ATO NORMATIVO nº 01/2002

 

(Publicado em 21/5/2002 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 1606/2002, publicado no DOERJ em 21/9/2006)

 

 

Os juízes coordenadores da CENTRAL DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS instituída pelo ATO nº 544/2002, de 25/4/2002, e regulamentada pelo ATO nº 545/2002, de 3/5/2002, no uso de suas atribuições, depois de ouvida a Presidência do E.TRT/1ª Região, e:

 

CONSIDERANDO a necessidade de concentrar uniformizar e agilizar a restauração dos autos dos processos destruídos no incêndio de 8/2/2002;

 

CONSIDERANDO a evidência de que os arts. 1083 a 1069 do Capítulo XII do Livro IV do Código de Processo Civil, que tratam da estrutura da ação de restauração de autos, precisam ser adaptados ao procedimento trabalhista e ao momento histórico por que passa o E.TRT /1ª Região;

 

CONSIDERANDO que, embora a restauração seja uma ação, de natureza declaratória e constitutiva, e como tal pressuponha a iniciativa da parte (CPC, arts. 2° e 3°), seu procedimento insere-se no que a doutrina rotula “jurisdição voluntária” porque a tutela dos litigantes no procedimento restauratório é restrita à criação de condições para que a providência jurisdicional definitiva pretendida pelas partes seja concedida, efetivada, mantida, modificada ou desfeita parcial ou totalmente, segundo o tipo de provimento desejado e o estado dos autos do processo original no momento do seu desaparecimento;

 

CONSIDERANDO o caráter meramente administrativo desta Comissão, já que os poderes decisórios se inserem no âmbito funcional dos Relatores dos feitos.

 

RESOLVEM baixar instruções para uniformização do procedimento:

 

Art. 1º A petição inicial será endereçada à Central de Restauração de Autos e, além dos requisitos previstos no art. 1064 do CPC, deverá ser instruída com procuração passada pela parte ao advogado que a subscreve e cópia do todos os registros de tramitação do feito existentes no SAP (Sistema de Andamento dos Processos) desde a distribuição inicial.

 

§ 1º A parte que requerer a restauração indicará, necessariamente, o número do processo a restaurar e o nome do relator de feito original.

 

§ 2º Iniciada a restauração, todas as petições a ela referentes deverão necessariamente conter, após o número do processo a expressão “em restauração”.

 

Art. 2º Esta Comissão, em cumprimento ao disposto no art 4º do Ato 545/2002 da Presidência deste Tribunal, periodicamente publicará relação de processos destruídos, quando então começará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação das peças necessárias à restauração, relativamente a esses processos.

 

§ 1º A Secretaria da Central de restauração funcionará internamente de 8 às 17h (art.3º do Ato nº 608/2002 da Presidência do TRT) e externamente no horário de 11 às 16 h exclusivamente para o atendimento aos senhores Advogados.

 

§ 2º Para que o afluxo de pessoas estranhas à atividade bancária não prejudique a execução dos serviços do Banco do Brasil, em cuja sede (R. Augusto severo, nº 84) os gabinetes atingidos no incêndio e esta Central estão provisoriamente instalados, o acesso do advogado ao balcão de atendimento da Central de Restauração somente poderá ocorrer mediante identificação do interessado na portaria do prédio.

 

§ 3º Após a publicação a que se refere o caput  do presente artigo, as petições e documentos necessários à restauração dos autos devem ser entregues no protocolo único, que funcionará na Av. Presidente Antônio Carlos, 251-anexo-térreo, de segunda a sexta-feira, das 11 às 16 h, a partir de 21 de maio de 2002.

 

§ 4º As petições endereçadas aos processos em restauração, mas protocolizadas antes do incêndio, e atualmente em tramitação nos diversos órgãos e setores deste Tribunal, bem assim os pedidos de restauração de autos já protocolizados na Secretaria Judiciária, nas Seções Especializadas e Varas do Trabalho, da Capital ou do Interior, até a publicação deste Ato, deverão ser encaminhados a esta Central, devendo as partes, no prazo de 15 dias, ajustá-los às normas estabelecidas pelo presente Ato.

 

§ 5º Caso o Relator pretenda que esta Central processe a restauração de autos só parcialmente destruídos pelo incêndio, deverá encaminhá-los para que possam ser utilizados.

 

Art. 3° Os processos em restauração conservarão a mesma numeração de distribuição original e assim tramitarão no SAP, recebendo, inclusive, capas nas mesmas cores dos processos originais, apenas com a expressão designativa “restauração” na parte superior.

 

Art.4° As partes juntarão os documentos de que dispuseram, observando o Provimento n° 12/92, de 23/10/92, deste Tribunal, em laudas previamente perfuradas para agilizar a formação dos autos, respeitando, rigorosamente, a ordem lógica e seqüencial dos atos tais como praticados e formados nos autos do processo original, a partir da petição inicial.

 

§ Cabe à parte interessada diligenciar pessoalmente quanto à obtenção de peças cujas cópias se encontram em poder dos órgãos que as tenham produzido.

 

§ 2º Excepcionalmente, a critério dos juízes coordenadores da Central de Restauração, poderão ser requisitados documentos imprescindíveis à instrução dos autos da restauração que não possam ser fornecidos diretamente às partes, seja porque  protegidos por sigilo fiscal ou bancário, seja porque confiados à guarda exclusiva do órgão que os tenha sob custódia.

 

Art. 5º Se estiverem em ordem, a parte contrária será notificada para contestar o pedido de restauração, no prazo de 15 dias, e, nesse mesmo prazo, juntar cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

 

Art. 6º Se a parte contrária não contestar, concordar com a restauração, no todo ou em parte, e os autos estiverem formalmente em ordem, qualquer dos juízes coordenadores decidirá encerrada a fase instrumental da restauração e promoverá os autos ao juiz-relator (CPC, art. 1065, §1º) para regular prosseguimento, como este entender de direito.

 

Art. 7º Sempre que forem partes na ação de restauração a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público, as citações e as intimações serão feitas por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça vinculado à Central de restauração de Autos, ou, se preciso, por Oficial de Justiça ad hoc, escolhido dentre os funcionários de que tratam as letras “c” e “d” do art. 1º do ATO nº 544/2002 por qualquer dos juízes coordenadores.

 

Art Se mais de uma parte requerer ao mesmo tempo a restauração dos autos, considerar-se-á requerente a que primeiro tiver protocolizado o pedido de restauração, segundo o registro mecânico do protocolo único.

 

Art. 9º A Central deliberará sobre requerimentos de repetição de prova, que se fará junto ao Juízo de origem, mas o acolhimento ou não da prova reproduzida será decidido pelo Juiz-Relator.

 

Art.10º Os casos omissos serão resolvidos na forma do art. 7º do Ato nº 545/2002, da Presidência do TRT.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2002

 

 

José Jadir de Mirando

Assessor da Presidência