ATO Nº 62/2018
(Disponibilizado em 14/3/2018 e disponibilizado
novamente em 13/8/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 151/2018, disponibilizado em 11/9/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Disciplina os atos
eletrônicos de citações e intimações, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, destinadas aos entes públicos da administração indireta
da União, do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios, em atendimento ao
artigo 17 da Resolução CSJT Nº 185/2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 17 da
Resolução Nº 185, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que determina que, no processo eletrônico, as citações, intimações e
notificações, inclusive as destinadas à União, Estado e Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio
eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei;
CONSIDERANDO os princípios da
celeridade e efetividade processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que neste Tribunal,
cem por cento das ações trabalhistas são distribuídas e autuadas no sistema
Processo Judicial eletrônico – PJe;
CONSIDERANDO o que dispõem
os artigos 5º e 9º da Lei Nº 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006, acerca das
citações e intimações e notificações por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que o artigo
272 do Código de Processo Civil prevê que “quando não realizados por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial”;
CONSIDERANDO que o Ato Nº 109/2017, de 13 de setembro de 2017, disponibilizado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 14 de setembro de 2017, já
regulamentou os atos eletrônicos de citações e intimações, no Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, destinadas aos entes da administração direta, suas
fundações e autarquias; e que a segunda parte do parágrafo 2º do artigo 246 do
Código de Processo Civil direciona o previsto no § 1º do mesmo artigo também
para os entes públicos da administração indireta da União, dos Estados e dos
Municípios;
RESOLVE:
Art. 1º No processo eletrônico, as
citações, intimações e notificações destinadas aos entes públicos da
administração indireta da União (sociedades de economia mista e empresas
públicas) que têm atuação na jurisdição deste Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região; aos entes públicos da administração
indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) do Estado do Rio de
Janeiro; e aos entes públicos da administração indireta (sociedades de economia
mista e empresas públicas) dos Municípios da base territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, serão
feitas por meio eletrônico, via sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 1º No processo eletrônico, as
citações destinadas aos entes públicos da administração indireta da União
(sociedades de economia mista e empresas públicas) que têm atuação na
jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; aos entes públicos
da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) do
Estado do Rio de Janeiro; e aos entes públicos da administração indireta
(sociedades de economia mista e empresas públicas) dos Municípios da base
territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, serão feitas por
meio eletrônico, via sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, e as demais notificações e
intimações por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho -
DEJT. (Artigo
alterado pelo Ato nº 136/2018, disponibilizado no DEJT em 13/8/2018)
Parágrafo único. Nas ações
em que os entes públicos indicados no caput figuram como
terceiros detentores de crédito, as intimações e notificações poderão ser
feitas pelas outras formas previstas nos incisos I a IV do artigo 246 do Código
de Processo Civil de 2015, conforme determinação do magistrado condutor do
processo.
Art. 2º A
identificação dos entes públicos da administração indireta no sistema PJe, referida no “caput” do artigo
anterior, será feita pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) respectivo.
Art. 3º As citações, intimações e
notificações destinadas aos entes públicos da administração indireta a que se
refere o caput do artigo anterior, serão realizadas perante os
órgãos responsáveis por sua representação processual.
Art. 3º As citações destinadas aos
entes públicos da administração indireta a que se refere o caput do artigo anterior serão realizadas perante os órgãos responsáveis
por sua representação processual. (Artigo
alterado pelo Ato nº 136/2018, disponibilizado no DEJT em 13/8/2018)
Art. 4º Os entes públicos da administração
indireta deverão informar a este Tribunal, através do ofício modelo constante
do anexo I, os responsáveis por sua
representação processual, com os respectivos CNPJs dos entes por eles representados, no prazo de 15
dias contados da publicação do Edital constante do Anexo II.
§1º O ofício mencionado no caput deverá
ser remetido para o endereço eletrônico: procuradoria@trt1.jus.br
§2º O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região informará às unidades judiciárias os CNPJs de que trata o caput deste artigo,
com o respectivo órgão de representação processual, para que se dê cumprimento
ao artigo 17 da Resolução Nº 185, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Art. 5º As unidades
judiciárias deste Tribunal deverão promover os ajustes necessários para que
todos os entes públicos da administração indireta que o artigo primeiro faz
menção estejam corretamente inseridos nos processos, de modo a viabilizar o
cumprimento deste Ato, abstendo-se de determinar a realização de citações,
intimações e notificações por meio de mandado ou pelo correio, a partir de 60
(sessenta) dias da publicação do presente Ato.
Art. 6º Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região