PROVIMENTO Nº 4/1990

 

(Publicado em 3/7/1990 e republicado em 6/7/1990 no DOERJ, Parte III, Seção II por incorreção no original)

(REVOGADO pelo Provimento nº 2/2006, publicado no DOERJ em 2/8/2006)

 

 

O Doutor MILTON LOPES, Juiz Vice-Corregedor da Justiça do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma, embora derivada do processo principal;

 

CONSIDERANDO que se trata de incidente que se decide fora do ventre do processo originário, correndo em autos distintos, apartados (art. 1.049 do CPC), embora a ele possam ser apensados;

 

CONSIDERANDO que, quando versarem sobre a totalidade dos bens, deve o juiz determinar a paralisação do processo principal em todos os seus termos, como reza o art. 1.052 do CPC;

 

CONSIDERANDO que, paralisado o processo principal em virtude da manifestação de Embargos de Terceiro, a apensação dos autos deste aos daquele não traz prejuízo e favorece maior e mais completo exame;

 

RESOLVE

 

RECOMENDAR aos Srs. Juízes da execução que, na hipótese de interposição de agravo de petição contra a decisão proferida em embargos de terceito, os autos destes sejam encaminhados juntamente com os do processo principal ao segundo grau de jurisdição.

 

RECOMENDAR aos Srs. Juízes da execução que, na hipótese de interposição de agravo de petição contra a decisão proferida em embargos de terceiro, os autos destes sejam encaminhados juntamente com os do processo principal ao segundo grau de jurisdição. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 6/7/1990)

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1990.

 

 

MILTON LOPES

Juiz Vice-Corregedor