

 

§ 2º  Excluem-se da suspensão acima os prazos para pagamentos e depósitos referentes a acordos ou execução dos processos em tramitação na Vara Trabalhista correspondente, bem como a realização de praças já agendadas.

 

§ 3º  Na fase indicada no inciso I, caberá a verificação das pendências eventualmente existentes junto aos Sistemas e-Gestão e SAPWEB em relação aos processos selecionados, com ajustes nas movimentações processuais correspondentes quando não correspondam à realidade;

 

§ 4º  Caso verificada a necessidade de serem efetuadas correções ou inserção de informações no cadastro dos processos examinados no SAPWEB, estas deverão ser realizadas de imediato pelo servidor responsável, inclusive quando necessária a conclusão dos autos ao Magistrado, para possibilitar a migração.

 

Art. 14.  Em se tratando de Varas Trabalhistas que possuam mais de 1.000 (mil) processos aptos à migração para o Sistema PJe, poderão ser destinadas mais de 02 (duas) semanas para a realização dos procedimentos transcritos no artigo anterior deste Ato Regulamentar, ou, alternativamente, a designação de data oportuna para a finalização dos procedimentos em referência nos processos remanescentes.

 

Parágrafo único.  Se a Vara Trabalhista, porém, apresentar menos de 300 (trezentos) processos aptos à migração para o Sistema PJe, poderá ser destinada quantidade de dias inferior a 02(duas) semanas para a realização dos procedimentos transcritos no artigo anterior deste Ato Regulamentar.

 

Art. 15.  A fim de garantir a execução dos trabalhos de migração de processos, a Vara Trabalhista correspondente deverá assegurar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus servidores, além do Diretor de Secretaria ou seu substituto, participem das semanas em que serão realizados os procedimentos necessários mencionados neste Ato Regulamentar.

 

Art. 16.  Com o fim de acompanhar, capacitar e monitorar os procedimentos envolvidos, o Comitê para Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – Pje – CMPFPJe, através de seu Presidente,  designará equipe em número necessário de servidores e conforme a quantidade de processos físicos a serem migrados, podendo se valer de convite, quando necessário, de servidores das áreas administrativa e judiciária do Tribunal e das Varas do Trabalho para colaborar em suas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo único.  Os servidores designados para integrar equipe de migração que visitará as Varas do Trabalho ficam à disposição do Comitê para Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – Pje – CMPFPJe.

 

Art. 17.  A carga horária de todos os servidores que participarão da equipe de migração e que visitará as Varas do Trabalho, será, em regra, de 08 (oito) horas, estando as horas extras respectivas sujeitas a compensação, via banco de horas durante o período de acompanhamento da migração.

 

Art. 18.  A remessa eletrônica dos processos migrados para o sistema PJe entre as unidades judiciárias deste Regional será feita da seguinte forma: (Caput alterado pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

I - após fazer a remessa dos autos eletrônicos ao 2º grau, para julgamento de recurso, o usuário do 1º grau deverá acautelar o processo físico na vara de origem para fins de eventuais consultas, conforme previsto no artigo 6º do Ato Nº 147/2017, de 16 de novembro de 2017; (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

II – distribuído ao 2º grau o recurso nos autos eletrônicos, o usuário do Gabinete deverá identificar que se trata de processo migrado, verificando no PJe a existência obrigatória do “Termo de Abertura” anexado no rol de documentos, previsto no artigo 10 do Ato Nº 147/2017, de 16 de novembro de 2017; (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

III – constatado que se trata de autos eletrônicos migrados, o usuário do Gabinete, deverá consultar o Sistema de Acompanhamento de Processos – SAPWEB, a fim de verificar as hipóteses de prevenções estabelecidas no artigo 92 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e, sendo o caso, providenciar a redistribuição do recurso no PJe(Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

IV - da análise do recurso distribuído, havendo necessidade de averiguar outras peças processuais que constam tão somente nos autos físicos, caberá ao Desembargador Relator determinar “diligência à Vara”, especificando em despacho próprio a documentação indispensável a ser digitalizada e anexada aos autos eletrônicos, limitando-se a 5 (cinco) peças; (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

V - salvo o disposto no inciso IV, faculta-se ao Desembargador Relator/Redator Designado, determinar “diligência ao TRT”, a fim que seja expedido ofício à Vara de Origem, para remessa de todos os volumes do processo físico; (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

VI – os registros dos procedimentos previstos nos incisos IV e V, deverão ser realizados por meio das funcionalidades específicas no PJe, de modo a não prejudicar a contagem dos prazos. Somente na hipótese da remessa dos autos físicos entre as instâncias, os registros das remessas de envio e recebimento, sempre com “motivos outros”, deverão ser realizados no Sistema de Acompanhamento de Processo – SAPWEB; (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

VII - na hipótese da diligência que determinou a remessa dos autos físicos para o 2º grau, prevista no inciso V deste ato, quando da aposição do “Visto do Desembargador Relator” no PJe, o usuário do Gabinete, a critério do Relator, providenciará o retorno do processo físico com a remessa com “motivos outros” à Vara de Origem registrada no Sistema de Acompanhamento de Processos - SAPWEB; (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

VIII - após o julgamento do recurso e havendo a interposição de recurso para instância superior, caberá à Coordenadoria de Serviços Processuais – CSEP, subordinada à Secretaria Judiciária de 2ª instância, requisitar o processo físico à Vara de Origem, que se encarregará da digitalização dos autos e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

IX - na hipótese de tentativa de conciliação após a aposição do “Visto do Desembargador Relator”, faculta-se à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual – CAEP requisitar o processo físico à Vara de Origem. (Inciso incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

Art. 18-A.  Havendo necessidade de remessa dos autos físicos migrados a órgão externo, esta deverá ser feita acompanhado de certidão ou ofício ou mandado, com o devido registro no SAPWEB, relatando tratar-se de processo migrado, com prazo em aberto para manifestação, a qual deverá ser feita exclusivamente de forma eletrônica. A remessa dos autos físicos via Protocolo Integrado deverá se feita observando o cronograma de envio do malote postal, devendo a data do envio dos autos físicos coincidir com a data da remessa eletrônica, de modo a não prejudicar a contagem dos prazos. (Artigo incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

Art. 18-B.  As situações não previstas neste Ato serão regidas pelas disposições contidas na Resolução CSJT Nº 185/2017, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e no presente Ato. (Artigo incluído pelo Ato Nº 64/2018, disponibilizado no DEJT em 15/3/2018)

 

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 20.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região