ORDEM DE SERVIÇO Nº 0004/1998

 

(Publicado em 31/7/1998 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADA pelo Ato nº 46/2008, publicado no DOERJ em 2/7/2008) 

 

 

O DOUTOR LUIZ CARLOS DE BRITO, JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios Requisitórios referentes às condenações transitadas em julgado contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, e, ainda, contra o Estado, os Municípios e suas Fundações e Autarquias;

 

Considerando o inciso VIII, alínea "a", da Instrução Normativa nº 11/97, que atribui competência ao Presidente do Tribunal Regional para baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios;

 

Considerando a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo competir ao Juiz do processo de execução a solução dos incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios;

 

Considerando que a jurisprudência aludida tem supedâneo no art.575, inciso II, do Código de Processo Civil, aqui aplicável;

 

Considerando que a celeridade processual constitui princípio basilar do processo, competindo ao dirigente processual sempre aplicá-la, a teor do art.765 da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

 

R E S O L V E

 

1º) Determinar que, a partir da publicação desta Ordem de Serviço, todos os incidentes surgidos nos precatórios, referentes à sua execução, serão julgados com a máxima celeridade pelo Juízo da execução, podendo este, para tanto, tomar todas as providências que reputar essenciais para a apuração da verdade.

 

2º) Determinar, ainda, quanto à formação do precatório da Administração Direta, Autarquias e Fundações, Estado, Municípios e suas Autarquias e Fundações que a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento autuará o precatório com as seguintes peças, abaixo elencadas, trasladadas em cópia legível, fornecidas pelo exeqüente e devidamente conferidas:

 

- petição inicial da demanda trabalhista.

 

- decisão exeqüenda.

 

- conta da liquidação.

 

- decisão proferida sobre a conta de liquidação.

 

- certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nas alíneas "b" e "d".

 

- indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser paga a importância.

 

- citação da entidade devedora.

 

- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.

 

- manifestação do Representante legal da União,atestando que o precatório está conforme os autos originais.

 

- inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.

 

Além dos documentos acima, os precatórios deverão conter ainda:

 

- identificação da reclamação de que resultou o crédito com o número do processo.

 

- data de expedição do precatório.

 

- certidão expedida pelo Diretor de Secretaria autenticando as peças que instruem o precatório.

 

- assinatura do Juiz que o expediu.

 

3º) Conferidas as peças, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento determinará a intimação da Advocacia Geral da União, através de mandado, para que emita parecer no precatório quanto à sua formalidade, no prazo legal, nos termos do inciso 9, do item VI, da Instrução Normativa nº 11/97, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar de União Federal, Autarquias e Fundações, e ao representante judicial e/ou Procuradoria do Estado e Municípios, em se tratando de Estado, Municípios suas Autarquias e Fundações.

 

3º) Conferidas as peças, o Juiz da Vara do Trabalho determinará a intimação da Advocacia Geral da União ou da Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, por mandado, para que emitam parecer nos precatórios, respectivamente, destinados à União ou suas Autarquias e Fundações, quanto à formalidade destes, observado o prazo legal, nos termos do inciso 9 do item VI da Instrução Normativa nº 11/97, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e ao representante judicial e/ou Procuradoria do Estado e Município, em se tratando de Estado, Municípios, suas Autarquias e Fundações. (Artigo alterado pelo Ato nº 249/2007, publicado no DOERJ em 6/2/2007)

 

4º) Retornando os autos com parecer favorável, será o precatório remetido, através do sistema SAP, à Presidência do Tribunal através da Seção de Precatórios da Secretaria Judiciária, que o autuará, conforme a data de chegada ao Tribunal, para rigorosa observância da precedência.

 

5º) A Presidência do Tribunal determinará a inclusão na relação a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho a fim de ser encaminhada ao Órgão competente, quando se tratar de precatórios da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Em se tratando de Autarquias e Fundações, além da inclusão na relação, será remetida cópia da peça inicial do precatório e do parecer da Advocacia Geral da União ao Órgão executado. Em se tratando de Estado, Municípios e suas Autarquias e Fundações, a Presidência do Tribunal, determinará a expedição de Ofício Requisitório, com cópia da peça de rosto do precatório e do parecer do Representante Judicial, Procuradoria Estadual ou Municipal.

 

6º) Estando o processo em desacordo com o presente Ato, a Secretaria Judiciária, através da Seção de Precatórios, devolverá o processo à Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, sem autuá-lo.

 

No retorno, persistindo a falha, serão os autos devolvidos, devendo a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento emitir novo precatório com a data atualizada.

 

7º) Requisitado o pagamento, a pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho.

 

8º) A homologação de qualquer acordo, desistência, renúncia ou quitação deverá ser imediatamente comunicada à Presidência do Tribunal, com cópia dos documentos através da Seção de Precatórios da Secretaria Judiciária.

 

Caso o devedor efetue o pagamento ou o depósito relativo a precatório já remetido ao Tribunal, não poderá ser feita a liberação de nenhum valor sem autorização explícita do Presidente do Tribunal, através da Seção de Precatórios, que verificará se houve preterimento no pagamento (art. 100 da Constituição Federal).

 

9º) O requerimento de atualização do cálculo, antes do pagamento do precatório já expedido, se deferido, implicará na revogação do requisitório expedido com o cancelamento do precatório e seu retorno ao Juízo da execução para elaboração de novo precatório.

 

10º) Os requerimentos de seqüestro serão processados nos autos do precatório.

 

A Presidência do Tribunal determinará a notificação da executada para responder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, deverá a executada informar sobre o cumprimento do precatório, indicando a época em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito (indicando mês e ano), bem como a posição na ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento.

 

Transcorrido o prazo acima previsto, com ou sem resposta da executada, o pedido de seqüestro será submetido ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Retornando com parecer favorável, a Presidência do Tribunal determinará a remessa dos autos à respectiva Junta de Conciliação e Julgamento, para efetivação do seqüestro.

 

11º) Efetivado o pagamento do precatório, o Juiz Presidente da Junta deverá comunicar ao Presidente do Tribunal que, após informado sobre a ordem de precedência pela Seção de Precatórios, liberará a expedição de alvará, determinando a remessa do precatório à Junta de Conciliação e Julgamento de origem, para ser apensado ao processo principal.

 

12º) Havendo atualização e a conseqüente expedição de novo precatório, obrigatoriamente com nova numeração e data, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, determinará a sua instrução nos autos do primeiro precatório, com as peças referentes à atualização e atos concernentes, bem como novo parecer da Advocacia Geral da União ou do Representante Judicial, Procuradorias do Estado ou Município, com remessa ao Tribunal através do SAP, recebendo, nesta Corte, nova autuação.

 

13º) Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1998.

 

 

LUIZ CARLOS DE BRITO
Juiz Presidente