PROVIMENTO Nº 8/1995

 

(Publicado em 19/6/1995 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O Doutor LUIZ CARLOS DE BRITO, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que os advogados têm direito de examinar, com base na garantia inscrita no art. 40, inciso I, do CPC, os autos de qualquer processo nas Juntas de Conciliação e Julgamento e Secretarias do Tribunal, à exceção dos casos previstos no art. 155;

 

CONSIDERANDO ainda que tal prerrogativa inclui os advogados que não exibam a competente outorga de poderes, inclusive quanto à consulta e obtenção de cópias de autos de processos findos, de acordo com o art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994;

 

RESOLVE:

 

Art. 1 - Fica assegurado ao advogado, mesmo sem procuração, o direito de examinar processos findos, ou em andamento, salvo em casos de segredo de justiça, em todas as Juntas de Conciliação e Julgamento e Secretarias do Tribunal, sendo-lhe permitido copiar reprograficamente, às suas expensas, os autos dos processos que desejar, mediante controle das respectivas Secretarias.

 

Art. 2 - Deverá o advogado, se desejar para exame autos de processos findos e remetidos ao arquivo geral, dirigir-se diretamente àquela seção e proceder na forma do disposto no art. 1º.  (Artigo revogado pelo Provimento nº 11/2007, publicado no DOERJ em 25/9/2007)

 

Art. 3 - Só será permitida a retirada dos autos de processos em andamento nos casos estabelecidos no art. 40, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC, com as cautelas previstas - estando vedada a presente resolução no tocante ao parágrafo 2º do referido artigo, não sendo permitida a retirada dos autos das Secretarias no caso de processos com prazo legal ou judicial, em curso, comum às partes.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1995.

JUIZ CARLOS DE BRITO
 Juiz Corregedor