ORDEM DE SERVIÇO Nº
0004/1998
(Publicado em 31/7/1998 no DOERJ, Parte III,
Seção II)
(REVOGADA
pelo Ato nº 46/2008, publicado no DOERJ em 2/7/2008)
O DOUTOR LUIZ
CARLOS DE BRITO, JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de
uniformizar procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios
Requisitórios referentes às condenações transitadas em julgado contra a União
Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, e, ainda, contra o
Estado, os Municípios e suas Fundações e Autarquias;
Considerando o inciso VIII,
alínea "a", da Instrução Normativa nº 11/97, que atribui competência
ao Presidente do Tribunal Regional para baixar instruções gerais necessárias à
tramitação dos precatórios;
Considerando a iterativa
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo competir ao
Juiz do processo de execução a solução dos incidentes ou questões surgidas no
cumprimento dos precatórios;
Considerando que a jurisprudência
aludida tem supedâneo no art.575, inciso II, do Código de Processo Civil, aqui
aplicável;
Considerando que a
celeridade processual constitui princípio basilar do processo, competindo ao
dirigente processual sempre aplicá-la, a teor do art.765 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
R E S O L V E
1º) Determinar que, a
partir da publicação desta Ordem de Serviço, todos os incidentes surgidos nos
precatórios, referentes à sua execução, serão julgados com a máxima celeridade
pelo Juízo da execução, podendo este, para tanto, tomar todas as providências
que reputar essenciais para a apuração da verdade.
2º) Determinar, ainda,
quanto à formação do precatório da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, Estado, Municípios e suas Autarquias e Fundações que a Secretaria da
Junta de Conciliação e Julgamento autuará o precatório com as seguintes peças,
abaixo elencadas, trasladadas em cópia legível, fornecidas pelo exeqüente e devidamente conferidas:
- petição inicial da demanda
trabalhista.
- decisão exeqüenda.
- conta da
liquidação.
- decisão proferida
sobre a conta de liquidação.
- certidão de
trânsito em julgado das decisões referidas nas alíneas "b" e
"d".
- indicação de pessoa
ou pessoas a quem deva ser paga a importância.
- citação da entidade
devedora.
- procuração com
poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a
procurador.
- manifestação do
Representante legal da União,atestando
que o precatório está conforme os autos originais.
- inteiro teor do
despacho que ordenou a formação do precatório.
Além dos documentos
acima, os precatórios deverão conter ainda:
- identificação da
reclamação de que resultou o crédito com o número do processo.
- data de expedição
do precatório.
- certidão expedida
pelo Diretor de Secretaria autenticando as peças que instruem o precatório.
- assinatura do Juiz
que o expediu.
3º) Conferidas as peças,
o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento determinará a intimação da
Advocacia Geral da União, através de mandado, para que emita parecer no
precatório quanto à sua formalidade, no prazo legal, nos termos do inciso 9, do
item VI, da Instrução Normativa nº 11/97, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, quando se tratar de União Federal, Autarquias e Fundações, e ao
representante judicial e/ou Procuradoria do Estado e Municípios, em se tratando
de Estado, Municípios suas Autarquias e Fundações.
3º) Conferidas as peças, o Juiz da Vara do Trabalho determinará a intimação da Advocacia Geral da União ou da Procuradoria-Regional Federal da 2ª
Região, por mandado, para
que emitam parecer nos precatórios,
respectivamente, destinados à União ou suas Autarquias e Fundações, quanto à formalidade destes, observado o prazo legal,
nos termos do inciso 9 do item VI da Instrução Normativa nº 11/97, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, e ao representante judicial e/ou Procuradoria do
Estado e Município, em se tratando
de Estado, Municípios, suas Autarquias
e Fundações. (Artigo
alterado pelo Ato nº 249/2007, publicado no DOERJ em 6/2/2007)
4º) Retornando os autos
com parecer favorável, será o precatório remetido, através do sistema SAP, à
Presidência do Tribunal através da Seção de Precatórios da Secretaria
Judiciária, que o autuará, conforme a data de chegada ao Tribunal, para
rigorosa observância da precedência.
5º) A Presidência do
Tribunal determinará a inclusão na relação a ser encaminhada ao Tribunal
Superior do Trabalho a fim de ser encaminhada ao Órgão competente, quando se tratar
de precatórios da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Em se tratando
de Autarquias e Fundações, além da inclusão na relação, será remetida cópia da
peça inicial do precatório e do parecer da Advocacia Geral da União ao Órgão
executado. Em se tratando de Estado, Municípios e suas Autarquias e Fundações,
a Presidência do Tribunal, determinará a expedição de Ofício Requisitório, com
cópia da peça de rosto do precatório e do parecer do Representante Judicial,
Procuradoria Estadual ou Municipal.
6º) Estando o processo
em desacordo com o presente Ato, a Secretaria Judiciária, através da Seção de
Precatórios, devolverá o processo à Secretaria da Junta de Conciliação e
Julgamento, sem autuá-lo.
No retorno,
persistindo a falha, serão os autos devolvidos, devendo a Secretaria da Junta
de Conciliação e Julgamento emitir novo precatório com a data atualizada.
7º) Requisitado o
pagamento, a pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31
de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de
julho.
8º) A homologação de
qualquer acordo, desistência, renúncia ou quitação deverá ser imediatamente
comunicada à Presidência do Tribunal, com cópia dos documentos através da Seção
de Precatórios da Secretaria Judiciária.
Caso o devedor efetue
o pagamento ou o depósito relativo a precatório já remetido ao Tribunal, não
poderá ser feita a liberação de nenhum valor sem autorização explícita do
Presidente do Tribunal, através da Seção de Precatórios, que verificará se
houve preterimento no pagamento (art. 100 da Constituição Federal).
9º) O requerimento de
atualização do cálculo, antes do pagamento do precatório já expedido, se
deferido, implicará na revogação do requisitório expedido com o cancelamento do
precatório e seu retorno ao Juízo da execução para elaboração de novo
precatório.
10º) Os requerimentos de seqüestro serão processados nos autos do precatório.
A Presidência do
Tribunal determinará a notificação da executada para responder, no prazo de 10 (dez)
dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo,
deverá a executada informar sobre o cumprimento do
precatório, indicando a época em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação
suficiente à satisfação do débito (indicando mês e ano), bem como a posição na
ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento.
Transcorrido o prazo
acima previsto, com ou sem resposta da executada, o pedido de seqüestro será submetido ao Ministério Público do Trabalho
para parecer. Retornando com parecer favorável, a Presidência do Tribunal
determinará a remessa dos autos à respectiva Junta de Conciliação e Julgamento,
para efetivação do seqüestro.
11º) Efetivado o
pagamento do precatório, o Juiz Presidente da Junta deverá comunicar ao
Presidente do Tribunal que, após informado sobre a ordem de precedência pela
Seção de Precatórios, liberará a expedição de alvará, determinando a remessa do
precatório à Junta de Conciliação e Julgamento de origem, para ser apensado ao
processo principal.
12º) Havendo atualização
e a conseqüente expedição de novo precatório,
obrigatoriamente com nova numeração e data, o Juiz Presidente da Junta de
Conciliação e Julgamento, determinará a sua instrução nos autos do primeiro
precatório, com as peças referentes à atualização e atos concernentes, bem como
novo parecer da Advocacia Geral da União ou do Representante Judicial,
Procuradorias do Estado ou Município, com remessa ao Tribunal através do SAP,
recebendo, nesta Corte, nova autuação.
13º) Esta Ordem de
Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1998.
LUIZ CARLOS DE BRITO
Juiz Presidente