PROVIMENTO Nº 8/1995
(Publicado em 19/6/1995 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O
Doutor LUIZ CARLOS DE BRITO, Juiz
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os advogados têm
direito de examinar, com base na garantia inscrita no art. 40, inciso I, do
CPC, os autos de qualquer processo nas Juntas de Conciliação e Julgamento e
Secretarias do Tribunal, à exceção dos casos previstos no art. 155;
CONSIDERANDO ainda que tal
prerrogativa inclui os advogados que não exibam a competente outorga de
poderes, inclusive quanto à consulta e obtenção de cópias de autos de processos
findos, de acordo com o art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906, de 04 de junho
de 1994;
RESOLVE:
Art. 1 - Fica
assegurado ao advogado, mesmo sem procuração, o direito de examinar processos
findos, ou em andamento, salvo em casos de segredo de justiça, em todas as
Juntas de Conciliação e Julgamento e Secretarias do Tribunal, sendo-lhe
permitido copiar reprograficamente, às suas expensas,
os autos dos processos que desejar, mediante controle das respectivas
Secretarias.
Art. 2 - Deverá o
advogado, se desejar para exame autos de processos findos e remetidos ao
arquivo geral, dirigir-se diretamente àquela seção e proceder na forma do
disposto no art. 1º. (Artigo
revogado pelo Provimento nº 11/2007, publicado no DOERJ em 25/9/2007)
Art. 3 - Só será
permitida a retirada dos autos de processos em andamento nos casos
estabelecidos no art. 40, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC, com as
cautelas previstas - estando vedada a presente resolução no tocante ao
parágrafo 2º do referido artigo, não sendo permitida a retirada dos autos das
Secretarias no caso de processos com prazo legal ou judicial, em curso, comum
às partes.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1995.
JUIZ CARLOS DE BRITO
Juiz Corregedor