PROVIMENTO Nº 4/1990
(Publicado
em 3/7/1990 e republicado em 6/7/1990 no DOERJ, Parte III, Seção II por
incorreção no original)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 2/2006, publicado no DOERJ em 2/8/2006)
O Doutor MILTON LOPES, Juiz Vice-Corregedor da Justiça
do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que os Embargos de
Terceiro constituem ação autônoma, embora derivada do processo principal;
CONSIDERANDO que se trata de
incidente que se decide fora do ventre do processo originário, correndo em
autos distintos, apartados (art. 1.049 do CPC), embora a ele possam ser
apensados;
CONSIDERANDO que, quando versarem
sobre a totalidade dos bens, deve o juiz determinar a paralisação do processo
principal em todos os seus termos, como reza o art. 1.052 do CPC;
CONSIDERANDO que, paralisado o
processo principal em virtude da manifestação de Embargos de Terceiro, a apensação dos autos deste aos daquele não traz prejuízo e
favorece maior e mais completo exame;
RESOLVE
RECOMENDAR aos Srs.
Juízes da execução que, na hipótese de interposição de agravo de petição contra
a decisão proferida em embargos de terceito, os autos
destes sejam encaminhados juntamente com os do processo principal ao segundo
grau de jurisdição.
RECOMENDAR aos Srs.
Juízes da execução que, na hipótese de interposição de agravo de petição contra
a decisão proferida em embargos de terceiro, os autos destes sejam encaminhados
juntamente com os do processo principal ao segundo grau de jurisdição. (Dispositivo
com redação dada em republicação no DOERJ em 6/7/1990)
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de
junho de 1990.
MILTON LOPES
Juiz Vice-Corregedor